DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
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INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS 2025 NO MUNICÍPIO DE
GROAÍRAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Groaíras o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a possibilitar, nas
condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débitos dos
contribuintes deste município, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou
não, que já estejam executados judicialmente com bens penhorados ou
depósitos efetuados, os quais somente poderão ser pagos ou
parcelados através do REFIS mediante autorização da Procuradoria do
Município.
§2º Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento
ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais
respectivos.
CAPÍTULO II
ADESÃO E CONDIÇÕES DO PROGRAMA
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por iniciativa do contribuinte,
que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos
incluídos no Programa, sejam decorrentes de obrigação própria ou de
responsabilidade tributária.
Art. 3º No ato da adesão ao REFIS, o contribuinte deverá:
I - Escolher a forma de pagamento dentro das opções previstas nesta
Lei;
II - Fazer confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas
judiciais;
III - Renunciar ao direito de interpor qualquer medida que possa
impedir a cobrança do crédito.
§1º A adesão ao REFIS deverá ser formalizada até 120 (cento e vinte)
dias a partir da publicação desta Lei.
§2º O prazo de adesão poderá ser prorrogado por Decreto do Poder
Executivo,
conforme
necessidade
da
Administração
Pública
Municipal.
§3º Poderão aderir ao REFIS os contribuintes que participaram de
programas anteriores de recuperação fiscal, desde que renunciem aos
benefícios da lei anterior.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 4º O REFIS assegura a preservação dos débitos originais,
atualizados monetariamente na forma prevista pelo Código Tributário
Municipal, até a data da adesão ao programa.
Art. 5º Os débitos vencidos e consolidados poderão ser pagos com as
seguintes reduções em juros e multas moratórias:
I - 100% de desconto para pagamento à vista;
II - 80% de desconto para parcelamento entre 2 e 6 vezes;
III - 60% de desconto para parcelamento entre 7 e 11 vezes;
IV - 40% de desconto para parcelamento entre 12 e 16 vezes;
V - 20% de desconto para parcelamento entre 17 e 20 vezes.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser
inferior a:
I - R$ 50,00 para pessoas físicas;
II - R$ 100,00 para pessoas jurídicas.
Art. 7º Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas, garantindo os mesmos
descontos previstos para o pagamento à vista sobre o saldo devedor.
Parágrafo Único. Para formalizar a antecipação, o contribuinte deverá
comparecer à Secretaria de Finanças do Município para solicitar o
recálculo da dívida.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 8º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias
úteis a partir da data de adesão ao REFIS, mediante preenchimento do
requerimento junto à Secretaria da Administração, Finanças e
Controle.
Art. 9º O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deve manter sua
regularidade fiscal com os tributos futuros. O não pagamento poderá
levar ao cancelamento do benefício.
CAPÍTULO V
PENALIDADES E CANCELAMENTO
Art. 10 O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou
alternadas implicará no cancelamento automático dos benefícios
concedidos, sendo a dívida recalculada sem descontos.
Art. 11 O cancelamento previsto nos artigos anteriores implica a
recomposição da dívida nos valores originais, com exclusão dos
descontos e inscrição imediata na Dívida Ativa para cobrança judicial.
Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento somente ocorrerá
após notificação prévia ao contribuinte, garantindo-lhe prazo de 15
(quinze) dias para regularização.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O disposto nesta Lei não se aplica a créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações cometidas com dolo,
fraude ou simulação.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas
complementares para regulamentação e execução desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 DIAS
DO MÊS DE MARÇO DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
Publicado por:
Célia Maria Carneiro Braga
Código Identificador:83F6B25B
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 274/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Nomeia a Chefe de Controle Administrativo da
Secretaria da Saúde do Município de Groaíras e dá
outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS - ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
que lhe confere o art. 54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do
Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 854/2022, de 21 de março de
2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em
Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras, que cria, extingue e
altera a nomenclatura de cargos;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear THAÍS STHEFANY ALVES RIBEIRO, inscrita
no CPF n° 091.758.713-86, para exercer o cargo de provimento em
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