DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Rogério Moreira Cabral, emitido pelo Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia de São Paulo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rogério
Moreira Cabral, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo que:
9.3.1. no
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação desta
decisão:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que:
9.3.1.2.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto
ao TCU
não o
eximirá da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2.2.
poderá
comprovar,
mediante certidão
emitida
pelo
Instituto
Nacional do Seguro Social ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho,
haver exercido atividades perigosas, insalubres ou penosas;
9.3.1.2.3. poderá permanecer inativo, desde que por fundamento legal de
aposentadoria diverso, mediante o qual preencha a totalidade dos requisitos
exigidos.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
providencie o retorno do interessado à atividade para que implemente os requisitos
necessários à
aposentadoria segundo as normas
vigentes na data
da nova
concessão.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1862-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1863/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.356/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessada: Norma da Fonseca Cunha (214.302.091-00).
3.1. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 13.731/2023-TCU-
1ª Câmara, que considerou ilegal a pensão civil instituída em benefício de Norma da
Fonseca Cunha,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito a determinação exarada no subitem 9.3.1 do Acórdão
13.731/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a pensionista Norma da Fonseca Cunha para que escolha
entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão,
suprima a rubrica de menor valor:
9.3.1.1. caso a interessada opte pela percepção da primeira vantagem,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400
e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os
termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita
novo ato de concessão de pensão, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do
TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo
ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a
consequente exclusão da rubrica opção.
9.4. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1864/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.468/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Antônio Carlos de Sousa (098.986.541-04).
3.1. Recorrente: Antônio Carlos de Sousa (098.986.541-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Carolina Tegethoff de Loiola (71.020/OAB-DF) e
Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Antônio Carlos de Sousa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Antônio
Carlos de Sousa contra o Acórdão 1.975/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato
de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.975/2023-TCU-
1ª Câmara, exclusivamente no que diz respeito ao pagamento cumulado de quintos e GAE
e no que concerne ao ATS;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos
em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -
, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em
vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso
Extraordinário
638.115, uma
vez
que
a
referida incorporação
não
tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3 após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1865/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.426/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional.
3.1. Responsáveis: José Diogo Drumond Neto (844.542.026-72); Nivaldo Rita
(250.850.198-06); Município de Teixeiras/MG (18.134.056/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Município de Teixeiras/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniele
Moreira Figueiredo (119.532/OAB-MG),
representando Nivaldo Rita; Eduardo Lopes Drumond (84.699/OAB-MG) e Bernardo Diogo
Fuscaldi Drumond (212.179/OAB-MG), representando José Diogo Drumond Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em
desfavor de Nivaldo Rita, Município de Teixeiras/MG e José Diogo Drumond Neto, em
razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados para
execução de ações de resposta em defesa civil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, as contas de Jose Diogo
Drumond Neto e do Município de Teixeiras/MG, dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
de Nivaldo Rita;
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando Nivaldo
Rita de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1866/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.141/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Pesca e Aquicultura (49.381.076/0001-01).
3.1.
Responsável:
Governo
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
(08.241.739/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca
do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Tavares de Abreu Lima (15.421-B/OAB-RN),
representando o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de ex-secretários
da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte
e do próprio Estado do Rio Grande do Norte, em razão da omissão no dever de prestar
contas de recursos repassados por convênio para execução do projeto denominado "Velas
ao Vento",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, 19 e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno
do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que o Estado do Rio Grande do Norte comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores a seguir especificados, aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizados monetariamente (sem juros de mora), na forma da
legislação em vigor, a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, abatendo-se,
se for o caso, as quantias que eventualmente tenham sido restituídas:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/6/2014
.95.000,00
. .21/7/2023
.268.773,98
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