DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 2º................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - etapa de desenvolvimento da produção: período que se inicia na data da
apresentação da declaração de comercialidade e se encerra conforme definido em
contrato.
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 5º..................................................................................................................
§ 1º Os certificados de conteúdo local a que se refere a Resolução ANP nº
19, de 14 de junho de 2013, emitidos por organismos de certificação de conteúdo local
acreditados pela ANP, servirão como outro comprovante inequívoco, a que se refere o
caput, de que os bens e serviços declarados como locais atendem aos conceitos de bem
de produção nacional e serviço prestado no país.
§ 2º Os certificados de conteúdo local de um bem ou serviço serão
priorizados na análise de atendimento aos conceitos previstos no caput, em detrimento
de eventuais declarações de origem existentes para o mesmo bem ou serviço." (NR)
"Art. 7º-A O RGT deverá ser entregue até o primeiro dia útil do mês de julho
subsequente ao encerramento de cada ano, com exceção do último RGT.
§ 1º O último RGT deverá ser entregue até o primeiro dia útil do sétimo mês
subsequente à data
de encerramento da fase
de exploração ou da
etapa de
desenvolvimento, conforme o caso.
§ 2º Serão aceitos novos RGTs da etapa de desenvolvimento após o prazo
previsto no § 1º exclusivamente para fins de declaração de gastos com atividades de
abandono, conforme estabelecido nos arts. 16 e 17.
§ 3º Os novos RGTs a que se refere o § 2º não serão considerados na
aferição, pela ANP, do cumprimento dos percentuais mínimos de investimentos locais na
etapa de desenvolvimento." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade que tratam
da estrutura conceitual para relatórios contábeis e financeiros." (NR)
"Art. 10. A classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros, prevista nos
Anexos I e II, deve atender aos conceitos de bem de produção nacional e serviço
prestado no país estabelecidos nos contratos.
§ 1º Deverá ser declarado na coluna "Estrangeiro", nos anexos referidos no
caput, para cada trimestre, o somatório dos valores integrais dos gastos com bens e
serviços que não atendam aos conceitos previstos no caput.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser declarados parcialmente na coluna
"Nacional", nos anexos referidos no caput, para cada trimestre e na proporção
correspondente ao percentual de conteúdo local descrito no documento comprobatório
da nacionalidade dos gastos, os valores dos gastos com bens e serviços que não
atendam aos conceitos previstos no caput, nos casos em que:
I - os conceitos não sejam atendidos exclusivamente no que tange ao nível
máximo de incorporação de componentes estrangeiros exigido; e
II - o certificado de conteúdo local seja utilizado como documento comprobatório
da nacionalidade dos gastos, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 3º O percentual de conteúdo local do bem ou serviço descrito em cada
declaração de origem ou outro comprovante inequívoco e a origem do fornecedor serão
considerados para fins de classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros, conforme
atendimento aos conceitos previstos no caput." (NR)
"Art. 12. Não deverão ser registrados no RGT - PRODUÇÃO os tributos, as
contribuições sociais e as participações governamentais e de terceiros.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 12-A. Deverão ser registrados no RGT - EXPLORAÇÃO e no RGT -
DESENVOLVIMENTO, a que se refere o art. 6º, os tributos de caráter não recuperável
junto à administração tributária que se incorporarem ao custo de aquisição do bem ou
ao custo do serviço.
Parágrafo único. As participações governamentais e de terceiros, as
contribuições sociais e os tributos recuperáveis que não se incorporam ao custo de
aquisição do bem ou ao custo do serviço não deverão ser registrados nos RGTs a que
se refere o caput." (NR)
"Art. 12-B. Deverão ser declarados no RGT - EXPLORAÇÃO e no RGT -
DESENVOLVIMENTO, a que se refere o art. 6º, somente os gastos referentes a aquisições
e serviços realizados na vigência da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento,
conforme o caso.
§ 1º Excepcionalmente, caso existam gastos relativos ao sistema de coleta da
produção ou a unidades estacionárias de produção realizados para o desenvolvimento de
um campo, e que tenham sido realizados em período anterior à sua declaração de
comercialidade, estes gastos deverão ser declarados apenas após o início da etapa de
desenvolvimento, em RGT que corresponda ao primeiro ano e trimestre no qual o
operador do contrato deverá submeter o RGT da etapa de desenvolvimento da
produção.
§ 2º Os gastos previstos no § 1º deverão ser declarados no respectivo
trimestre de realização no RGT da fase de exploração, caso não ocorra a declaração de
comercialidade do campo, conforme correlação das atividades com as rubricas
disponíveis.
