DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500047
47
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente
quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre
a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação
da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a
base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não
poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como
custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do
crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto
sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas
eventuais deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT N° 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-
A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho
de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.015, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente
quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre
a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação
da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a
base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não
poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como
custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do
crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto
sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas
eventuais deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT N° 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-
A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho
de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1/ALF/BHE/MG, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .KAUAN CONSTANCIO MATEUS
.096.***.***-**
.13031.117988/2025-96
FLÁVIO COELHO MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2/ALF/BHE/MG, DE 18 DE MARÇO DE
2025
Inclusão de
interessados no
Cadastro de
Ajudante de Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213,
de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
do REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .ADAILTON BATISTA XAVIER
.105.***.***-
**
.13031.097285/2025-
34
FLÁVIO COELHO MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 321,
DE 24 DE MARÇO DE 2025
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.075748/2025-15,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica VIPOSA S.A, CNPJ nº 83.054.437/0001-35.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 31 de março
de 2025.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 322,
DE 24 DE MARÇO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.712259/2024-67,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS NOVA NATA LTDA, CNPJ 00.387.666/0001-44, para o projeto de investimento de
sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4963684/2024, conforme
Edital de Aprovação Nº 703/2024, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2024, Seção
3, Pág. 4, com período de execução do projeto de 07/11/2024 a 31/10/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 323,
DE 24 DE MARÇO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.712993/2024-
26, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica LATICINIO LACTOMIL LTDA, CNPJ 04.800.104/0001-31, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com
base nas
análises técnicas
constantes nos
autos do
Processo nº
308793.4851740/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 20 de
dezembro de 2024, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 01/08/2024
a 31/07/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização
do
relatório
de 
conclusão
do
projeto
de
investimento,
independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº
8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA

                            

Fechar