DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500075
75
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. Em caso de suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP, deve ser
realizada e reportada no CQD a análise do:
I - teor de etanol anidro combustível e de metanol, para a gasolina; ou
II - teor de biodiesel, para o óleo diesel.
Importação de gasolina de aviação, de querosene de aviação ou de querosene de
aviação alternativo ou quando houver importação pela modalidade DPU
Art. 12. No caso da importação de gasolina de aviação, querosene de aviação ou
querosene de aviação alternativo, ou quando houver importação pela modalidade DPU para
os demais produtos a que se refere o art. 2º, o CQD deve ser emitido com os resultados das
análises de todas as características da especificação estabelecida pela ANP.
Produtos importados em contêineres ou tambores
Art. 13. Ficam dispensados da emissão do CQD e do CCQ os produtos importados
em contêineres, tambores ou bags, não se eximindo o importador da responsabilidade pela
qualidade desses produtos.
§ 1º A dispensa de que trata o caput está condicionada à apresentação, pelo
importador à empresa de inspeção da qualidade, do CQO completo de forma a comprovar o
atendimento de todos os itens da especificação da ANP, incluindo as metodologias utilizadas.
§ 2º Caso seja constatada que alguma característica da especificação estabelecida
pela ANP para o produto não conste no CQO, ou que tenha sido utilizada metodologia não
indicada na Resolução que trata da especificação do produto, o CQD deve ser emitido incluindo
o resultado da análise da característica.
§ 3º A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I - à gasolina de aviação, ao querosene de aviação e ao querosene de aviação
alternativo; e
II - nos casos em que a ANP assim o exigir por ocasião da anuência da licença de
importação.
Produtos asfálticos importados em estado sólido
Art. 14. Os asfaltos importados em estado sólido podem ser internalizados,
transportados, armazenados e comercializados no local de destino na temperatura ambiente.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o importador deve apresentar à empresa de
inspeção da qualidade o CQO completo para comprovar o atendimento à especificação da ANP
no local de destino.
§ 2º Caso o importador derreta os asfaltos de que trata o caput para
comercialização
no
mercado
interno,
a empresa
de
inspeção
da
qualidade,
sob
responsabilidade do importador, deve coletar e analisar amostra representativa e devidamente
homogeneizada do volume derretido e emitir o CQD antes da comercialização.
§ 3º No caso previsto no § 2º, o importador deve certificar que a temperatura do
produto:
I - não ultrapasse 177°C durante o processo de derretimento, manuseio e
transporte; e
II - não seja inferior a 140°C durante o carregamento para transporte.
Certificado Complementar da Qualidade
Art. 15. A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador,
deve emitir o CCQ com os resultados das características que não compõem o CQD, as quais
devem ser analisadas em amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo
CQ D.
§ 1º O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II do Anexo
II, devendo-se observar os casos dispostos no art. 9º, § 1º, incisos I a IV.
§ 2º O importador deve garantir que a empresa de inspeção da qualidade emita o
CCQ em até dez dias corridos, contados a partir da data da coleta da amostra representativa de
que trata o caput.
§ 3º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do
CCQ devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 para todos os ensaios
realizados, exceto da característica número de cetano.
Biodiesel não comercializado
Art. 16. Caso o biodiesel importado não seja comercializado no prazo de um mês
contado a partir da data de emissão do CQD, o importador deve analisar novamente a
característica massa específica a 20°C, conforme o caso:
I - se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20°C do CQD for
inferior a 3,0kg/m³, devem ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a
estabilidade à oxidação a 110°C; e
II - se a diferença for superior ou igual a 3,0kg/m³, deve ser realizada a recertificação
completa do produto, com todas as características que compõem o CQD e o CCQ.
Amostra-testemunha e amostra representativa
Art. 17. O importador deve observar as regras definidas nas respectivas resoluções
que tratam das especificações dos produtos para coleta, acondicionamento e prazo de guarda
da amostra-testemunha.
§ 1º A guarda e manutenção da amostra-testemunha são de responsabilidade do
importador.
§ 2º Este artigo não se aplica aos asfaltos e ao gás liquefeito de petróleo.