§ 3º Os gastos previstos no § 1º deverão ser atualizados para o trimestre e
ano de sua declaração, pelo índice previsto nos respectivos contratos." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º O último RCL deverá ser entregue até o primeiro dia útil do sétimo mês
subsequente à data
de encerramento da fase
de exploração ou da
etapa de
desenvolvimento, conforme o caso." (NR)
"Art. 30. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, caso existam dispêndios relativos ao sistema de coleta
da produção ou a unidades estacionárias de produção realizados para o desenvolvimento
de um campo, e que tenham sido realizados em período anterior à sua declaração de
comercialidade, estes dispêndios deverão ser declarados apenas após o início da etapa
de desenvolvimento, em RCL que corresponda ao primeiro ano e trimestre no qual o
operador do contrato deverá submeter o RCL da etapa de desenvolvimento.
§ 2º Os dispêndios previstos no § 1º deverão ser declarados no respectivo
trimestre de realização no RCL da fase de exploração, caso não ocorra a declaração de
comercialidade do campo, conforme correlação das atividades com as rubricas
disponíveis.
§ 3º É vedada a declaração de dispêndios após o término da fase ou etapa,
devendo ser informado nos RCLs valor zerado nos trimestres subsequentes ao trimestre
de término da fase ou etapa e pertencentes ao mesmo ano.
§ 4º Os dispêndios previstos no § 1º deverão ser atualizados para o trimestre
e ano de sua declaração, pelo índice previsto nos respectivos contratos." (NR)
"Art. 31. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Para a conversão de moedas, o contratado deverá utilizar a taxa de
câmbio:
I - vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do bem ou da
prestação de serviço, ou outra metodologia de conversão cambial que já seja usualmente
aplicada pelo contratado e aceita pela legislação brasileira, no caso de fornecimentos
estrangeiros sem certificado de conteúdo local; ou
II - descrita no campo "Com as características" do certificado, nos moldes do
Capítulo 10 do Anexo 2 da Resolução ANP nº 19, de 2013, no caso de fornecimentos
estrangeiros com certificado de conteúdo local.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, a data base de conversão da moeda e a
taxa de câmbio adotadas deverão seguir uma metodologia padronizada para todos os
lançamentos no RCL." (NR)
"Art. 34. O contratado deverá prestar as informações de que trata o RCL em
conformidade com as normas brasileiras de contabilidade que tratam da estrutura
conceitual para relatórios contábeis e financeiros, observando as seguintes ressalvas:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 37-A. Deverão ser registrados no RCL os tributos de caráter não
recuperável junto à administração tributária que se incorporarem ao custo de aquisição
do bem ou ao custo do serviço.
Parágrafo único. Os tributos recuperáveis que não se incorporarem ao custo
de aquisição do bem ou ao custo do serviço não deverão ser registrados no RCL."
(NR)
"Art. 38. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º.........................................................................................................................
................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................; e
III - etapa de desenvolvimento da produção nos contratos de partilha da
produção.
..............................................................................................................................
§ 7º O Anexo IX será aplicável à fase de exploração e etapa de
desenvolvimento da produção nos contratos que aderiram ao termo aditivo previsto na
Resolução ANP nº 726, de 11 de abril de 2018." (NR)
"Art. 41-A. O disposto no art. 4º e no § 1º do art. 6º não isenta a
obrigatoriedade de elaboração e entrega das demonstrações contábeis e financeiras, a
que se refere a cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos contratos, de todas as
fases e etapas contratuais, quando solicitado pela ANP.
§ 1º A ANP poderá solicitar as informações previstas no caput no formato
RGT, com as adequações pertinentes aos fins pretendidos, conforme legislação aplicável
às 
demonstrações 
contábeis 
e 
financeiras 
e 
à 
apuração 
de 
participações
governamentais.
§ 2º As informações solicitadas com base no § 1º não devem ser carregadas
em sistemas de cargas da ANP, sendo entregues diretamente à área demandante."
(NR)
"Art. 42-A. Os certificados de conteúdo local dos bens e serviços emitidos
antes ou após 25 de março de 2025, poderão ser utilizados para fins de aferição de
conteúdo local seguindo o disposto no § 1º do art. 5º." (NR)
"Art. 42-B. Para fins de transição quanto ao estabelecido no § 1º do art. 10,
os valores dos gastos com bens e serviços cuja solicitação do operador de proposta de
fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor até 19 de março de 2026,
poderão ser declarados, sem limite de data de realização dos gastos, seguindo o disposto
no § 2º do art. 10, ainda que não seja utilizado certificado de conteúdo local como
documento comprobatório da nacionalidade dos gastos." (NR)
"Art. 42-C. Para fins de transição, as regras definidas no § 2º do art. 24 se
aplicam às fases e etapas encerradas após 19 de março de 2026.
