DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
liquidação do empréstimo incidirá sobre as verbas rescisórias devidas
pelo Município, até o limite fixado em lei, correspondente a 30%
(trinta por cento), sendo que o saldo remanescente permanecerá em
aberto, podendo o CREDOR tomar as medidas legais cabíveis para
sua recuperação.
3.6. No caso de servidores estatutários, que não possuem verbas
rescisórias, o saldo remanescente do empréstimo não poderá ser
compensado da forma do 3.5, devendo o CREDOR adotar as medidas
extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a recuperação do crédito,
sem ônus para o Município.
3.7. O MUNICÍPIO não possui qualquer responsabilidade sobre a
quitação dos débitos dos Servidores titulares das folhas de pagamento
de salário e verbas rescisórias, os quais são os responsáveis pelo
cumprimento de obrigações perante o respectivo CREDOR.
4• DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. A CONVENENTE será responsável pela estruturação dos
seguintes itens, bem como pelas obrigações abaixo elencadas:
a) estruturação do plano de vendas e divulgação dos empréstimos para
a base de Servidores;
b) recepção e processamento de propostas de crédito, através de
canais digitais adequados,
c) análise de crédito e prevenção a fraudes;
d) oferta e simulação de planos de pagamento de empréstimos para os
Servidores;
e) serviço de atendimento para Servidores;
f) assinatura digital de convênios de empréstimo; Assunção de todo o
risco de crédito, por meio da(s) Instituição(ões) Financeira(s) do(s)
qual(is) a CONVENENTE é correspondente bancário, da operação
junto ao Servidor;
g) identificação positiva do Servidor;
h) disponibilização, através do Ambiente CONVENENTE, de
demonstração da contratação do empréstimo pessoal pelo Servidor;
i) dar ciência à MUNICÍPIO, através do Ambiente CONVENENTE,
de eventual cessão dos títulos de crédito a Fundo de Investimento,
qualificando seu novo CREDOR.
j) Formalizar parceria junto a empresa responsável pelo tratamento de
consignados, com vínculo junto ao município de IGUATU.
4.2. O MUNICÍPIO será responsável pela estruturação dos
procedimentos constantes dos seguintes itens, bem como as
obrigações abaixo elencadas:
a) Desconto dos valores de parcelas de empréstimos contratados pelos
Servidores, com autorização expressa dos Servidores, devendo o
MUNICÍPIO fazer o desconto de eventuais saldos existentes na Folha
de pagamento do Servidor para repasse até o dia 15 de cada mês ao
CREDOR dos empréstimos;
b) Ocorrendo rescisão, extinção ou suspensão do convênio de trabalho
do servidor ou ainda, transferência do mesmo para outro órgão que
não tenha convênio com o CONVENENTE, o MUNICÍPIO deverá
descontar - por ocasião do pagamento de verbas rescisórias devidas no
acerto de contas - o saldo devedor do Empréstimo concedido ao
servidor, de acordo com a autorização do servidor constante na
CÉDULA
DE
CRÉDITO
BANCÁRIO,
firmado
entre
o
CONVENENTE e o servidor, e com o presente CONVÊNIO;
c) No caso de servidores estatutários, que não possuem verbas
rescisórias, o saldo remanescente do empréstimo não poderá ser
compensado da forma do b), devendo o CREDOR adotar as medidas
extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a recuperação do crédito,
sem ônus para o Município.
d) Ocorrendo rescisão, extinção ou suspensão do convênio de trabalho
do servidor ou ainda, transferência do mesmo para outro órgão que
não tenha convênio com o CONVENENTE descontar das verbas
rescisórias o menor valor entre:
I. o saldo devedor do empréstimo consignado na data do pagamento
das verbas rescisórias; e
II. o limite fixado em lei, correspondente a 30% (trinta por cento) das
verbas rescisórias devidas pelo MUNICÍPIO, repassando os valores
descontados até o 5º dia útil posterior ao pagamento das citadas
verbas rescisórias;
e) encaminhamento de relatório eletrônico ao CREDOR, através do
Ambiente CONVENENTE, relacionando o valor total repassado aos
valores descontados de cada servidor, bem como bem com o motivo
de recusa dos descontos não efetivadas;
e) Ainda que seja rescindido o presente CONVENIO, o Município se
compromete a enviar relatório mensal contendo as informações
referentes aos convênios de crédito consignado concedidos, bem
como efetuar o repasse mensal, até a efetiva liquidação de todos os
empréstimos firmados na vigência deste CONVÊNIO;
4.3. Os débitos de que trata o item acima deverão ser mensalmente
providenciados pelo MUNICÍPIO, independentemente da ocorrência
de férias ou quaisquer licenças remuneradas do respectivo Servidor,
devendo o MUNICÍPIO, quando necessário, reter previamente valor
suficiente para quitar a parcela de pagamento vincenda do
empréstimo.
4.4. De acordo com a prévia autorização dos seus Servidores por meio
escrito ou eletrônico, a margem consignável confirmada pelo
MUNICÍPIO não será reduzida por descontos facultativos de qualquer
natureza, possibilitando a consignação das parcelas de forma contínua
e ininterrupta durante a vigência do empréstimo que venha a ser
assinado entre a instituição financeira e o Servidor, desde que mantido
o vínculo empregatício do mesmo com o MUNICÍPIO.
4.5. O MUNICÍPIO NÃO SE RESPONSABILIZA pela falta de saldo
do Servidor suficiente para o pagamento’ do empréstimo, em razão
dos descontos necessários efetuados advindos da relação de emprego
e do convênio de trabalho, bem como de outros empréstimos
efetuados antes da assinatura do presente convênio ou, ainda, nos
casos de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho,
descontos por determinação judicial, devendo à CONVENENTE,
nesses casos, promover a cobrança do débito direta e exclusivamente
do Servidor.
4.6. O MUNICÍPIO assume, neste ato, a título gratuito, a condição de
fiel depositária na forma definida em lei, em relação a sua
responsabilidade de proceder ao repasse ao CREDOR das parcelas
consignadas em folha de pagamento na forma definida neste
convenio. Na hipótese do MUNICÍPIO não providenciar o repasse do
valor exato das parcelas do convênio, o CREDOR comunicará a
ocorrência, por escrito ou através de meio eletrônico, ao Servidor, sem
prejuízo do disposto na cláusula 6 deste convênio.
4.7. Uma vez recebida a autorização mencionada na cláusula 2.2.2, o
MUNICÍPIO obriga-se a comunicar ao CREDOR, por meio do
Relatório de Servidores desligados disponível no Ambiente
CONVENENTE, a ocorrência de qualquer evento que acarrete a
rescisão do convênio de trabalho do respectivo Servidor. Essa
comunicação deverá ser efetuada antes de efetivado o pagamento das
verbas rescisórias, de forma a permitir ao CREDOR apurar o saldo
devedor do empréstimo pendente e solicitar o respectivo desconto,
visando a amortização total ou parcial da dívida, débito esse que o
MUNICÍPIO se obriga a acolher na mesma forma acima tratada,
observado o limite estabelecido na legislação em vigor.
4.8. Caso a rescisão do convênio de trabalho se dê por morte dos
Servidores e caso os mesmos tenham o seguro prestamista na ocasião
Fechar