DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3678 
 
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c) Em caso de fraude ou suspeita de fraude das informações 
constantes nas listas de clientes enviadas pelo MUNICÍPIO; ou 
  
d) Se, caso aplicado, for levado a protesto título de emissão, aceite ou 
coobrigação de uma das PARTES, e esta deixar de apresentar à outra 
prova do pagamento ou da sustação da obrigação, no prazo de 30 
(trinta) dias da notificação contados do protesto ou recusa 
injustificada. 
  
6.4. Mesmo na hipótese de término ou rescisão automática 
anteriormente definida deste convênio, a sistemática de débitos e 
repasse dos pagamentos realizada pela CÓNCEDENTE aqui descrita 
deverá permanecer em vigor enquanto houver convênios de 
empréstimo a Servidores do MUNICÍPIO em curso. 
  
7• DAS PENALIDADES 
  
7.1. 
As 
PARTES 
poderão 
aplicar 
uma 
penalidade 
por 
descumprimento das obrigações assumidas neste Convênio. A 
PARTE inocente deverá notificar previamente a PARTE infratora 
sobre o ocorrido, possibilitando a esta, a curar o inadimplemento em 
30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação. 
  
8• DA EXCLUSIVIDADE 
  
8.1. As PARTES não possuem qualquer tipo de exclusividade para os 
termos apontados neste convênio. 
  
9• 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
E 
RESPONSABILIDADES 
TRABALHISTAS 
  
9.1. Fica estipulado que não se estabelece, por força deste Convênio, 
qualquer vínculo empregatício entre as PARTES em relação ao 
pessoal que o MUNICÍPIO e a CONVENENTE empregarem direta e 
indiretamente para execução dos serviços contratados, não se 
responsabilizando, subsidiária ou solidariamente, por eventuais 
litígios trabalhistas entre cada PARTE e os seus empregados, 
prepostos ou contratados. Cada PARTE se resguarda, nos termos da 
legislação civil, o direito de ação regressiva contra a outra PARTE e a 
retenção de importâncias, desde que efetivamente realizadas, a esta 
devida, para o ressarcimento de obrigações trabalhistas dos 
empregados e/eu quaisquer outros servidores desta. 
  
9.2. Cada PARTE assume, eximindo a outra, toda e quaisquer 
obrigações, despesas e encargos trabalhistas, previdenciários, 
securitários, fiscais, outros quaisquer, na forma da legislação em 
vigor, relativos aos seus empregados, prepostos e/ou subcontratados 
utilizados na execução dos serviços ora estipulados. 
  
10• PROTEÇAO DE DADOS 
  
10.1 As Partes ajustam e se comprometem, de comum acordo, que, no 
âmbito do presente Contrato, atuarão mutuamente mediante as 
melhores práticas de tratamento de dados pessoais e pessoais 
sensíveis, em estrita observância aos regramentos da legislação 
vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei 13.709/2018 
(LGPD - Lei Geral Proteção de Dados Pessoais) e as determinações 
de órgãos reguladores/fiscalizadores relacionados à matéria. 
  
10.2 No desenvolvimento de quaisquer das atividades de tratamento 
de dados pessoais e pessoais sensíveis relacionadas com a execução 
deste Convênio, as Partes observarão as disposições da LGPD e 
demais leis aplicáveis. O MUNICÍPIO seguirá as instruções recebidas 
pela CONVENENTE, sob pena de arcar com as perdas e danos que 
eventualmente possa causar ao Município, aos seus servidores, 
clientes e fornecedores, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. 
  
10.2.1. Além das obrigações previstas neste Convênio, as Partes se 
comprometem a: 
  
a) tratar os dados pessoais e pessoais sensíveis, utilizando uma base 
legal válida, legitima e adequada à finalidade do Tratamento, na forma 
autorizada pela legislação aplicável; 
  
b) garantir a confidencialidade e a privacidade dos dados pessoais e 
pessoais sensíveis compartilhados em função da execução deste 
Convênio, incluindo, más não se limitando, às bases de dados 
encaminhadas pela CONVENENTE e/ou de seus Clientes; 
  
c) conservar e guardar os dados pessoais apenas durante o prazo 
legalmente exigido; e 
  
d) assegurar que os seus servidores, colaboradores e prestadores de 
serviços por si contratados, que tenham acesso a dados pessoais e 
pessoais sensíveis por força da execução deste Convênio, se adequem 
às previsões desta Cláusula, cumprindo todas as disposições legais 
aplicáveis à proteção de dados pessoais. 
  
10.2.2. As Partes deverão manter registro das operações de 
tratamentos de dados pessoais que realizar, bem como implementar 
medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados 
contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a 
comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir 
que o ambiente utilizado para tratamento de dados pessoais é 
estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, os padrões 
de boas práticas de governança e aos princípios gerais previstos na 
legislação e nas demais normas regulamentares aplicáveis. 
  
10.2.3. As Partes se comprometem a respeitar todos os direitos dos 
titulares de dados pessoais e pessoais sensíveis, de forma gratuita, 
conforme previsto na LGPD, incluindo o de resposta à confirmação de 
existência ou de acesso aos dados, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da requisição. 
  
10.2.4. O MUNICÍPIO garante que todo e qualquer compartilhamento 
de dados pessoais e pessoais sensíveis de seus servidores relacionados 
à execução deste Convênio será realizado em estrita observância ao 
disposto na LGPD, inclusive quanto à coleta do consentimento, 
quando aplicável. 
  
10.2.5. As Partes deverão notificar uma à outra, em prazo razoável, 
sobre (i) qualquer não cumprimento das disposições legais relativas à 
proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das 
obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento de 
dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das 
atividades do Município, nos termos da LGPD. 
  
10.2.6. As Partes, no limite de suas obrigações e deveres sem prejuízo 
da responsabilidade solidária prevista no artigo 42 da LGPD, 
assumirão total responsabilidade por danos causados à Parte 
prejudicada, aos seus prepostos, clientes e a terceiros, oriundos da 
indevida utilização e tratamento de dados pessoais, devidamente 
comprovada, 
respondendo 
pelos 
danos, 
por 
multa, 
sanção, 
indenização, condenação e custos impostos por autoridades brasileiras 
ou estrangeiras, a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados nos termos 
deste Convênio. 
  
11• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
11.1. O presente Convênio não gera qualquer vínculo ou obrigação 
trabalhista entre o MUNICÍPIO e a CONVENENTE, sendo esta 
relação regida pelo Código Civil Brasileiro. 
  
11.2. As PARTES se comprometem a manter sigilo sobre todas as 
informações, dados, clientes, preços praticados e modalidade das 
propostas que venha a ter acesso durante a vigência deste termo, 
sendo proibida sua divulgação e/ou reprodução sem autorização 
prévia e escrita da outra PARTE. 
  
11.3. O presente Convênio poderá ser alterado mediante acordo entre 
as PARTES, formalizado por meio de aditamentos. 
  
11.4. Quaisquer concessões ou tolerâncias entre as PARTES quando 
não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis 
e não terão a virtude de alterar obrigações estipuladas neste Convênio. 
  
11.5. As PARTES não poderão ceder o presente Convênio, exceto se 
acordarem expressamente para tal.  

                            

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