DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3678 
 
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liquidação do empréstimo incidirá sobre as verbas rescisórias devidas 
pelo Município, até o limite fixado em lei, correspondente a 30% 
(trinta por cento), sendo que o saldo remanescente permanecerá em 
aberto, podendo o CREDOR tomar as medidas legais cabíveis para 
sua recuperação. 
  
3.6. No caso de servidores estatutários, que não possuem verbas 
rescisórias, o saldo remanescente do empréstimo não poderá ser 
compensado da forma do 3.5, devendo o CREDOR adotar as medidas 
extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a recuperação do crédito, 
sem ônus para o Município. 
  
3.7. O MUNICÍPIO não possui qualquer responsabilidade sobre a 
quitação dos débitos dos Servidores titulares das folhas de pagamento 
de salário e verbas rescisórias, os quais são os responsáveis pelo 
cumprimento de obrigações perante o respectivo CREDOR. 
  
4• DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
  
4.1. A CONVENENTE será responsável pela estruturação dos 
seguintes itens, bem como pelas obrigações abaixo elencadas: 
  
a) estruturação do plano de vendas e divulgação dos empréstimos para 
a base de Servidores; 
  
b) recepção e processamento de propostas de crédito, através de 
canais digitais adequados, 
  
c) análise de crédito e prevenção a fraudes; 
  
d) oferta e simulação de planos de pagamento de empréstimos para os 
Servidores; 
  
e) serviço de atendimento para Servidores; 
  
f) assinatura digital de convênios de empréstimo; Assunção de todo o 
risco de crédito, por meio da(s) Instituição(ões) Financeira(s) do(s) 
qual(is) a CONVENENTE é correspondente bancário, da operação 
junto ao Servidor; 
  
g) identificação positiva do Servidor; 
  
h) disponibilização, através do Ambiente CONVENENTE, de 
demonstração da contratação do empréstimo pessoal pelo Servidor; 
  
i) dar ciência à MUNICÍPIO, através do Ambiente CONVENENTE, 
de eventual cessão dos títulos de crédito a Fundo de Investimento, 
qualificando seu novo CREDOR. 
  
j) Formalizar parceria junto a empresa responsável pelo tratamento de 
consignados, com vínculo junto ao município de IGUATU. 
  
4.2. O MUNICÍPIO será responsável pela estruturação dos 
procedimentos constantes dos seguintes itens, bem como as 
obrigações abaixo elencadas: 
  
a) Desconto dos valores de parcelas de empréstimos contratados pelos 
Servidores, com autorização expressa dos Servidores, devendo o 
MUNICÍPIO fazer o desconto de eventuais saldos existentes na Folha 
de pagamento do Servidor para repasse até o dia 15 de cada mês ao 
CREDOR dos empréstimos; 
  
b) Ocorrendo rescisão, extinção ou suspensão do convênio de trabalho 
do servidor ou ainda, transferência do mesmo para outro órgão que 
não tenha convênio com o CONVENENTE, o MUNICÍPIO deverá 
descontar - por ocasião do pagamento de verbas rescisórias devidas no 
acerto de contas - o saldo devedor do Empréstimo concedido ao 
servidor, de acordo com a autorização do servidor constante na 
CÉDULA 
DE 
CRÉDITO 
BANCÁRIO, 
firmado 
entre 
o 
CONVENENTE e o servidor, e com o presente CONVÊNIO; 
  
c) No caso de servidores estatutários, que não possuem verbas 
rescisórias, o saldo remanescente do empréstimo não poderá ser 
compensado da forma do b), devendo o CREDOR adotar as medidas 
extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a recuperação do crédito, 
sem ônus para o Município. 
  
d) Ocorrendo rescisão, extinção ou suspensão do convênio de trabalho 
do servidor ou ainda, transferência do mesmo para outro órgão que 
não tenha convênio com o CONVENENTE descontar das verbas 
rescisórias o menor valor entre: 
  
