DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
457845,21 8741052,26; 457810,56 8741061,43; 457774,07 8741067,32; 457720,64
8741072,31; 457307,14 8741105,09; 457258,78 8741108,29; 457178,75 8741110,83;
457098,64 8741109,92; 457019,06 8741105,61; 456885,74 8741095,52; 456857,17
8741093,26; 456829,39 8741090,47; 456796,63 8741085,57; 456763,12 8741077,68;
456728,88 8741066,01; 456701,42 8741054,00; 456673,80 8741040,16; 456645,75
8741025,18; 455606,26 8740464,40; 455564,90 8740442,05; 455523,26 8740423,03;
455487,09 8740410,33; 455448,26 8740400,74; 455408,68 8740394,97; 455368,72
8740393,08; 455328,77 8740395,09; 455289,20 8740400,97; 455247,93 8740410,89;
455203,01 8740424,75; 455017,38 8740481,91; 454974,32 8740494,72; 454935,35
8740503,97; 454900,84 8740508,73; 454865,66 8740509,93; 454830,37 8740507,47;
454796,76 8740501,88; 454741,73 8740488,83; 454375,87 8740395,96; 454338,09
8740386,07; 454304,95 8740375,91; 454272,63 8740363,09; 454243,71 8740348,18;
454214,76 8740329,44; 454185,30 8740305,89; 454143,81 8740267,46; 454079,57
8740206,05; 454052,68 8740179,99; 454023,47 8740154,46; 453997,88 8740134,91;
453971,70 8740117,90; 453944,39 8740102,97; 453909,88 8740087,70; 453873,99
8740075,64; 453836,81 8740066,87; 453798,21 8740061,52; 453760,48 8740059,85;
453724,50 8740061,50; 453688,79 8740066,30; 453655,11 8740073,81; 453620,60
8740084,70; 453585,41 8740099,43; 453554,82 8740115,52; 453519,09 8740137,96;
453485,97 8740161,50; 452574,12 8740802,90; 452532,05 8740831,90; 452494,29
8740855,11; 452457,33 8740873,67; 452419,99 8740888,49; 452375,46 8740901,95;
452331,64 8740912,99; 451763,18 8741051,76; 451723,22 8741061,16; 451682,83
8741072,18; 451636,38 8741087,27; 451594,60 8741103,48; 451547,82 8741124,63;
451503,25 8741147,20; 450905,08 8741446,78; 450852,70 8741472,83; 450801,02
8741500,42; 450607,34 8741603,12; 450425,53 8741699,52; 450366,97 8741729,27;
449082,10 8742353,66; 449048,75 8742369,61; 449021,00 8742384,69; 448991,51
8742403,24; 448963,72 8742423,62; 448935,20 8742447,98; 448906,97 8742476,30;
448881,16 8742506,84; 448857,95 8742539,41; 448837,50 8742573,77; 448819,95
8742609,70; 448805,13 8742647,48; 448792,52 8742686,94; 448519,92 8743531,41;
448500,54 8743588,29; 447774,09 8745613,12; 447755,80 8745663,24; 447300,45
8746890,78; 447284,67 8746932,52; 447266,87 8746974,59; 447246,30 8747015,40;
447224,94 8747051,65; 447190,83 8747102,98; 446994,68 8747390,66; 446967,47
8747429,96; 446939,18 8747467,29; 446912,07 8747498,61; 446880,44 8747530,72;
446836,68 8747570,61; 446449,56 8747915,80; 446416,33 8747945,45; 446373,57
8747986,63; 446329,43 8748031,91; 446283,44 8748082,43; 446257,13 8748113,78;
446113,45 8748284,43; 446086,03 8748316,25; 446061,17 8748341,68; 446032,86
8748365,50; 446002,45 8748386,23; 445970,49 8748403,61; 445936,94 8748417,73;
445901,52 8748428,60; 445864,84 8748435,87; 445827,78 8748439,34; 445791,05
8748439,05; 445753,18 8748434,86; 445702,06 8748424,72; 444537,44 8748171,96;
444498,47 8748163,38; 444458,58 8748157,38; 444418,22 8748154,95; 444377,73
8748156,29; 444337,26 8748161,44; 444297,89 8748170,22; 444260,11 8748182,39;
444222,52 8748198,46; 444185,36 8748218,63; 444149,83 8748241,36; 443748,27
8748497,66; 443224,82 8748831,77; 443181,57 8748859,08; 443139,16 8748887,67;
