DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. informar ao Estado do Rio Grande do Norte que, caso os débitos referidos
no subitem 9.2 acima não sejam recolhidos no prazo ora fixado, a presente tomada de
contas especial poderá ser julgada pela irregularidade das contas, com acréscimo de
encargos legais sobre os débitos imputados, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, ao
passo que a liquidação tempestiva da dívida, devidamente atualizada, saneará o processo
no tocante ao ente responsável, possibilitando o julgamento das contas como regulares
com ressalva, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, com
consequente quitação;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas,
atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das
demais medidas legais;
9.4. informar o Estado do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca, a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte,
o Ministério da Agricultura e Pecuária e os demais responsáveis quanto ao teor desta
decisão.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1867/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.164/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.1. Responsável: Leila Raquel Possimoser (205.037.252-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Placas/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso 149/2018, destinado à reconstrução de
ponte de 30 metros na vicinal 59, ramal do Noé, no município de Placas/PA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Leila Raquel Possimoser, condenando-a ao
pagamento de R$ 209.135,56 (duzentos e nove mil cento e trinta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora
calculados a partir de 5/6/2020 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e
"c", 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno;
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, ainda, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações,
incidindo
sobre
cada
uma
delas,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando à responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar
do
recebimento da
notificação,
para
comprovar,
perante o
Tribunal,
o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RITCU;
9.5. informar a responsável que, caso venha a demonstrar, por via recursal, a
efetiva aplicação dos recursos, o débito poderá ser afastado, podendo persistir, contudo,
a multa diante da irregularidade de omissão no dever de prestar contas, com fundamento
no art. 58, I, da Lei 8.443/1992;
9.6. informar o teor desta deliberação à responsável, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Pará, esta
última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 209, § 7º, do RITCU.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1868/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.959/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16).
3.1. Responsável: Nylce Maria Monteiro Pessoa (120.532.281-72).
4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flávio Christmann Reis (26.118/OAB-DF), representando
Cândida Luci Pessoa e Silva; Cândida Luci Pessoa e Silva, representando Nylce Maria
Monteiro Pessoa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada, pelo Comando da 2ª Região Militar - Exército Brasileiro, em desfavor
de Nylce Maria Monteiro Pessoa (falecida) devido à acumulação, no período de
1º/10/2007 a 30/8/2019, de pensão militar, proventos de aposentadoria e pensão por
morte paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º, 18, II, 19, 23, inciso III, 26, e 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 215 a 217, §§ 1º e 2º,
e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Nylce Maria Monteiro Pessoa, condenando
o seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$) .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/11/2007
.1.654,35
.1/5/2013
.2.519,83
. .1/12/2007
.2.029,94
.1/6/2013
.2.519,83
. .1/1/2008
.1.654,35
.1/7/2013
.2.519,83
. .1/2/2008
.1.663,22
.1/8/2013
.2.519,83
. .1/3/2008
.1.663,22
.1/9/2013
.2.519,83
. .1/4/2008
.1.663,22
.1/10/2013
.2.519,83
. .1/5/2008
.1.663,22
.1/11/2013
.2.519,83
. .1/6/2008
.2.236,55
.1/12/2013
.5.117,59
. .1/7/2008
.1.777,89
.1/10/2014
.2.750,49
. .1/8/2008
.1.834,19
.1/11/2014
.18.930,34
. .1/9/2008
.1.834,19
.1/12/2014
.5.586,04
. .1/10/2008
.1.834,19
.1/1/2015
.2.750,49
. .1/11/2008
.1.893,21
.1/2/2015
.2.750,49
. .1/12/2008
.3.838,60
.1/3/2015
.2.750,49
. .1/1/2009
.1.893,21
.1/4/2015
.3.001,11
. .1/2/2009
.1.943,76
.1/5/2015
.3.001,11
. .1/3/2009
.1.943,76
.1/6/2015
.3.001,11
. .1/4/2009
.1.943,76
.1/7/2015
.3.001,11
. .1/5/2009
.1.943,76
.1/8/2015
.3.001,11
. .1/6/2009
.1.943,76
.1/9/2015
.3.001,11
. .1/7/2009
.1.943,76
.1/10/2015
.3.001,11
. .1/8/2009
.2.087,72
.1/11/2015
.3.001,11
. .1/9/2009
.2.087,72
.1/12/2015
.6.095,03
. .1/10/2009
.2.087,72
.1/1/2016
.3.001,11
. .1/11/2009
.2.087,72
.1/2/2016
.3.001,11
. .1/12/2009
.4.232,41
.1/3/2016
.3.001,11
. .1/1/2010
.2.087,72
.1/4/2016
.3.001,11
. .1/2/2010
.2.092,56
.1/5/2016
.3.001,11
. .1/3/2010
.2.092,56
.1/6/2016
.3.001,11
. .1/4/2010
.2.092,56
.1/7/2016
.3.001,11
. .1/5/2010
.2.092,56
.1/8/2016
.3.001,11
. .1/6/2010
.2.092,56
.1/9/2016
.3.166,34
. .1/7/2010
.2.092,56
.1/10/2016
.3.166,34
. .1/8/2010
.2.243,68
.1/11/2016
.3.166,34
. .1/9/2010
.2.243,68
.1/12/2016
.6.430,60
. .1/10/2010
.2.243,68
.1/1/2017
.3.166,34
. .1/11/2010
.2.243,68
.1/2/2017
.3.346,46
. .1/12/2010
.4.548,06
.1/3/2017
.3.346,46
. .1/1/2011
.2.243,68
.1/4/2017
.3.346,46
. .1/2/2011
.2.243,68
.1/5/2017
.3.346,46
. .1/3/2011
.2.243,68
.1/6/2017
.3.346,46
. .1/4/2011
.2.243,68
.1/7/2017
.3.346,46
. .1/5/2011
.2.253,41
.1/8/2017
.3.346,46
. .1/6/2011
.2.253,41
.1/9/2017
.3.346,46
. .1/7/2011
.2.253,41
.1/10/2017
.3.346,46
. .1/8/2011
.2.253,41
.1/11/2017
.3.346,46
. .1/9/2011
.2.309,10
.1/12/2017
.6.796,41
. .1/10/2011
.2.309,10
.1/1/2018
.3.346,46
. .1/11/2011
.2.309,10
.1/2/2018
.3.536,70
. .1/12/2011
.4.689,61
.1/3/2018
.3.536,70
. .1/1/2012
.2.309,10
.1/4/2018
.3.536,70
. .1/2/2012
.2.309,10
.1/5/2018
.3.536,70
. .1/3/2012
.2.309,10
.1/6/2018
.3.536,70
. .1/4/2012
.2.309,10
.1/7/2018
.3.536,70
. .1/5/2012
.2.309,10
.1/8/2018
.3.536,70
. .1/6/2012
.2.309,10
.1/9/2018
.3.536,70
. .1/7/2012
.2.309,10
.1/10/2018
.3.536,70
. .1/8/2012
.2.309,10
.1/11/2018
.3.536,70
. .1/9/2012
.2.309,10
.1/12/2018
.7.182,78
. .1/10/2012
.2.309,10
.1/1/2019
.3.536,70
. .1/11/2012
.2.309,10
.1/2/2019
.3.732,77
. .1/12/2012
.4.689,61
.1/3/2019
.3.732,77
. .1/3/2013
.4.502,69
.1/4/2019
.3.732,77
. .1/4/2013
.2.519,83
.1/5/2019
.5.268,27
Valor atualizado do débito (com juros) em 26/2/2024: R$ 760.561,86
9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação
perante o Tribunal do recolhimento da dívida acima imputada;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o espólio de Nylce Maria
Monteiro Pessoa de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando da 2ª Região Militar
e à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1869/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.774/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Gigliane Fernandes Rochael (032.964.654-05); Gyzanne Fernandes Rochael (034.439.504-
93); Deize Pittaluga Ribeiro (473.001.321-20); Helcileia de Oliveira da Silva (637.196.577-
87); Idelzuite Benevenuto Pereira (392.189.703-30); Liliana Pittaluga Ribeiro (351.466.991-
00); Maria Dalva Fernandes Rochael (307.401.264-15); Teresinha Gonçalves Pereira
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