DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 2 - Correspondência de macrogrupos
. .Macrogrupo
.Itens da estrutura base do RCL deste Anexo
. .Construção de Poços
.Todas as rubricas associadas ao item "1 - Perfuração, Avaliação e Completação",
exceto a rubrica "1.5 - Árvore de Natal"
. .Sistema de Coleta e Escoamento da Produção .Todas as rubricas associadas ao item "2 - Sistema de Coleta da Produção",
acrescida da rubrica "1.5 - Árvore de Natal"
. .Unidade Estacionária de Produção - UEP
.Todas as rubricas associadas ao item "3 - UEP"
Descritivo dos itens e subitens que compõem o RCL:
1. .................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O Anexo IX da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar com a redação do Anexo.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 871,
de 30 de março de 2022:
I - o § 3º do art. 7º;
II - o parágrafo único do art. 30;
III - o § 2º do art. 34;
IV - o art. 37; e
V - o art. 40.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
ANEXO
(a que se refere o art. 7º da Resolução ANP nº 979, de 24 de março de 2025)
"ANEXO IX
(a que se refere o art. 38, § 7º, da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022)
Descritivo do Relatórios de Conteúdo Local para a fase de exploração e etapa
de desenvolvimento da produção - contratos que aderiram ao termo aditivo previsto na
Resolução ANP nº 726, de 11 de abril de 2018.
A estrutura base do RCL para o lançamento e contabilização de valores do
conteúdo local global da fase de exploração corresponderá ao ANEXO IV da Resolução
ANP nº 871, de 30 de março de 2022, quando o contrato aditado for de concessão, e
ao ANEXO VI, se contrato de partilha de produção.
Para campos terrestres, a estrutura base do RCL para o lançamento e
contabilização de valores do conteúdo local global da etapa de desenvolvimento
corresponderá ao ANEXO VII da Resolução ANP nº 871, de 2022, no que couber.
Para campos marítimos, a estrutura base do RCL para o lançamento de
valores corresponderá ao ANEXO VII da Resolução ANP nº 871, de 2022, e a ANP
realizará a correspondência apresentada na Tabela em sequência para efeito de
contabilização dos macrogrupos previstos em contrato:
Tabela - Correspondência de macrogrupos
. .Macrogrupo
.Itens da estrutura base do RCL do ANEXO VII da Resolução ANP nº 871, de 2022
. .Construção de Poços
.Todas as rubricas associadas ao item "1 - Perfuração, Avaliação e Completação", exceto a
rubrica "1.5 - Árvore de Natal"
. .Sistema 
de
Coleta 
e
Escoamento da Produção
.Todas as rubricas associadas ao item "2 - Sistema de Coleta da Produção", acrescida da rubrica
"1.5 - Árvore de Natal"
. Unidade 
Estacionária 
de
Produção - UEP
.ENGENHARIA:
3.1. Engenharia Básica; 3.2. Engenharia de Detalhamento; 3.11.1. Engenharia Básica; 3.11.2.
Engenharia de Detalhamento
.
.MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
3.4. Casco; 3.6. Sistemas Navais; 3.7. Sistema simples de ancoragem; 3.8. Sistema múltiplo de
ancoragem; 3.11.4. Materiais; 3.11.4.1. Vasos de Pressão; 3.11.4.2. Fornos; 3.11.4.3. Tanques;
3.11.4.4. Torre de Processo; 3.11.4.5. Torre de Resfriamento; 3.11.4.6. Trocadores de Calor;
3.11.4.7. Bombas; 3.11.4.8. Turbinas a Vapor; 3.11.4.9. Compressores Parafuso; 3.11.4.10.
Compressores Alternativos; 3.11.4.11. Motores a Diesel (até 600hp); 3.11.4.12. Válvulas (até 24");
3.11.4.13. Filtros; 3.11.4.14. Queimadores; 3.11.4.15. Proteção Catódica; 3.11.4.16. Sistema
Elétrico; 3.11.4.17. Sistema de Automação; 3.11.4.18. Sistema de Telecomunicações; 3.11.4.19.
Sistema de Medição Fiscal; 3.11.4.20. Instrumentação de Campo; 3.11.6. Outros
. .