442651,62 8749212,97; 441928,08 8749694,90; 441907,55 8749708,50; 440576,76
8750585,38; 439284,13 8751442,12; 438762,47 8751792,83; 438737,39 8751809,58;
438230,75 8752145,75; 438182,17 8752177,58; 437753,72 8752454,70; 436389,84
8753358,06; 435458,82 8753981,17; 435157,81 8754181,33; 434570,05 8754572,15;
433931,03 8755002,99; 433906,72 8755000,70; 433879,82 8755001,64; 433880,32
8755018,73; 433906,77 8755016,53; 433910,11 8755017,10; 433764,86 8755115,03;
433716,26 8755147,60; 433668,62 8755181,55; 433573,73 8755247,14; 433306,08
8755427,60; 430695,29 8757174,07; 430598,66 8757237,10; 430549,20 8757268,36;
430500,66 8757301,02; 430367,97 8757389,79; 430341,15 8757407,60; 429987,26
8757641,02; 428987,01 8758313,03; 428965,11 8758327,59; 428933,00 8758347,08;
428901,22 8758362,45; 428868,32 8758374,34; 428834,37 8758382,79; 428799,73
8758387,71; 428764,77 8758389,04; 428729,86 8758386,77; 428705,34 8758383,13;
428667,01 8758375,55; 427105,92 8758049,89; 427080,08 8758044,43; 426164,14
8757848,26; 426099,89 8757834,05; 426002,62 8757810,83; 425936,55 8757796,73;
425238,89 8757647,33; 425187,42 8757625,33; 425149,16 8757591,04; 425112,54
8757515,95; 425112,90 8757439,50; 425044,99 8757435,08; 425030,91 8757474,77;
424992,36 8757526,68; 424918,16 8757568,44; 424832,81 8757571,38; 424815,35
8757636,39; 424856,73 8757650,55; 424918,85 8757701,18; 424951,66 8757772,11;
424953,52 8757830,89; 424936,00 8757907,90; 423504,07 8764275,86; 423494,21
8764318,26; 423487,34 8764353,07; 423480,24 8764399,49; 423474,93 8764457,51;
423472,78
8764506,86; 
423373,25
8766576,46. 
Sistema
de 
referência
SIRGAS
2000/UTM Zona 22S.
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PORTARIA COAF Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Estabelece diretrizes a serem observadas no uso de
Inteligência Artificial Generativa (IAG) no âmbito do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IX, X e XII do art. 20 do Regimento Interno do Coaf,
divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB,
tendo em vista o disposto na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril de 2021, bem como na
Portaria Coaf nº 9, de 12 de julho de 2021, na Portaria Coaf nº 11, de 12 de julho de 2021, na
Portaria Coaf nº 13, de 14 de dezembro de 2022, e na Portaria Coaf nº 24, de 18 de julho de
2023, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf em sua
reunião ordinária realizada em 3 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam definidas na forma do Anexo a esta Portaria diretrizes a serem
observadas no uso de inteligência artificial generativa (IAG) no âmbito do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - Coaf.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LIÁO
ANEXO
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
GENERATIVA (IAG) NO ÂMBITO DO COAF
Definições
Art. 1º Para os fins do disposto no presente anexo são considerados, no que
couber, os seguintes conceitos e definições:
I - Inteligência artificial generativa (IAG): tecnologia que gera conteúdo, seja texto,
áudio, imagens ou vídeo, partindo de comandos ou perguntas realizadas pelo usuário, podendo
ser a funcionalidade principal de um aplicativo ou ser incorporada a outros aplicativos.
