DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de
2023,
que
divulgou
procedimentos,
prazos,
documentos e informações necessários para a
instrução de pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro
(SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus
regulamentos que representam risco relevante à sua
segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal
funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro
Nacional (SFN).
Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes
conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com
base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023 e no art. 41 da
Resolução BCB n° 339, de 24 de Agosto de 2023,
resolveM :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º......................................................................................
§ 2º...........................................................................................
...................................................................................................
I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da
empresa contratada, ou da empresa contratada na empresa contratante, em percentual que
ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e
II - vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e a
empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão estatutário da empresa contratada e a
entidade pleiteante."
"Art. 5º...................................................................................
VII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do
Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme
disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023."
"Art. 6º................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes, por outros meios ou documentos
apresentados, do cumprimento dos requisitos para a autorização. (NR)"
"Art. 7º .....................................................................................
VII - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o
disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do
caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de depósito centralizado de
ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis
para depósito centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII
da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e
VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do
Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme
disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023."
"Art. 8º....................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o
disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado
nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência
do sistema implementado ao seu regulamento; e
................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no
inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios
de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.24.20.10."(NR)
"Art. 9º..................................................................................
VII - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o
disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do
caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro de ativos
financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para
registro pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e
VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do
Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme
disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023."
"Art. 10......................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o
disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado
nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência
do sistema implementado ao seu regulamento; e
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no
inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios
de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.24.20.10." (NR)
"Art. 11. .....................................................................................
IV - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o
disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento do sistema de que trata o
inciso III com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito
centralizado de ativos financeiros, conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo
financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado
pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339,
de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural."
"Art. 12.....................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o
disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado
nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência
do sistema implementado ao seu regulamento.
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no
inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios
de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.24.20.10." (NR)
"Art. 14.......................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização." (NR)
"Art.16. ....................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização." (NR)
"Art. 18.......................................................................................
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização."(NR)
"Art. 20. .....................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização." (NR)
"Art.21. ......................................................................................
III - a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de
dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de
convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades
supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023;"
"Art. 24...................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco
Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos
previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização." (NR)
Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º.....................................................................................
VII - lista dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto
de confronto com as normas de que tratam os incisos II e VI, e com a convenção de que trata
o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata
escritural;
§ 2º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de
trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram."
"Art. 2ºA Quando o pedido de autorização envolver duplicata escritural, o relatório
deverá contemplar, também, os seguintes aspectos:
I - tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição
pleiteante ou ao seu sistema pela convenção:
a) local na convenção (por exemplo: título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea,
item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;
b) obrigação a ser cumprida;
c) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a
conformidade à obrigação;
d) locais (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os
trechos de que trata a alínea "c";
e) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de
esclarecer a conformidade de que trata a alínea "c";
II - conclusão da empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento
do sistema com a convenção." (NR)
"Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada
concluir pela total conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável
ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de
pedidos que envolvam duplicata escritural, e haja divergência entre a empresa contratada e a
instituição pleiteante quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida
ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I - o relatório da empresa contratada identifique para quais obrigações normativas
ou da convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de
pedidos que envolvam duplicata escritural, a condição de conformidade não foi plenamente
satisfeita, explicitando as razões para tal; e
II - a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a
respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus
documentos os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total
conformidade com as obrigações normativas ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da
Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural." (NR)
Art. 3º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º..................................................................................
§ 4º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de
trabalho, referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deban
N OT A
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar a Instrução
Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, a fim de divulgar os procedimentos,
documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pleitos de autorização previstos
na Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.
2.A citada resolução dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata
escritural e estabelece, em seu art. 21, requisitos de autorização relacionados às atividades de
registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural. A alteração normativa proposta
tem por finalidade definir de que forma se dará a comprovação de atendimento aos requisitos
e condições estabelecidos na norma superior. A proposta também contempla ajustes
redacionais para corrigir erros e para conferir maior clareza ao texto já em vigor.
3. Na oportunidade, foi incluída possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2
dos pleitos de autorização previstos na norma, nos casos em que haja evidências suficientes
para atestar o cumprimento de requisitos autorizativos previstos na regulamentação em vigor,
de forma a promover a utilização mais eficiente dos recursos empregados no exame dos
pedidos de autorização e na redução de custos regulatórios, conferindo maior celeridade,
segurança e eficiência aos processos de autorização.
4.O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR.
A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer
requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma
de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com
base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN
BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deban
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