DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Os PMIFs de diferentes territórios contíguos poderão prever entre si
o compartilhamento parcial de recursos materiais, financeiros e humanos para sua
implementação de forma compatível com a extensão territorial, até o limite que não
comprometa sua efetividade.
Parágrafo único. No caso de haver sobreposição de área abrangida por PMIF
relativo a outros imóveis ou categorias fundiárias públicas ou privadas deverá haver a
coordenação e a integração máxima possível entre o planejamento e a execução das
ações previstas.
Art. 19. Cada PMIF deve estar juridicamente vinculado a uma pessoa jurídica,
ou, no caso de imóveis rurais, à pessoa física ou jurídica de um ou mais proprietários
rurais diretamente envolvidos e deve, excetuado o PMIF relativo a um único imóvel
rural, prever a instalação e o funcionamento de um Comitê de Coordenação formado
por representantes de órgãos públicos ou proprietários privados que tenham
responsabilidades no âmbito das ações previstas no plano, e presidido pela pessoa
(jurídica ou física) responsável por sua apresentação e gestão.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 20. As organizações públicas ou privadas de assistência técnica - AT ou
Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, que atendam propriedades atingidas por
incêndio nos últimos três anos, deverão orientar formalmente sobre a legislação vigente
e manejo integrado do fogo.
Paragrafo único. Em territórios de agricultura familiar onde haja uso cultural
ou tradicional do fogo para produção agropecuária deverão ser promovidas ações que
incentivem e promovam o uso de tecnologias e metodologias que substituam o uso do
fogo no meio rural nos termos do art. 44 da Lei n° 14.944, de 31 de julho de
2024.
Art. 21. O Governo Federal desenvolverá o Programa de Brigadas Florestais
Federais e o Cadastro Nacional de Brigadistas Florestais com o propósito de incentivar
o intercâmbio de boas práticas e o aprimoramento das políticas de manejo de fogo,
prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais no Brasil e lições aprendidas
para seu aprimoramento.
Art.
22.
No
licenciamento
ambiental
de
obras,
atividades
ou
empreendimentos que possam direta ou indiretamente causar ou aumentar o risco de
incêndios florestais em glebas públicas destinadas ou não ou áreas privadas objeto de
proteção ambiental especial, o órgão ambiental competente poderá demandar, a título
de medida
mitigadora prévia à instalação
e funcionamento da
atividade, o
financiamento da elaboração, da implementação e do monitoramento de Plano de
Manejo Integrado do Fogo e respectivo Plano Operativo de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais, incluindo-se a criação, a capacitação, a manutenção e a equipagem
de brigadas voluntárias, comunitárias ou municipais contra incêndios florestais em
quantidade proporcional para realizar o primeiro ataque.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 23. Plano de Manejo Integrado do Fogo em unidades de conservação
federais possui viés de planejamento estratégico e é reconhecido com um plano
específico da unidade de conservação, nos termos da Instrução Normativa n°
7/2017/GABIN/ICMBIO, de 21 de dezembro de 2017, de forma que precisará estar
alinhado com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação e seus outros planos
específicos, quando esses documentos existirem.
Art. 24. Instrumentos de gestão
e portarias específicas, termos de
compromisso e calendários de queima pactuados entre os órgãos gestores de territórios
federais, estaduais e municipais e povos e comunidades indígenas e tradicionais podem
prever estratégias de implementação de manejo do fogo de base comunitária em
territórios tradicionais, observados os princípios, as diretrizes e as finalidades
estabelecidas nesta normativa.
Art. 25. Práticas de prevenção de incêndios florestais com uso do fogo, tais
como queima prescrita ou confecção de aceiro queimado, deverão estar previstas no
Plano de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 26. Ações de controle de espécies exóticas e restauração ecológica que
demandarem uso do fogo deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do
Fo g o .
Parágrafo único. No caso de detecção precoce de nova espécie exótica
invasora, cujo emprego do fogo para seu controle seja emergencial, faz-se necessária a
adequação no plano operativo da unidade de conservação, devidamente motivada e o
emprego do plano de queima.
Art. 27. O manejo com uso do fogo para atividades de prevenção proposto
em áreas privadas localizadas no interior de unidades de conservação deverá ser
motivado com a demonstração da necessidade e da adequação da medida, inclusive em
face das possíveis alternativas, considerando as consequências práticas da decisão pela
sua implementação.
Parágrafo único. O órgão responsável prezará pela busca da concordância do
proprietário ou possuidor, mediante instrumento administrativo cabível.
Art. 28. Nas unidades de conservação das categorias Reserva Extrativista,
Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, Estadual ou Municipal,
quando não houver Plano de Manejo Integrado do Fogo, o uso do fogo pelas
populações tradicionais nas práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais e
nas atividades voltadas à agricultura de subsistência será regido pela Lei n° 12.651, de
25 de maio de 2012, no ato legal de criação dessas unidades e nos demais
instrumentos vigentes.