II - Large Language Model (LLM): modelo de inteligência artificial treinado com
grandes quantidades de dados textuais para compreender e gerar linguagem natural, que se
utiliza de arquiteturas de rede neural para realizar diversas tarefas linguísticas, incluindo
tradução, resumo de textos e geração de respostas contextualmente relevantes.
III - Plataformas externas de IAG: soluções de IAG de terceiros que não mantêm
confidencialidade necessária a dados e informações do Coaf, nem cumprem requisitos
definidos nestas diretrizes e em atos normativos relacionados.
IV - Plataformas corporativas de IAG: soluções de IAG aprovadas pelo Comitê de
Gestão e Governança (CGG) do Coaf, desenvolvidas internamente ou contratadas de terceiros,
que mantêm a confidencialidade de dados e informações do Coaf e cumprem requisitos
definidos nestas diretrizes e em atos normativos relacionados.
V - Ativos de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento
da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se
encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que
tem valor para um indivíduo ou organização.
Diretrizes
Art. 2º É vedado o tratamento de dados e informações sujeitos a regimes jurídicos
próprios de sigilo, a exemplo dos relacionados à produção de inteligência financeira,
fiscalização de pessoas obrigadas e proteção de dados pessoais sensíveis em plataformas
externas de IAG, inclusive a plataforma Microsoft Copilot (Windows, 365 e Bing), tal como
atualmente contemplada em instrumentos contratuais vigentes.
Art. 3º Plataformas corporativas de IAG devem ser avaliadas pela Coordenação
Geral de Tecnologia da Informação (Cotin) e aprovadas pelo CGG.
Art. 4º O uso de soluções de IAG em relação a qualquer ativo de informação do
Coaf poderá ser monitorado pela Cotin, visando a sua compatibilidade com o cumprimento
destas diretrizes.
Art. 5º O desenvolvimento e a implementação de plataformas corporativas de
IAG no âmbito do Coaf, inclusive protótipos para avaliação de funcionalidades ainda não
disponíveis em plataformas já aprovadas pelo CGG, devem ser supervisionados pela Cotin.
Art. 6º É responsabilidade do integrante do Quadro Técnico do Coaf observar o
regramento de sigilo de dados e informações que pretenda tratar em soluções de IAG.
Art. 7º O integrante do Quadro Técnico que utilize solução de IAG é responsável
pela revisão do resultado obtido, devendo adotar os cuidados necessários para garantir que o
conteúdo criado seja apropriado e não discriminatório, incorreto ou prejudicial aos ativos de
informação do Coaf ou à sociedade.
Art. 8º Eventuais falhas decorrentes de uso inadequado de IAG não afastam a
responsabilidade do integrante do Quadro Técnico usuário da solução.
Art. 9º É vedado o uso de endereços de e-mail e outras credenciais de uso corporativo
do Coaf, como números de telefone, para criar conta em plataformas externas de IAG.
Art. 10º Todo uso de solução de IAG durante a realização de atividades no âmbito
do Coaf deve ser revisto e avaliado em função destas diretrizes, dos riscos relacionados e da
evolução das boas práticas no uso desse tipo de solução.
Art. 11º Além dos requisitos estabelecidos nestas diretrizes, mantêm-se aplicáveis
no uso de soluções de IAG no âmbito do Coaf todas as disposições normativas que regem o
exercício de suas atribuições institucionais, devendo ser observado, no que couber,
notadamente o estabelecido nos seguintes atos normativos:
I - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - Portaria Coaf nº 9, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a Política de
Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Coaf;
III - Portaria Coaf nº 11, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a Política de
Gestão de Riscos (Prisc) do Coaf;
IV - Portaria Coaf nº 13, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Política de
Governança da Informação do Coaf; e
V - Portaria Coaf nº 24, de 18 de julho de 2023, que estabelece procedimentos e
responsabilidades a serem observados na execução da Posic.
