DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionado, e
regulamentar
seu
respectivo
campo
de
atuação
profissional:
I.
Processo
141102.000382/2025-11: Pós-Graduação Scricto Sensu em Ciência (Economia - Cod.
33002010036P4) do Doutorado Acadêmico da Universidade de São Paulo - USP (Cod.
33002010036D5), reconhecido pela Portaria MEC nº 2878 de 24/08/2005, com Área de
Concentração em "Teoria Econômica", com Linhas de Pesquisa em: (i) Macroeconomia
aplicada e economia internacional; (ii) Microeconomia aplicada; (iii) índices conjunturais;
(iv) teoria econômica: métodos e modelos quantitativos; (v) economia monetária e
financeira; (vi) economia do meio ambiente e da energia; e, (vii) economia do setor
público; II. Processo 141100.000056/2025-24: a) Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
em Economia do Mestrado Acadêmico da Universidade Federal do Ceará (UFC), na Área de
Concentração em Economia; Linha de pesquisa: Desenvolvimento Econômico; Ec o n o m e t r i a
Aplicada e Organização Industrial e Regulação. Código do Curso 22001018009P0 (Código -
22001018009M0). Portaria nº 0609, de 18/3/2019. b) Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Economia do Doutorado Acadêmico da Universidade Federal do Ceará (UFC), na
Área de Concentração em Economia; Linha de pesquisa: Desenvolvimento Econômico;
Econometria Aplicada e Organização Industrial e Regulação. Código do Curso
22001018009P0 (Código - 22001018009D0). Portaria nº 0609, de 18/3/2019. c) Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado Profissional da Universidade
Federal do Ceará (UFC), na Área de Concentração em Economia; Linha de Pesquisa:
Desenvolvimento Econômico; Finanças e Seguros; Economia do Setor Público e Economia
de Empresas. Código do Curso 22001018053P9 (Código - 22001018053F1). Portaria nº
0609, de 18/3/2019. d) Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do
Doutorado Profissional da Universidade Federal do Ceará (UFC), na Área de Concentração
em Economia; Linha de Pesquisa: Desenvolvimento Econômico; Finanças e Seguros;
Economia do Setor Público e Economia de Empresas. Código do Curso 22001018053P9
(Código - 22001018053R5). Portaria nº 2149, de 27/12/2023. e) Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Economia Rural do Mestrado Acadêmico da Universidade
Federal do Ceará (UFC), na Área de Concentração em Economia Rural; Linha de Pesquisa:
Economia Aplicada ao Agronegócio (EAA); Políticas Públicas e Desenvolvimento Rural
Sustentável (PPDRS) e Economia dos Recursos Naturais e Política Ambiental (ERNPA).
Código do Curso 22001018015P0 (Código - 22001018015M0). Portaria nº 0609, de
18/3/2019. f) Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia Rural do Doutorado
Acadêmico da Universidade Federal do Ceará (UFC), na Área de Concentração em
Economia Rural; Linha de Pesquisa: Economia Aplicada ao Agronegócio (EAA); Políticas
Públicas e Desenvolvimento Rural Sustentável (PPDRS) e Economia dos Recursos Naturais e
Política Ambiental (ERNPA). Código do Curso 22001018015P0 (Código - 22001018015D0).
Portaria nº 0486, de 18/5/2020. g) Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia
Regional e Urbana do Mestrado Acadêmico da Universidade Regional do Cariri (URCA), na
Área de Concentração em Economia Regional e Desenvolvimento; Linha de pesquisa:
Economia Agrícola e Desenvolvimento Rural Sustentável, Economia Regional e Urbana e
Políticas Públicas. Código do Curso 22005013006P6 (Código - 22005013006M6). Portaria nº
0576, de 9/7/2020.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO Nº 33, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Autoriza
a
Abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementares e Aberturas de Créditos Adicionais
Especiais ao Orçamento do Cofen para o exercício de
2025, no valor de R$ 51.562.130,00 (3ª Reformulação
Orçamentária).
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o
Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na
Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº
60/2024;
CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem estar em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas,
regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e
externos aos quais a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46,
e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 85 a 90
do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício
às novas políticas da administração, com abertura de créditos especiais e suplementações de
algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e
financeira e que a presente abertura de créditos e suplementações não torna automática a
aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e
aprovação da Presidência do Cofen, no limite de 25% do orçamento aprovado para o exercício
de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração
Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da
Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 260/2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 9º do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos
Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 76/2025 - COFEN/DFIN/DORCEMP (0619807)
Parecer nº 23/2025/Divisão de Controle Interno (SEI nº 0649973), bem como a aprovação da
Presidência do Cofen, decideM:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de
R$ 48.897.430,00 (quarenta e oito milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e
trinta reais).
Art. 2º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor total de R$
2.664.700,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e setecentos reais).
Art. 3º Os recursos existentes disponíveis para suportar a cobertura dos créditos
são os provenientes do superávit do exercício de 2024, demonstrado no Balanço Patrimonial,
nos termos preceituados no inciso I do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão.
Art. 5º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora
aprovadas, fica alterado para o total de 294.710.043,84 (duzentos e noventa e quatro milhões,
setecentos e dez mil, quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da
Decisão Cofen nº 260/2024 (Doc. SEI 0484441), observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 262.228.707,24;
a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 85.493.390,00;
b) Outras Despesas Correntes: R$176.735.317,24;
II - Despesa Capital: R$ 27.481.336,60;
a) Investimentos: R$ 27.481.336,60;
b) Inversões Financeiras: R$ 0,00;
c) Amortização da Dívida: R$ 0,00;
III - Reserva de Contigência: R$ 5.000.000,00;
a) Reserva de Contigência: R$ 5.000.000,00;
IV - Total da Despesa: R$ 294.710.043,84.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação
no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 610, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Primeira Atualização da Classificação
Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF-1)
e dá outras providências.
