DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400088
88
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC), do Município de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais
e quarenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 3ª parcela de 2025.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.MUNICÍPIO
.IBGE
.D ES C R I Ç ÃO
.C N ES
.Nº
PROPOSTA
SAIPS
.G ES T ÃO
.AMAZÔNIA
L EG A L
.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
.VALOR DO
CUSTEIO
(ANUAL R$)
. .RJ
.CACHOEIRAS
DE
M AC AC U
.330080
.USB
.9208097
.209395
.MUNICIPAL
.N ÃO
.82.51 - CENTRAL
DE REGULAÇÃO DAS
URGÊNCIAS SAMU 192 QUALIFICADA
.137.186,40
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E
DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Produtos e
Procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do teste de detecção de anticorpos
anti-aquaporina 4 em CBA para o diagnóstico do distúrbio do espectro da neuromielite
óptica (DENMO), apresentada pela Associação de Pacientes Crônicos do Dia a Dia, nos
autos de NUP 25000.128169/2024-30.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 18, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de ampliação de uso do implante subdérmico de etonogestrel para
contracepção em mulheres adultas em idade reprodutiva entre 18 e 49 anos, apresentada
pela Organon Farmaceutica Ltda., nos autos de NUP 25000.166348/2024-75.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 19, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de incorporação de progestágenos orais para o tratamento de
endometriose, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP 25000.198187/2024-
89.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 20, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna
pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê
de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único
de Saúde
- Conitec
relativa à
proposta de
incorporação do
dispositivo
intrauterino liberador de levonorgestrel para
pacientes com endometriose com
contraindicação
ou não
adesão aos
contraceptivos
orais combinados
(COCs),
apresentada
pela
Secretaria
de
Ciência, Tecnologia
e
Inovação
e
do
Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP 25000.198172/2024-11.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil
subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-
social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações
apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 969, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada nº 8, de 28
de fevereiro de 2014.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março
de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada nº 8, de 28 de fevereiro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União n° 43, de 05 de março de 2014, seção 1, pág. 48, passa
a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 4º .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§2º Os pedidos de atualização da lista de medicamentos serão analisados pela
área técnica competente e submetidos à deliberação pela Diretoria Colegiada da Anvisa.
§3º Excetua-se do caput a inclusão, a alteração ou a exclusão de medicamentos quando
iniciada de ofício e motivada pela própria Anvisa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO ANVISA Nº 970, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de
Substâncias
Entorpecentes,
Psicotrópicas,
Precursoras e Outras sob Controle Especial) da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, art. 66, Lei nº 11.343 de de agosto de 2006, art.
14, do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 , e, art. 20, do Decreto nº 8.077,
de 14 de agosto de 2013, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de
10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada,
conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e eu, Diretor-
Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999,
estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "B1": lemborexante
II. ALTERAÇÃO
2.1. Lista " B1": adendo 11
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL
DE
MONITORAMENTO
DE
PRODUTOS
SUJEITOS
À
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 94
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE
1/2/99)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. Acetilmetadol
2. Alfacetilmetadol
3. Alfameprodina
4. Alfametadol
5. Alfaprodina
6. Alfentanila
7. Alilprodina
8. Anileridina
9. Bezitramida
10. Benzetidina
11. Benzilmorfina
12. Benzoilmorfina
13. Betacetilmetadol
14. Betameprodina
15. Betametadol
16. Betaprodina
17. Buprenorfina
18. Butorfanol
19. Clonitazeno
20. Codoxima
21. Concentrado de palha de dormideira
22. Dextromoramida
23. Diampromida
24. Dietiltiambuteno
25. Difenoxilato
26. Difenoxina
Fechar