Art. 29. O uso do fogo por qualquer instituição, na forma de queima
prescrita, deverá possuir um Plano de Queima, inclusive em áreas fora de unidades de
conservação.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis disponibilizarão às unidades de
conservação o modelo do Plano de Queima, com a definição das informações de
registro obrigatórias que considerem o planejamento, a execução e a avaliação dos
resultados, conforme Anexo II.
Art. 30. Para o uso do fogo em áreas consideradas sensíveis à saúde e
visando a segurança de equipamentos públicos, deverão ser previstas medidas que
evitem ou diminuam o impacto da fumaça resultante do uso do fogo.
§ 1° São consideradas áreas sensíveis:
I - os locais de moradia;
II - aglomerados urbanos de qualquer dimensão;
III - áreas de visitação e recreação;
IV - aeródromos;
V - rodovias e demais áreas definidas no Plano de Manejo Integrado do Fogo
da unidade de conservação.
§ 2° O plano de queima e a autorização de queima serão os instrumentos
que indicarão as medidas necessárias à gestão da fumaça estabelecida no caput.
Art. 31. Na ocorrência de
danos provenientes de incêndios florestais
decorrentes de perda de controle do fogo aplicado por agente público em operações
em unidades de conservação, florestas públicas não destinadas federais, territórios de
povos e comunidades tradicionais federais ou Assentamentos de Reforma Agrária, nos
casos de alteração súbita das condições meteorológicas que asseguravam o seu
emprego e nas hipóteses de força maior, deverá ser considerada a excludente de
responsabilidade administrativa aos agentes envolvidos, desde que comprovado que
foram atendidas as recomendações técnicas previstas no plano de queima ou em caso
de gestão do fogo quando em consonância com as previsões e orientações do Comando
do Incidente e registradas nos Planos de Ação de Incidentes.
CAPÍTULO V
MEDIDAS
PREVENTIVAS,
PREPARATÓRIAS
E
DE
COMBATE
SOB
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS
Art. 32. Nos termos do art. 45, § 1°, da Lei n° 14.944, de 31 de julho de
2024, constituem ações necessárias de prevenção, preparação e de combate aos
incêndios
florestais
em
imóveis
rurais,
sob
responsabilidade
dos
respectivos
proprietários:
I - não atear fogo em resíduos sólidos em área rural, em pastagens, em área
agrícola, área de pousio florestal, ou qualquer forma de vegetação nativa em qualquer
estágio de regeneração ou vegetação primária sem autorização prévia e formal do
órgão ambiental competente, ressalvadas as hipóteses de autorização por adesão e
compromisso, nos termos de legislação em vigor, atendidos os critérios definidos na
autorização;
II - aderir e participar, quando disponibilizado pelo poder público, de sistema
de comunicação e alerta de incêndios florestais entre produtores, em tempo real do
tipo aplicativo de mensagens, para acionamento rápido de brigadas locais, do Corpo de
Bombeiros Militar e demais autoridades;
III - na ausência de sistema previsto no inciso II, criar meios de comunicação,
em
tempo real,
entre
os vizinhos
para
cooperação
mútua, monitoramento
e
acionamento ágil em caso de ocorrência de incêndios florestais;
IV - adotar medidas preventivas, preparatórias e de combate contra incêndio
florestal, de acordo com parâmetros técnicos definidos pelo órgão estadual competente,
nos termos do art. 7° da Lei n° 14.944, 31 de julho de 2024, que considere os
elementos básicos constantes do Anexo III desta Resolução, sobretudo, nos imóveis
rurais reincidentemente afetados por incêndios florestais, ou em áreas definidas como
prioritárias para prevenção de incêndios florestais pelo órgão ambiental estadual
competente;
V - realizar medidas preventivas contra incêndio florestal definidas no PMI F,
quando houver, ou quando notificado por órgão ambiental competente, nos termos
estabelecidos na notificação;
VI - comprovar comunicação imediata à tomada de ciência acerca de
incêndio florestal em seu imóvel ou que possa propagar sobre vegetação nativa em seu
imóvel ou imóvel rural vizinho à defesa civil, brigada florestal local ou ao Corpo de
Bombeiros Militar;
VII - viabilizar a participação
de colaboradores ou funcionários do
estabelecimento rural em treinamentos sobre prevenção e combate a incêndios
florestais oferecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, IBAMA, ICMBio ou instituição
devidamente habilitada;
VIII - quando da utilização da queima prescrita ou queima controlada,
possuir equipamento básico e contar com apoio de brigadistas com treinamento para
primeiro combate a incêndios florestais em quantidade compatível com a extensão da
vegetação nativa no imóvel (conforme Anexo III) ou com o Plano de Manejo Integrado
do Fogo (PMIF) ou Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais -
PPCIF vigente para o território de localização do imóvel;
IX - prestar apoio, dentro de suas possibilidades, quando solicitado por
agente público ou privado responsável por ação de prevenção ou combate a incêndio
florestal em seu imóvel e no entorno ou previsto em PMIF e PPCIF vigente.
