DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023,
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1071822-12.2024.4.01.3400,
processo 
administrativo
nº 
00424.217931/2024-40, 
e
considerando o que consta no processo nº 50500.078435/2021-30, decide:
Art. 1º Anular a Decisão SUPAS nº 200, de 31 de janeiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU de 07 de fevereiro de 2025, pág. 119.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.014309/2025-81, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A C SOBRINHO TEIXEIRA ENSINO E TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
.009936 .36.938.899/0001-35
. .CV TUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.009937 .08.363.371/0001-40
. .DIAS PEREIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009938 .52.655.697/0001-32
. .M. A. D. VECCHIA & CIA LTDA
.009939 .56.504.221/0001-51
. .MR TRANPORTES E TURISMO LTDA
.005506 .42.725.819/0001-66
. .N3 
TRANSPORTES, 
TURISMO 
E 
SERVICOS 
DE
MONITORAMENTO DE SISTEMAS LTDA
.009940 .36.322.473/0001-52
. .ROSA MISTICA TURISMO LTDA
.005668 .44.018.923/0001-46
. .VIAJE+ TRANSPORTES LTDA
.009941 .59.495.664/0001-11
DECISÃO SUPAS Nº 356, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.014335/2025-17, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ALMIR DA SILVA LTDA
.009942
.54.092.047/0001-51
. .AYRAN LOCACAO LTDA
.009943
.58.455.272/0001-66
. .C. MALESSA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.009944
.47.889.543/0001-75
. .CARVALHO TURISMO E LOCACOES LTDA
.002856
.32.287.022/0001-70
. .ESTRELA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009945
.49.113.265/0001-95
. .FERREIRA TURISMO LTDA
.009946
.59.618.489/0001-02
. .HEIMBURG TRANSPORTES LTDA
.009947
.44.069.751/0001-30
. .J L TURISMO LTDA
.009948
.59.742.187/0001-41
. .L V TURISMO LTDA
.009949
.59.651.370/0001-31
. .R & M RESOUZATOUR E TURISMO LTDA
.009950
.51.060.938/0001-38
. .RGL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009951
.51.269.703/0001-50
. .RYAN TURISMO LTDA
.009952
.59.089.814/0001-97
. .SAMUEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009953
.48.700.273/0001-75
. .START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
.002485
.07.869.890/0001-11
. .STAUB VIAGENS E TURISMO LTDA
.009954
.59.594.840/0001-72
DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.014556/2025-37, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para realizar operação simultânea das linhas
interestaduais TUBARÃO/SC-SÃO PAULO/SP, prefixo nº SCSP0018021, e BALNEÁRIO
CAMBORIÚ/SC-SÃO
PAULO/SP, prefixo
nº SCSP0018014,
no
trecho de
BALNEÁRIO
CAMBORIÚ/SC para SÃO PAULO/SP.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013888/2025-02, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MANOEL
BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SAO LUIS/MA-SALVADOR/BA e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 359, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013882/2025-27, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MANOEL
BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha PARAMBU/CE-BELEM/PA e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 360, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100009 foi
emitido à requerente por meio da DECISÃO SUPAS Nº 1.450, DE 8 DE OUTUBRO DE
2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente em condição sub judice;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.008451/2025-49 e
50500.170124/2024-74, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido da
EXPRESSO
ITAMARATI
S/A, CNPJ
nº
59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100009, linha
ARAPUTANGA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, com a implantação de seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 378, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.015428/2025-19, decide:
Art. 1º
Indeferir o
pedido da
EVT TRANSPORTES
LTDA., CNPJ
nº
11.884.579/0001-19,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
CORDEIROS/BA-OSASCO/SP, prefixo nº BASP0175003, e CORDEIROS/BA-OSASCO/SP, prefixo
nº BASP0175001, no trecho de SALINAS/MG para OSASCO/SP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 380, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.013280/2025-
70, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE
LTDA.,
CNPJ nº
16.041.592/0001-20,
para realizar
operação
simultânea das
linhas
interestaduais PIRITIBA/BA-SAO PAULO/SP, prefixo nº BASP0023009, e RUY BA R B O S A / BA - S AO
PAULO/SP, prefixo nº BASP0023032, no trecho de MILAGRES/BA para SAO PAULO/SP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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