DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
DELIBERAÇÃO CRCMT Nº 9/2025
Aprova a ampliação do número de assessores da
Presidência do Conselho Regional de Contabilidade
de
Mato
Grosso
e
autoriza
as
adequações
normativas pertinentes.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a eficiência administrativa e
operacional do CRCMT;
CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho decorrente do número atual de
assessores da Presidência;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias que impedem a realização de
concurso público para suprir a demanda de pessoal;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a qualidade dos serviços prestados
aos profissionais da contabilidade e à sociedade;
DELIBERA:
Art. 1º Aprovar a ampliação do número de assessores da Presidência do
Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, passando de 2 (dois) para 4 (quatro)
assessores.
Art. 2º Autorizar o assessor jurídico do CRCMT a realizar as adequações
necessárias no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), elaborando e propondo a nova
norma que contemple a ampliação mencionada no Art. 1º.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na 1.556ª Reunião Plenária de 2025, realizada em 27 de fevereiro de 2025
CONTADOR ALOISIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
PORTARIA CRCSE Nº 20, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Abre Suplementação Orçamentária no valor de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 4° da Resolução
disposto no art. 4° da Resolução n° 622 de 02 de dezembro de 2024, que aprovou o
Orçamento para o exercício de 2025.
Considerando a análise da Execução Orçamentária, onde foi verificada a
necessidade de se proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias.
resolve:
Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e
novecentos reais), destinado ao reforço de dotação consignada no vigente orçamento,
obedecendo à seguinte classificação:
SUPLEMENTA:
. .6.3.1
.D ES P ES A S CO R R E N T ES
.V A LO R
. .6.3.1.3.02.01.037 .Serviços de Internet
.2.90,00
. .T OT A L
.
.2.900,00
Art. 2° - Os recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional
Suplementar serão oriundos da Anulação Parcial de Dotação do Orçamento vigente.
ANULA:
. .6.3.1
.D ES P ES A S CO R R E N T ES
.V A LO R
. .6.3.1.3.02.03.003 .Diárias-Colaboradores
.2.900,00
. .T OT A L
.2.900,00
Art. 3° Esta Portaria terá vigência a partir desta data.
IONAS SANTOS MARIANO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 163, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
- ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso X do artigo 73 do Regimento Interno
do CREF9/PR;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º- A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º- A da Lei nº 9.696/1998
que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de
seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a
uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 25 e inciso XVIII do art. 69 do Regimento
Interno do CREF9/PR (Resolução CONFEF nº 483/2023) que elencam ao CREF9/PR a
competência para deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou
não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do
CREF9/PR, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes
designados pela Diretoria do CREF9/PR, quando para representação do Sistema
CO N F E F/ C R E F ;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que
autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios
de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre
a concessão de diárias no âmbito da Administração Federal Direta, Autárquica e
Fundacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as
premissas fixadas
nos Acórdãos
TCU-Plenário nº
1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe
sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e
passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do Conselho
Regional de Educação Física da 9ª Região Estado do Paraná são honoríficos, sem vínculo
empregatício;
CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos
de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros,
convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal;
CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por
presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em
reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento,
alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio;
CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de
representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação
econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros,
convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do
Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do
CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o
tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em
hospedagem, alimentação e transporte;
CONSIDERANDO
a Resolução
CONFEF
nº
533/2024 que
Normatiza
os
procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação,
gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte
próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF9/PR, na 202ª Reunião
Ordinária, de 25 de janeiro de 2025;
resolve:
Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por
presença, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por
deslocamento, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado
do Paraná, resta regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se:
- Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e
outras atividades institucionais de interesse do Sistema CONFEF/CREFs;
- Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar
de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções
designadas;
- Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e
representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções
para as quais foi designado, com custeio de despesas;
- Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para
reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou
representação delegada pela Diretoria ou Plenário do Conselho;
- Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários,
pré-selecionadas pelo Conselho, para o comparecimento do convocado à atividade do
Conselho;
- Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência
do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e
devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a
atividade de interesse do conselho, e vice-versa.
CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando
em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora
da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem,
destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do
Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes
casos:
- sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
- no dia de retorno à cidade ou município de origem;
- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem.
Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez.
§ 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada a prorrogação.
§ 2º - O cálculo das diárias não contemplará:
- a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e
- a postergação do retorno por interesse particular do viajante.
Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho.
Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser
registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do
evento.
Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste
artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias.
Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação
por presença.
Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na
hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de
viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.
§ 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos
previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do
CREF9/PR.
Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I
desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos
deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas
com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região
metropolitana onde têm domicílio ou exercício.
Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região
metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio
representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por
dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta
Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação para representação na
mesma região metropolitana onde têm exercício.
Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos,
sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
§ 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro
instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.
§ 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do
evento.
§ 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não
será autorizado pagamento de novos auxílios.
Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a
diária e
resta limitado
ao número
máximo mensal
de 09
(nove) verbas
de
representação.
CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL
Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados,
quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para
o desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta
Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação.
Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os
valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV
do Anexo I desta Resolução.
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