DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3 aplicar ao responsável Gerson Neves, a multa de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6 informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.7 dar ciência desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1856-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1857/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.188/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Augusto Paulo Rodrigues Neto (801.429.824-15).
3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco (10.475.689/0001-64).
4. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - MEC.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator
da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de
reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco contra o Acórdão 11.856/2020-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reexame para reformar
o Acórdão 11.856/2020-TCU-Primeira Câmara, tornando insubsistentes seus subitens
9.3.2 e 9.3.3;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, nos termos da deliberação
recorrida, deverá ser providenciada a correção das irregularidades relativas à
incorporação de quintos e ao pagamento da vantagem opção, cadastrando novo ato de
concessão de pensão civil, livre dessas irregularidades, e submetendo-o no prazo de 30
(trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno;
9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1857-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1858/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.008/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Maria Regina de Rezende (182.743.401-59).
3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01)..
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo
Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 10.908/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria Regina de Rezende,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1858-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1859/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.025/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Cremilda Dantas de Figueiredo (128.886.302-06).
3.1. Recorrente: Maria Cremilda Dantas de Figueiredo (128.886.302-06).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC), Mathaus
Silva Novais (4.316/OAB-AC) e outros, representando Maria Cremilda Dantas de
Figueiredo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Maria Cremilda Dantas de Figueiredo contra o Acórdão
1.779/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1859-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1860/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.977/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Rita de Cássia Martins da Silva (222.894.024-00).
3.1. Recorrente: Rita de Cassia Martins da Silva (222.894.024-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Rita de Cássia Martins da Silva contra o Acórdão 759/2024-
TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1860-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1861/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.517/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsável: Antônio Cordeiro do Nascimento (270.526.994-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Jataúba/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Diego Augusto Fernandes Gonçalves de Souza
(30.273/OAB-PE), representando Antônio Cordeiro do Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, em desfavor de Antônio Cordeiro do Nascimento, ex-prefeito municipal de
Jataúba/PE, em
razão de
não comprovação
da regular
aplicação dos
recursos
repassados pela União
por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, na
modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Cordeiro do
Nascimento, dando-se-lhe quitação;
9.2. informar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta
decisão.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1861-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1862/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.151/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Rogério Moreira Cabral (714.550.437-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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