Art. 18. A obtenção e o acondicionamento das amostras representativas previstas
nesta Resolução devem estar em conformidade com as normas estabelecidas na
regulamentação específica para cada um dos produtos importados elencados no art. 2º.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ANP QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO CQD NO
LOCAL DE DESTINO
Art. 19. No caso de importação de produto que adentre o país por fronteira seca,
onde inexista infraestrutura para realização de coleta e análise de produto para emissão do
CQD, o importador deve encaminhar à ANP solicitação de autorização para a realização de
procedimento de controle da qualidade diverso do estabelecido nesta resolução.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser instruída com a proposta de
procedimento de controle da qualidade para a operação e com a informação da empresa de
inspeção da qualidade a ser contratada, e enviada à ANP por meio do sistema eletrônico de
informações - (SEI/ANP).
§ 2º A ANP pode solicitar documentos e informações complementares que
considerar necessários para a análise da solicitação de autorização para a realização do
controle da qualidade do produto importado.
§ 3º A autorização de que trata o caput, caso aprovada pela ANP, terá validade a
partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O descumprimento por empresa de inspeção da qualidade do disposto
nesta Resolução a sujeita às sanções previstas na Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de
2021, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 21. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"(Ementa) Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e
o envio dos dados da qualidade dos produtos produzidos no território nacional ou importados."
(NR)
"Art. 1º Ficam estabelecidas as informações que deverão constar dos documentos
da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos produtos
previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos
produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - aos seguintes produtos produzidos em território nacional:
.................................................................................................................................
k).............................................................................................................................;
l) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
3. ...........................................................................................................................;
m).........................................................................................................................; e
n) asfaltos, de acordo com a Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022;
e
II - aos produtos importados relacionados na Resolução ANP nº XX, de XXX de
2023." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente
econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os resultados das
análises físico-químicas estabelecidas para os produtos;
V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os resultados
das análises físico-químicas estabelecidas para os produtos, requeridas na distribuição;
................................................................................................................................
VIII - certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos os
resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas
Resoluções ANP referentes aos produtos previstos no art. 2º;
................................................................................................................................
XIV - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na
modalidade de importação de produtos cujas Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão
sujeitas à anuência prévia da ANP;
...............................................................................................................................
XXII - ....................................................................................................................;
XXIII - ...................................................................................................................;
XXIV - ...................................................................................................................;
XXV - ....................................................................................................................;
.................................................................................................................... " (NR)
"Seção I
Dos Documentos da Qualidade dos Produtos Nacionais
Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
II - resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a indicação
das unidades, dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação,
conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do produto em questão,
obtidos por um ou mais laboratórios;
.................................................................................................................................
V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de produto
armazenado;
.................................................................................................................................
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo
de doze meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação
julgada necessária.
§ 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII do caput, o
certificado da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a
cada tipo de produto.
§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis,
pelo transportador-revendedor-retalhista ou pelo revendedor varejista de combustíveis
automotivos no ato do recebimento do produto deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de
doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária."
(NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
II - resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com
a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas Subseções
referentes a cada produto;
III - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de produto
armazenado;
IV - data da amostragem do produto para emissão do boletim de conformidade; e
................................................................................................................................
§ 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de
doze meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada
necessária.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de
análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do
produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe
competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente." (NR)
"Subseção XIII
Asfaltos
Art. 31-B. O certificado da qualidade dos asfaltos diluídos de petróleo e cimentos
asfálticos de petróleo comercializados deverão ser emitidos pela refinaria com as informações
exigidas no art. 4º." (NR)
"Seção II
Dos Documentos da Qualidade dos Produtos Importados
Art. 32. .................................................................................................................
................................................................................................................................
II - data de amostragem do produto para emissão do CQO;
................................................................................................................................
VI - matérias-primas das quais o produto foi obtido, no caso específico de etanol
combustível e biodiesel." (NR)
"Art. 33. ................................................................................................................
................................................................................................................................
III - data de amostragem do produto para emissão do CQD;
................................................................................................................................
V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de produto
armazenado;
...............................................................................................................................
VIII - número da licença de importação do produto e a indicação do importador;
IX - quantidade do produto importado a que se referem o CQD e o CCQ, em volume
convertido para a temperatura de 20°C, discriminado por tanque;
................................................................................................................................
XIII - identificação do CQO referente à importação do produto, de forma a permitir
o seu rastreamento; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. As informações constantes dos certificados da qualidade emitidos, no mês
de referência, para os produtos previstos no art. 2º deverão ser enviadas à ANP por meio do
sistema informatizado disponível em sua página na internet (www.gov.br/anp), conforme os
seguintes casos:

                            

Fechar