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 19ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA,
Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando o artigo 3º do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, e
o artigo 5º, incisos II e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando que a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos
(CBDF) aprimora a sistematização dos diagnósticos fisioterapêuticos, estabelecendo um
padrão epidemiológico robusto para a identificação de condições de saúde relacionadas ao
movimento humano e à funcionalidade dos sistemas orgânicos;
Considerando que a CBDF representa
um avanço técnico-científico ao
proporcionar uma abordagem estruturada para os diagnósticos fisioterapêuticos, sendo um
instrumento essencial para a formulação de condutas terapêuticas baseadas em evidências
e para a análise de dados epidemiológicos em saúde;
Considerando que a CBDF, ao classificar as disfunções cinético-funcionais,
desempenha papel central na definição do tratamento primário pelo fisioterapeuta, bem
como se apresenta como uma referência acessível para demais profissionais de saúde no
direcionamento de seus diagnósticos e estratégias assistenciais;
Considerando
que, assim
como ocorre
com
sistemas de
classificação
amplamente reconhecidos, a CBDF estrutura diagnósticos específicos à sua área de
conhecimento, garantindo precisão na análise das condições de saúde e favorecendo a
integração interprofissional para uma abordagem ampliada da funcionalidade humana;
Considerando a necessidade de revisão e atualização contínua da CBDF para
aprimorar sua aplicabilidade na prática clínica e nos sistemas de saúde; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Primeira Atualização da Classificação Brasileira de
Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF-1), conforme os termos constantes nesta Resolução.
Art. 2º A CBDF-1 deve ser utilizada como padrão para a descrição e codificação
dos diagnósticos fisioterapêuticos, assegurando coerência conceitual e integração com os
demais sistemas de classificação em saúde adotados internacionalmente.
Art. 3º A CBDF-1 estrutura os diagnósticos fisioterapêuticos em quatro
categorias principais: I (CBDF-S: Saúde Cinético-Funcional); II (CBDF-D: Deficiências Cinético-
Funcionais); III (CBDF-M: Atividades de Mobilidade); IV (CBDF-P: Participação Social).
Art. 4º A Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos
(CNDPF) será responsável pela atualização bienal da CBDF, garantindo sua evolução
contínua e alinhamento com as melhores práticas científicas e assistenciais. O processo de
atualização contará com contribuições de Conselhos Regionais, profissionais, entidades
científicas e demais interessados, assegurando que a CBDF mantenha sua relevância e
aplicabilidade clínica.
Art. 5º A CBDF-1 fundamenta a prescrição de intervenções fisioterapêuticas e a
avaliação prognóstica do paciente, garantindo um modelo de assistência baseado em
evidências e alinhado aos princípios da saúde funcional.
Art. 6º Os princípios, diretrizes e a lista de termos diagnósticos fisioterapêuticos
da CBDF-1 encontram-se detalhados nos Anexos I e II desta Resolução, disponíveis na
página eletrônica do COFFITO.
Art. 7º Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 555/2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº 822, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial
e suplementar ao orçamento do exercício de 2025
do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.
O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161
de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução
orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações
orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do
CRCCE, resolve:
Art. 1º - Abrir crédito adicional especial e suplementar no valor de R$
977.437,00 (novecentos e setenta e sete mil quatrocentos e trinta e sete reais) conforme
demonstrado:
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.S U P L E M E N T AÇ ÃO
. .6.3.1.3.01.01.012
.MATERIAIS PARA MANUT. DE BENS
I M ÓV E I S
.700,00
. .6.3.1.3.01.01.015
.GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
.26.000,00
. .6.3.1.3.02.01.004
.SERVIÇOS DE INSTRUTORES
.110.000,00
. .6.3.1.3.02.01.005
.SERVIÇOS
DE
TECNOLOGIA
DA
I N FO R M AÇ ÃO
.2.900,00
. .6.3.1.3.02.01.011
.SELEÇÃO,
TREINAMENTO
E
ORG/APLICAÇÃO DE EXAMES
.10.000,00
. .6.3.1.3.02.01.018
.SERVIÇO
DE
DIVULGAÇÃO
INSTITUCIONAL
.151.000,00
. .6.3.1.3.02.01.022
.DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
.89.000,00
. .6.3.1.3.02.01.027
.LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
.26.000,00
. .6.3.1.3.02.01.030
.MANUTENÇÃO E CONSERV. DOS BENS
I M ÓV E I S
.412.000,00
. .6.3.1.3.02.01.039
.A S S I N AT U R A S
.1.680,00
. .6.3.2.1.03.01.001
.MÓVEIS
E
UTENSÍLIOS
DE
ES C R I T Ó R I O S
.700,00
. .6.3.2.1.03.01.002
.MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
.38.400,00
. .6.3.2.1.03.01.006
.EQUIPAMENTOS
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
.89.057,00
. .6.3.2.1.05.01.002
.S O F T W A R ES
.20.000,00
. .
.TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
.977.437,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito é decorrente da fonte de
recursos proveniente do superávit financeiro de exercícios anteriores
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.ANULAÇ ÃO
. .6.2.3.1.01.01.001
.SUPERÁVIT FINANCEIRO
.977.437,00
. .
.TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO
.977.437,00
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
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