.CONSTRUÇÃO, INTEGRAÇÃO E MONTAGEM:
3.3. Gerenciamento, Construção e Montagem; 3.5. Jaqueta; 3.9. Instalação e Integração dos
Módulos; 3.10. Pré-Instalação e Hook-up das Linhas de Ancoragem; 3.11.3. Gerenciamento de
Serviço; 3.11.5. Construção & Montagem; 3.12. Módulos; 3.13. Interligações
Descritivo dos itens e subitens que compõem o RCL:
Aplica-se aos itens e subitens da tabela acima o mesmo descritivo de itens e
subitens disposto no ANEXO VII da Resolução ANP nº 871, de 2022
RESOLUÇÃO ANP Nº 980, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da
qualidade dos produtos importados a que se refere e
dá outras providências.
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.214043/2022-
32 e as deliberações tomadas na 1.156ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de março de
2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as obrigações quanto ao controle da qualidade dos
produtos importados previstos no art. 2º e comercializados em território nacional a serem
atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade.
§ 1º É vedada a comercialização em território nacional dos produtos importados
que não se enquadrem nas especificações estabelecidas pela ANP.
§ 2º A empresa de inspeção da qualidade de que trata o caput deve estar
credenciada de acordo com a Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução se aplica à importação dos seguintes produtos:
I - asfaltos;
II - biodiesel;
III - diesel verde;
IV - etanol combustível,
V - gás liquefeito de petróleo (GLP);
VI - gasolina automotiva;
VII - gasolina de aviação;
VIII - óleo diesel;
IX - óleo diesel marítimo;
X - óleo combustível;
XI - querosene de aviação; e
XII - querosene de aviação alternativo.
§ 1º Os asfaltos a que se refere o inciso I do caput compreendem todos aqueles
contemplados pela Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022.
§ 2º O GLP a que se refere o inciso V do caput compreende aqueles com finalidades
previstas pela Resolução ANP nº 825, de 25 de agosto de 2020.
Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - amostra-testemunha:
amostra representativa do volume
de produto
caracterizado pelo certificado da qualidade no destino e pelo certificado complementar da
qualidade, a qual deve estar em conformidade com o estabelecido pela regulação e
normalização vigentes;
II - Certificado Complementar da Qualidade (CCQ): documento da qualidade que
complementa o certificado da qualidade no destino na avaliação da conformidade do produto
e que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto
conforme estabelecido por esta Resolução;
III - Certificado da Qualidade na Origem (CQO): documento da qualidade emitido no
local de carregamento, que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as
especificações estabelecidas pela ANP;
IV - Certificado da Qualidade no Destino (CQD): documento da qualidade emitido
no local de destino que deve conter as informações e os resultados das análises das
características do produto conforme estabelecido por esta Resolução;
V - entregue no local desembarcado ou delivered at place unloaded (DPU, sigla em
inglês): modalidade em que o vendedor completa suas obrigações e encerra sua
responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador (importador), na
data ou dentro do período acordado, em local determinado no país de destino, descarregada
do veículo transportador, mas não desembaraçada para importação; utilizável em qualquer
modalidade de transporte, nos termos das Normas Internacionais de Comércio ou (Incoterms,
na sigla em inglês), 2020;
VI - local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território
nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte;
VII - local de destino: localidade em território nacional que, sob controle aduaneiro,
constitui o ponto final do itinerário de trânsito, incluindo o trânsito aduaneiro de entrada,
conforme Instrução Normativa da Receita Federal nº 248, de 25 de novembro de 2002; e
VIII - trânsito aduaneiro de entrada: é aquele referente às seguintes modalidades
de transporte sob controle aduaneiro:
a) de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território
aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida
em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva
ocorrer o próximo despacho.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 4º O importador deve garantir a qualidade dos produtos importados e
contratar empresa de inspeção da qualidade para realizar o controle da qualidade no local de
destino.
Art. 5º A empresa de inspeção da qualidade deve comunicar à ANP, até o primeiro
dia útil subsequente à emissão do documento da qualidade, qualquer não conformidade
evidenciada na qualidade do produto ou nos procedimentos estabelecidos pela ANP, por meio
do endereço eletrônico: "qual_import@anp.gov.br".
