DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) Tempo médio para primeira intervenção no combate aos incêndios (p. ex.
menos de trinta minutos da ciência da ocorrência em 90% das ocorrências).
i) Redução do número de reacendimentos (p. ex. menos de 1% das
ocorrências totais).
j) Aumento
de área
queimada, por
meio de
queimas prescritas
ou
controladas, em período propício, para a
redução da ocorrência de incêndios
florestais.
ANEXO II À RESOLUÇÃO COMIF Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2025
INFORMAÇÕES
MÍNIMAS
PARA
QUEIMA PRESCRITA
EM
UNIDADES
DE
CONSERVAÇÕES - UCS
I - Plano de Manejo Integrado do Fogo publicado oficialmente.
II - O uso de fogo na vegetação é permitido nas unidades de conservação,
em todo seu território, independente do zoneamento, de acordo com as previsões
expressas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.
III - O manejo com uso do fogo para atividades de prevenção proposto pelos
órgãos ambientais competentes em áreas privadas em unidades de conservação deverá
ser motivado com a demonstração da necessidade e da adequação da medida, inclusive
em face das possíveis alternativas, considerando as consequências práticas da decisão
pela sua implementação. O órgão ambiental competente prezará pela busca da
concordância do proprietário ou possuidor.
IV - O uso do fogo, na forma de queima prescrita, deverá possuir um Plano
de Queima. O órgão ambiental competente disponibilizará às unidades de conservação
o modelo do Plano de Queima com a definição das informações de registro obrigatórias
que considerem o planejamento, a execução e a avaliação dos resultados.
ANEXO III
À RESOLUÇÃO COMIF Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2025
MEDIDAS PREVENTIVAS EM IMÓVEIS RURAIS
De acordo com as especificidades e as capacidades dos proprietários rurais
em cada Estado e região do país, os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA definirão,
nos termos do art. 7° da Lei n° 14.944, de 2024, os parâmetros técnicos (quantidades
e especificidades) relativos às medidas preventivas, preparatórias e de controle de
incêndios florestais obrigatórias para os imóveis rurais, tais como:
I - confecção de aceiros, queima prescrita ou controlada mediante orientação
técnica e autorização do órgão ambiental competente;
II - participação de funcionários e colaboradores diretos e indiretos dos
estabelecimentos rurais em treinamento para ações preventivas, preparatórias e de
combate aos incêndios florestais oferecidos pelo corpo de bombeiros militar, pela
defesa civil, ou por entidade pública ou privada devidamente credenciada;
III - quantidade mínima de equipamentos de combate a incêndios florestais
disponível no imóvel ou de fácil e rápido acesso;
IV - sistemas e mecanismos de monitoramento e alerta de incêndios
florestais;
V
-
veículos terrestres
com
capacidade
de
carga para
transporte
e
lançamento de água para combate a incêndio florestal;
VI - aeronave adaptada para transporte e lançamento de água para combate
a incêndio florestal;
VII - reservatório natural ou artificial de água e bomba com capacidade para
abastecimento de equipamento, veículo ou aeronave de transporte e lançamento de
água para combate a incêndio florestal;
VIII - obrigatoriedade de elaboração e implementação de Plano de Manejo
Integrado de Fogo ou de Plano Operacional de Prevenção e Controle de Incêndios
Florestais no imóvel, ou de adoção de medidas previstas em PMIFs ou PPCIFs
elaborados pelo poder público estadual ou municipal competente.
Deve 
sempre 
que 
possível 
ser
incentivado 
pelo 
poder 
público 
o
planejamento 
e 
a 
ação 
conjunta 
entre 
proprietários 
rurais 
vizinhos 
para
compartilhamento de equipamentos, veículos, aeronaves e brigadistas florestais e
demais recursos para prevenção e controle de incêndios florestais.
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CGIEE Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Aprova a Agenda Regulatória do Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética para o
período 2025-2027.
O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA -
CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.864, de
27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de
2001, e o que consta no Processo nº 48360.000544/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Agenda Regulatória do Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética - CGIEE para o período 2025-2027, na forma do Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. O CGIEE revisará a Agenda Regulatória anualmente e fará os
ajustes necessários para o próximo triênio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE
Presidente do Comitê
ANEXO
AGENDA REGULATÓRIA DO CGIEE PARA O PERÍODO 2025-2027
. Temas: Estudos e Atividades para
Definição de Índices Mínimos de
Eficiência Energética para:
.2025
.2026
.2027
. .
.1º Sem
.2º Sem
.1º Sem
.2º Sem
.1º Sem
.2º Sem
. .Edificações 
(Residenciais,
de
Serviço e Públicas)
.CP
.Publicação
.
.
.
.
. .Iluminação Indoor
.AIR
.CP
.Publicação
.
.
.
. .Iluminação Pública
.
.AIR
.CP
.Publicação
.
.
. .Refrigeradores Comerciais
.
.AIR
.CP
.Publicação
.
.
. .Condicionadores de Ar Comerciais
.
.
.AIR
.CP
.Publicação
.
. .Fornos e Fogões a Gás
.
.
.AIR
.CP
.Publicação
.
. .Ventiladores de Mesa
.
.
.AIR
.CP
.Publicação
.
. .Bombas e Motobombas
.
.
.
.AIR
.CP
.Publicação
. .Aquecedores de Água a Gás
.
.
.
.
.AIR
.CP
. .Fornos e Fogões Elétricos
.
.
.
.
.AIR
.CP
. .Compressores de Ar
.
.
.
.
.AIR
.CP
AIR - Análise de Impacto Regulatório Concluído; CP - Consulta Pública Aberta;
Publicação - Expectativa Máxima para Publicação de Regulamentação.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.912, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME,
de 19
de
outubro de
2011,
e
o que
consta
no Processo
nº
48340.005861/2024-35, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Filial,
inscrita no CNPJ sob o nº 14.023.604/0002-49, a importar energia elétrica interruptível
da República Bolivariana da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade
da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação,
com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao
suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da
Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Filial e o Custo Variável Unitário - CVU
das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da
regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita
às seguintes condições:
I
-
aprovação, pela
ANEEL,
do
montante
a ser
sub-rogado,
após
manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e
eventuais diretrizes adicionais; e
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a
operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta
de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que
trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
no processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do
§ 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao
preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha 
a 
ser 
estabelecida, 
especialmente 
àquelas 
relativas 
à 
importação 
e
comercialização de energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para
permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição
no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre
Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela,
para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão
arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén -
Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o
ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas
pela ANEEL e
aplicadas nos montantes de energia elétrica
importada pela a
Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações
de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em
base horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida
e a identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da
CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III
-
transferência, a
terceiros,
de
bens
e instalações
utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização;
IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional
- SIN; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente,
para a
CCEE ou
para a
ANEEL, em
nenhuma hipótese,
qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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