I. o saldo devedor do empréstimo consignado na data do pagamento 
das verbas rescisórias; e 
II. o limite fixado em lei, correspondente a 30% (trinta por cento) das 
verbas rescisórias devidas pelo MUNICÍPIO, repassando os valores 
descontados até o 5º dia útil posterior ao pagamento das citadas 
verbas rescisórias; 
  
e) encaminhamento de relatório eletrônico ao CREDOR, através do 
Ambiente CONVENENTE, relacionando o valor total repassado aos 
valores descontados de cada servidor, bem como bem com o motivo 
de recusa dos descontos não efetivadas; 
  
e) Ainda que seja rescindido o presente CONVENIO, o Município se 
compromete a enviar relatório mensal contendo as informações 
referentes aos convênios de crédito consignado concedidos, bem 
como efetuar o repasse mensal, até a efetiva liquidação de todos os 
empréstimos firmados na vigência deste CONVÊNIO; 
  
4.3. Os débitos de que trata o item acima deverão ser mensalmente 
providenciados pelo MUNICÍPIO, independentemente da ocorrência 
de férias ou quaisquer licenças remuneradas do respectivo Servidor, 
devendo o MUNICÍPIO, quando necessário, reter previamente valor 
suficiente para quitar a parcela de pagamento vincenda do 
empréstimo. 
  
4.4. De acordo com a prévia autorização dos seus Servidores por meio 
escrito ou eletrônico, a margem consignável confirmada pelo 
MUNICÍPIO não será reduzida por descontos facultativos de qualquer 
natureza, possibilitando a consignação das parcelas de forma contínua 
e ininterrupta durante a vigência do empréstimo que venha a ser 
assinado entre a instituição financeira e o Servidor, desde que mantido 
o vínculo empregatício do mesmo com o MUNICÍPIO. 
  
4.5. O MUNICÍPIO NÃO SE RESPONSABILIZA pela falta de saldo 
do Servidor suficiente para o pagamento’ do empréstimo, em razão 
dos descontos necessários efetuados advindos da relação de emprego 
e do convênio de trabalho, bem como de outros empréstimos 
efetuados antes da assinatura do presente convênio ou, ainda, nos 
casos de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho, 
descontos por determinação judicial, devendo à CONVENENTE, 
nesses casos, promover a cobrança do débito direta e exclusivamente 
do Servidor. 
  
4.6. O MUNICÍPIO assume, neste ato, a título gratuito, a condição de 
fiel depositária na forma definida em lei, em relação a sua 
responsabilidade de proceder ao repasse ao CREDOR das parcelas 
consignadas em folha de pagamento na forma definida neste 
convenio. Na hipótese do MUNICÍPIO não providenciar o repasse do 
valor exato das parcelas do convênio, o CREDOR comunicará a 
ocorrência, por escrito ou através de meio eletrônico, ao Servidor, sem 
prejuízo do disposto na cláusula 6 deste convênio. 
  
4.7. Uma vez recebida a autorização mencionada na cláusula 2.2.2, o 
MUNICÍPIO obriga-se a comunicar ao CREDOR, por meio do 
Relatório de Servidores desligados disponível no Ambiente 
CONVENENTE, a ocorrência de qualquer evento que acarrete a 
rescisão do convênio de trabalho do respectivo Servidor. Essa 
comunicação deverá ser efetuada antes de efetivado o pagamento das 
verbas rescisórias, de forma a permitir ao CREDOR apurar o saldo 
devedor do empréstimo pendente e solicitar o respectivo desconto, 
visando a amortização total ou parcial da dívida, débito esse que o 
MUNICÍPIO se obriga a acolher na mesma forma acima tratada, 
observado o limite estabelecido na legislação em vigor. 
  
4.8. Caso a rescisão do convênio de trabalho se dê por morte dos 
Servidores e caso os mesmos tenham o seguro prestamista na ocasião 

                            

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