Parágrafo único. O último RCL deverá ser entregue até o primeiro dia útil do
décimo terceiro mês subsequente à data de encerramento da fase ou etapa, que ocorrer
antes da data prevista no caput." (NR)
"Art. 42-D. Para fins de transição, os operadores, a seu critério, poderão
aplicar as regras definidas nos arts. 12-A e 37-A somente aos dispêndios realizados após
19 de março de 2026.
§ 1º No caso da opção pela transição, os dispêndios realizados até a data
prevista no caput serão registrados considerando:
I - a exclusão dos tributos, das contribuições sociais e das participações
governamentais e de terceiros no RGT - EXPLORAÇÃO e no RGT - DESENVOLVIMENTO;
e
II - a exclusão dos impostos sobre produtos industrializados (IPI), sobre
serviços (ISS) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) no RCL.
§ 2º No caso dos incisos I e II do § 1º, os tributos indiretos, como o imposto
de importação e o imposto sobre produtos industrializados, incorporam-se ao custo de
aquisição do bem, assim como os impostos incidentes sobre a prestação de serviços
incorporam-se ao custo do serviço." (NR)
Art. 3º O Anexo da Resolução ANP nº 870, de 24 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"5.2.5 Investimentos na Fase de Exploração: Totaliza os gastos com pesquisa
e exploração incorridos
durante a fase de exploração,
apurados conforme os
procedimentos estabelecidos na Resolução ANP nº 870, de 24 de março de 2022."
(NR)
Art. 4º O Anexo II da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Descritivo dos itens e subitens que compõem o RGT - DESENVOLVIMENTO:
................................................................................................................................
VI.2 Serviços: Acumula os gastos realizados com instalação de linhas,
manifolds 
submarinos, 
risers 
e 
de 
outros 
equipamentos 
necessários 
para 
a
movimentação de petróleo e gás natural dos poços até as estações/plataformas
coletoras.
Observação: Na hipótese dos serviços abaixo (itens VI.2.1, VI.2.2, VI.2.3 e
VI.2.4) serem contratados globalmente, o concessionário pode registrar o valor total, sem
discriminação, diretamente no item VI.2.4 - Outros.
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º O Anexo VII da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Descritivo do Relatório de Conteúdo Local para a etapa de desenvolvimento
da produção - contratos de concessão e partilha de produção.
Este relatório deve englobar a
totalidade dos dispêndios de cada
campo/módulo com itens abrangidos pelo escopo de certificação, que tenham sido
realizados durante a etapa de desenvolvimento nos contratos de concessão, partilha de
produção ou durante a fase de produção nos contratos de concessão de áreas inativas
com acumulações marginais. A alocação dos dispêndios deve seguir as descrições deste
Anexo.
Tabela 1 - Estrutura base do RCL para a etapa de desenvolvimento nos
moldes deste Anexo
...............................................................................................................................
A ANP realizará a correspondência apresentada na Tabela 2, para efeito de
contabilização dos macrogrupos previstos nos contratos a partir da 14ª rodada de
concessão e da 3ª rodada de partilha da produção:
Tabela 2 - Correspondência de macrogrupos
. .Macrogrupo
.Itens da estrutura base do RCL deste Anexo
. .Construção de Poços
.Todas as rubricas associadas ao item "1 - Perfuração, Avaliação e Completação",
exceto a rubrica "1.5 - Árvore de Natal"
. .Sistema de Coleta e Escoamento da Produção .Todas as rubricas associadas ao item "2 - Sistema de Coleta da Produção",
acrescida da rubrica "1.5 - Árvore de Natal"
. .Unidade Estacionária de Produção - UEP
.Todas as rubricas associadas ao item "3 - UEP"
Descritivo dos itens e subitens que compõem o RCL:
1.
..................................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O Anexo VIII da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Descritivo do Relatório de Conteúdo Local para a etapa de desenvolvimento
da produção - contratos de cessão onerosa.
...............................................................................................................................
Tabela 1 - Estrutura base do RCL para a etapa de desenvolvimento nos
moldes deste Anexo:
...............................................................................................................................
A ANP realizará a correspondência apresentada na Tabela 2, para efeito de
contabilização dos macrogrupos previstos no contrato da cessão onerosa:

                            

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