Art. 6º Para emissão dos documentos da qualidade, devem ser considerados as
unidades, os limites, os métodos e as notas previstos na especificação do produto estabelecida
pela ANP.
Certificado da Qualidade na Origem
Art. 7º O Certificado da Qualidade na Origem (CQO) deve conter a análise completa
de amostra representativa de cada tanque do produto a ser importado, segregado no local de
carregamento ou no veículo de transporte, e comprovar o atendimento às especificações
estabelecidas pela ANP.
§ 1º O importador fica obrigado a entregar uma cópia do CQO à empresa de
inspeção da qualidade, que deve verificar a conformidade perante a especificação das
características analisadas para a emissão do Certificado da Qualidade no Destino (CQD), no
local de destino.
§ 2º Caso alguma característica da especificação estabelecida pela ANP para o
produto importado não conste no CQO, ou tenha sido utilizada metodologia não indicada na
Resolução de especificação do produto, a análise dessa característica deverá ser realizada e
reportada no CQD.
§ 3º A empresa de inspeção da qualidade fica obrigada a informar à ANP o não
recebimento do CQO.
Art. 8º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão
do CQO devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 - General Requirements
For The Competence Of Testing And Calibration Laboratories para todos os ensaios realizados,
exceto para o número de cetano.
§ 1º Caso o CQO apresente resultados de ensaios que não estejam no escopo de
acreditação do laboratório da origem, segundo a norma ISO 17025, tais análises devem ser
incluídas e realizadas para fins de emissão do CQD.
§ 2º O importador de biodiesel deve garantir que o produto importado contenha
aditivo antioxidante e as informações referentes ao princípio ativo utilizado e sua respectiva
concentração devem constar do CQO disponibilizado.
Certificado da Qualidade no Destino
Art. 9º A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador,
deve coletar e analisar amostra representativa do volume importado e emitir o CQD, que deve
comprovar o atendimento do produto às especificações estabelecidas pela ANP, antes da
comercialização.
§ 1º O CQD deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela I do Anexo
I, devendo observar os demais dispositivos aplicados a este certificado.
§ 2º A coleta da amostra do produto importado, de que trata o caput, deve ocorrer
antes da descarga do veículo de transporte, no local de destino, a partir de produto segregado
nos tanques do veículo de transporte e conforme ponderação volumétrica baseada na
distribuição do produto nesses tanques.
§ 3º No caso da importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), não se aplica a
amostra composta ponderal, devendo ser considerada amostra representativa, de acordo com
a regulamentação vigente para o GLP.
§ 4º A comercialização do produto importado com CQD emitido nos termos do
caput não isenta o importador da responsabilidade sobre a conformidade do produto
importado em todos os itens de especificação estabelecidos pela ANP.
§ 5º Fica permitido ao importador optar pela certificação do produto após a
descarga do veículo de transporte, caso em que a coleta da amostra representativa de que
trata o caput deve ser realizada em cada tanque de terra recebedor, e emitir o CQD que deve
conter a análise completa do produto.
§ 6º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do
CQD devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 para todos os ensaios
realizados.
Art. 10. Quando da realização do CQD, caso o produto importado apresente alguma
característica que não atenda às especificações estabelecidas pela ANP, fica permitida ao
importador a correção da qualidade, devendo dar ciência à ANP, por meio da protocolização no
sistema eletrônico de informações - (SEI/ANP) de documentação que contenha:
I - CQO, com as especificações do produto de acordo com a regulamentação da ANP;
II - procedimento que será utilizado para a correção da qualidade do produto;
III - justificativa para a correção da qualidade do produto;
IV - informação sobre o volume a ser corrigido; e
V - CQD após a realização da correção da qualidade do produto.
Parágrafo único. Caso seja feita correção da qualidade do produto, a empresa de
inspeção da qualidade deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume de cada
tanque e emitir o CQD contendo a análise completa do produto, a fim de comprovar o
atendimento à especificação, antes da comercialização do produto.

                            

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