Art. 12º Os usuários que não observarem o disposto nestas diretrizes sujeitam-se às
medidas disciplinares cabíveis.
Art. 13º O uso de IAG em desconformidade com estas diretrizes deverá ser
reportado à Cotin.
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 4, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Recomenda aos ramos e unidades do Ministério
Público brasileiro, com atuação
no combate à
violência doméstica e familiar contra as mulheres, a
alimentação automatizada do Cadastro Nacional de
Violência
Doméstica -
CNVD,
de atribuição
do
Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de
cumprimento ao art. 26, III da Lei nº 11.340/06 - Lei
Maria da Penha.
O CORREGEDOR
NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício
das
atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e
seguintes da Resolução n. 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público), visando ao aprimoramento das atividades ministeriais em
defesa dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público dispostas nos
artigos 129, III, VII e VIII da Constituição da Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, que trata de
formas de coibir a violência contra a mulher, estabelece que caberá ao Ministério Público
cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO o programa SELO "RESPEITO E INCLUSÃO NO COMBATE AO
FEMINICÍDIO", desenvolvido pela Corregedoria Nacional, que visa a fortalecer atuaçao do
Ministério Público brasileiro no enfrentamento à violência contra a mulher;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público instituiu, por
meio da Resolução n. 135, de 26 de janeiro de 2016, o Cadastro Nacional de Violência
Doméstica - CNVD, banco de dados de abrangência nacional, alimentado pelos Ministérios
Públicos com atuação no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
CONSIDERANDO que os artigos 2º e 3º da Resolução n. 135/2016 estabelecem
que compete às unidades do Ministério Público estadual alimentar o sistema com os
processos que versem violência doméstica contra a mulher, assim como fiscalizar a atuação
policial para o adequado preenchimento dos campos constantes da taxonomia deste
cadastro nacional;
CONSIDERANDO a constatação, ao longo das correições ordinárias de direitos
fundamentais realizadas ao longo do ano de 2024, da insuficiência no preenchimento do
CNVD por algumas unidades, prejudicada, aparentemente, pelo elevado volume de dados,
que torna inviável o preenchimento manual do referido cadastro, demandando a adoção
das providências necessárias Recomendação 190030020007909202427 (1129624) SEI
19.00.3002.0007909/2024-37 / pg. 1 para possibilitar a interoperabilidade entre os
sistemas do Ministério Público e das Polícias Civis, para disponibilização automática de tais
dados ao CNMP;
CONSIDERANDO as informações disponibilizadas pela Comissão de Defesa dos
Direitos Fundamentais - CDDF, no sentido de que algumas unidades deixaram de realizar o
envio dos dados e outras apresentam descontinuidade dessa remessa; CONSIDERANDO que
a Resolução CNMP n. 276, de 28 de novembro de 2023, que trata sobre a Política Nacional
do Ministério Público Digital, tem como princípios a fomento à evolução tecnológica, e a
atuação orientada por dados, além do estímulo a atuação integrada e colaborativa entre
ramos e unidades do Ministério Público;
CONSIDERANDO a importância de dados confiáveis para fins estatísticos, bem
como para avaliar a atuação ministerial e a eficiência das políticas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a coleta de dados para a
confiabilidade e a atualização do Cadastro Nacional de Violência Doméstica, resolve:
Art. 1º Recomendar às unidades do Ministério Público a adoção das providências
adequadas para desenvolver/aperfeiçoar sistema automatizado que facilite o envio dos
dados registrados no sistema de gestão de autos do órgão ministerial diretamente ao
Cadastro Nacional de Violência Doméstica (CNVD), assegurando o correto preenchimento de
todos procedimentos e processos relacionados às disposições da Lei n. 11.340/2006,
incluindo os casos de feminicídio (CP, art. 121, § 2º, c/c § 2º - A, I), com observância da
taxonomia estabelecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público e em conformidade
com o dever institucional estabelecido na Resolução n. 135, de 26 de janeiro de 2016.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA

                            

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