DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
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c) Em caso de fraude ou suspeita de fraude das informações
constantes nas listas de clientes enviadas pelo MUNICÍPIO; ou
d) Se, caso aplicado, for levado a protesto título de emissão, aceite ou
coobrigação de uma das PARTES, e esta deixar de apresentar à outra
prova do pagamento ou da sustação da obrigação, no prazo de 30
(trinta) dias da notificação contados do protesto ou recusa
injustificada.
6.4. Mesmo na hipótese de término ou rescisão automática
anteriormente definida deste convênio, a sistemática de débitos e
repasse dos pagamentos realizada pela CÓNCEDENTE aqui descrita
deverá permanecer em vigor enquanto houver convênios de
empréstimo a Servidores do MUNICÍPIO em curso.
7• DAS PENALIDADES
7.1.
As
PARTES
poderão
aplicar
uma
penalidade
por
descumprimento das obrigações assumidas neste Convênio. A
PARTE inocente deverá notificar previamente a PARTE infratora
sobre o ocorrido, possibilitando a esta, a curar o inadimplemento em
30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
8• DA EXCLUSIVIDADE
8.1. As PARTES não possuem qualquer tipo de exclusividade para os
termos apontados neste convênio.
9•
DAS
OBRIGAÇÕES
E
RESPONSABILIDADES
TRABALHISTAS
9.1. Fica estipulado que não se estabelece, por força deste Convênio,
qualquer vínculo empregatício entre as PARTES em relação ao
pessoal que o MUNICÍPIO e a CONVENENTE empregarem direta e
indiretamente para execução dos serviços contratados, não se
responsabilizando, subsidiária ou solidariamente, por eventuais
litígios trabalhistas entre cada PARTE e os seus empregados,
prepostos ou contratados. Cada PARTE se resguarda, nos termos da
legislação civil, o direito de ação regressiva contra a outra PARTE e a
retenção de importâncias, desde que efetivamente realizadas, a esta
devida, para o ressarcimento de obrigações trabalhistas dos
empregados e/eu quaisquer outros servidores desta.
9.2. Cada PARTE assume, eximindo a outra, toda e quaisquer
obrigações, despesas e encargos trabalhistas, previdenciários,
securitários, fiscais, outros quaisquer, na forma da legislação em
vigor, relativos aos seus empregados, prepostos e/ou subcontratados
utilizados na execução dos serviços ora estipulados.
10• PROTEÇAO DE DADOS
10.1 As Partes ajustam e se comprometem, de comum acordo, que, no
âmbito do presente Contrato, atuarão mutuamente mediante as
melhores práticas de tratamento de dados pessoais e pessoais
sensíveis, em estrita observância aos regramentos da legislação
vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei 13.709/2018
(LGPD - Lei Geral Proteção de Dados Pessoais) e as determinações
de órgãos reguladores/fiscalizadores relacionados à matéria.
10.2 No desenvolvimento de quaisquer das atividades de tratamento
de dados pessoais e pessoais sensíveis relacionadas com a execução
deste Convênio, as Partes observarão as disposições da LGPD e
demais leis aplicáveis. O MUNICÍPIO seguirá as instruções recebidas
pela CONVENENTE, sob pena de arcar com as perdas e danos que
eventualmente possa causar ao Município, aos seus servidores,
clientes e fornecedores, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
10.2.1. Além das obrigações previstas neste Convênio, as Partes se
comprometem a:
a) tratar os dados pessoais e pessoais sensíveis, utilizando uma base
legal válida, legitima e adequada à finalidade do Tratamento, na forma
autorizada pela legislação aplicável;
b) garantir a confidencialidade e a privacidade dos dados pessoais e
pessoais sensíveis compartilhados em função da execução deste
Convênio, incluindo, más não se limitando, às bases de dados
encaminhadas pela CONVENENTE e/ou de seus Clientes;
c) conservar e guardar os dados pessoais apenas durante o prazo
legalmente exigido; e
d) assegurar que os seus servidores, colaboradores e prestadores de
serviços por si contratados, que tenham acesso a dados pessoais e
pessoais sensíveis por força da execução deste Convênio, se adequem
às previsões desta Cláusula, cumprindo todas as disposições legais
aplicáveis à proteção de dados pessoais.
10.2.2. As Partes deverão manter registro das operações de
tratamentos de dados pessoais que realizar, bem como implementar
medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados
contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a
comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir
que o ambiente utilizado para tratamento de dados pessoais é
estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, os padrões
de boas práticas de governança e aos princípios gerais previstos na
legislação e nas demais normas regulamentares aplicáveis.
10.2.3. As Partes se comprometem a respeitar todos os direitos dos
titulares de dados pessoais e pessoais sensíveis, de forma gratuita,
conforme previsto na LGPD, incluindo o de resposta à confirmação de
existência ou de acesso aos dados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da requisição.
10.2.4. O MUNICÍPIO garante que todo e qualquer compartilhamento
de dados pessoais e pessoais sensíveis de seus servidores relacionados
à execução deste Convênio será realizado em estrita observância ao
disposto na LGPD, inclusive quanto à coleta do consentimento,
quando aplicável.
10.2.5. As Partes deverão notificar uma à outra, em prazo razoável,
sobre (i) qualquer não cumprimento das disposições legais relativas à
proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das
obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento de
dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das
atividades do Município, nos termos da LGPD.
10.2.6. As Partes, no limite de suas obrigações e deveres sem prejuízo
da responsabilidade solidária prevista no artigo 42 da LGPD,
assumirão total responsabilidade por danos causados à Parte
prejudicada, aos seus prepostos, clientes e a terceiros, oriundos da
indevida utilização e tratamento de dados pessoais, devidamente
comprovada,
respondendo
pelos
danos,
por
multa,
sanção,
indenização, condenação e custos impostos por autoridades brasileiras
ou estrangeiras, a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados nos termos
deste Convênio.
11• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O presente Convênio não gera qualquer vínculo ou obrigação
trabalhista entre o MUNICÍPIO e a CONVENENTE, sendo esta
relação regida pelo Código Civil Brasileiro.
11.2. As PARTES se comprometem a manter sigilo sobre todas as
informações, dados, clientes, preços praticados e modalidade das
propostas que venha a ter acesso durante a vigência deste termo,
sendo proibida sua divulgação e/ou reprodução sem autorização
prévia e escrita da outra PARTE.
11.3. O presente Convênio poderá ser alterado mediante acordo entre
as PARTES, formalizado por meio de aditamentos.
11.4. Quaisquer concessões ou tolerâncias entre as PARTES quando
não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis
e não terão a virtude de alterar obrigações estipuladas neste Convênio.
11.5. As PARTES não poderão ceder o presente Convênio, exceto se
acordarem expressamente para tal.
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