§ 1° A responsabilização por omissão do proprietário rural no caso de
incêndio florestal, por qualquer meio admissível em processo administrativo ou judicial,
deve considerar as provas e indícios de cumprimento das ações de prevenção, de
preparação e de combate previstas neste artigo, em regulamentação do órgão estadual
competente e em Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF ou Plano Operativo de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF cuja responsabilidade seja atribuída
expressamente ao proprietário.
§ 2° Os equipamentos e as brigadas de combate a incêndio poderão ser
compartilhados em consórcio entre imóveis rurais vizinhos, associações, cooperativas e
sindicatos de produtores rurais de uma mesma região, atendidos os critérios definidos
em MIF, quando houver, ou parâmetros definidos pelo órgão estadual competente.
§ 3° A comprovação de apoio permanente por parte de proprietários rurais
na formação, na capacitação, na manutenção e na equipagem de brigadas de incêndio
florestal municipais, comunitárias, privadas ou voluntárias locais, vinculadas ao imóvel
ou às prefeituras, sindicatos, cooperativas e associações rurais ou ambientais e Corpo
de Bombeiros Militar comprovadamente atuantes na região de sua abrangência constitui
serviço ambiental de utilidade pública e pode constituir excludente de responsabilização
administrativa por omissão de que trata o art. 45 da Lei n° 14.944, 31 de julho de
2024.
Art. 33. As propriedades rurais no entorno de Unidades de Conservação e
Territórios Indígenas devem colaborar dentro de suas responsabilidades com a
elaboração e a implementação das ações dos PMIFs sob gestão dos órgãos públicos
responsáveis por sua elaboração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. No prazo de cento e oitenta dias, o Comitê Nacional de Manejo
Integrado do Fogo - COMIF aprovará recomendação contendo proposta de metas,
indicadores e métodos de monitoramento, verificação e avaliação para aperfeiçoamento
das ações e da efetividade dos PMIFs, a partir das indicações de metas contidas no
Anexo I.
Art. 35. Nas unidades de conservação federais que não possuam Planos de
Manejo Integrado do Fogo devidamente aprovados, o planejamento do uso do fogo
poderá ser autorizado por meio da aprovação emergencial dos respectivos planos
operacionais de Manejo Integrado do Fogo pelo Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - ICMBio.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas técnicas na aplicação desta Resolução
serão resolvidos por meio de recomendações do Comitê Nacional de Manejo Integrado
do Fogo - COMIF, consultadas as demais instâncias competentes.
Art. 37. Até março de cada ano, será realizado um Seminário Técnico-
Científico, híbrido e aberto ao público, para avaliação do resultado da implementação
desta norma e esclarecimentos relativos à sua implementação, bem como análise de
prognóstico anual da influência do clima e demais variáveis sobre a probabilidade de
ocorrência de incêndios de grandes proporções.
Art. 38. Os Comitês estaduais de manejo do fogo poderão emitir normas
complementares ou suplementares a esta Resolução.
Art. 39. A Secretaria Extraordinária
de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima monitorará a implementação desta Resolução, organizará até o prazo de um ano
de vigência desta Resolução um seminário Técnico-Científico e um relatório com
propostas de aprimoramento desta norma.
Art. 40. Caso o órgão estadual competente do SISNAMA não defina os
critérios técnicos específicos definidos no Anexo III desta Resolução, no prazo de três
meses de vigência da sua entrada em vigor, o COMIF definirá parâmetros mínimos
aplicáveis em todo território federal considerando-se os tamanhos de imóvel e áreas
críticas e de risco de incêndio.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil da semana
seguinte à data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comite
ANEXO I
À RESOLUÇÃO COMIF Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2025
METAS ANUAIS POR PMIF
a) Área total (geoespacializada) de vegetação nativa monitorada em tempo
real (em hectares).
b) Pessoas envolvidas em ações preventivas de educação, capacitação e
engajamento público para redução de ignições e focos de calor.
c) Km² de aceiros previstos e realizados.
d) Brigadistas capacitados, equipados e em operação durante o período da
estiagem.
e)
Equipamentos
(bombas
costais,
EPIs,
abafadores,
câmeras
de
monitoramento, computadores e celulares conectados a sistemas de monitoramento por
satélite, drones) adquiridos e mantidos.
f) Infraestrutura para combate aos incêndios disponível mapeada (caminhões,
caminhonetes, tratores, reservatórios de água, aeronaves rotativas e de asa fixa).
g) Diminuição do número de ignições, focos de calor e de área incendiada
(p.ex. redução em 50% do número de ignições e focos de calor; redução, e do número
de incêndios com áreas total superior a um hectare e eliminação de incêndios com
áreas superiores a 10% da área de abrangência do MIF).
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