DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1874-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1875/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.638/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Irene Cristina Silva dos Santos (022.025.877-56).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr.
Djalma José dos Santos e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1875-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1876/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.967/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Célia Fernandes Soares da Cunha (120.426.095-87).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr.
Gerson Soares da Cunha e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1876-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1877/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.088/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Leila Maria da Silva (804.993.417-91).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Leila Maria da Silva e
recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1877-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1878/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.711/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2.
Responsáveis:
Manoel
Adail
Amaral
Pinheiro
(137.996.732-53);
Raimundo Nonato de Araújo Magalhães (196.222.872-04).
4. Entidade: Município de Coari/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Fabrício
de
Melo Parente
(OAB/AM
5.772),
representando Manoel Adail Amaral Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de
Coari/AM por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de
2016, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro;
9.2. considerar o Sr. Raimundo Nonato de Araújo Magalhães revel, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Raimundo Nonato de Araújo Magalhães,
condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma
da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores ressarcidos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/3/2016
.14.185,96
. .4/3/2016
.640,00
. .11/3/2016
.25.500,00
. .5/5/2016
.22.800,00
. .9/5/2016
.8.207,50
. .9/5/2016
.12.050,00
. .10/5/2016
.11.400,00
. .11/5/2016
.20.000,00
. .24/5/2016
.11.555,10
. .2/6/2016
.18.239,60
. .17/6/2016
.4.018,90
. .24/6/2016
.4.371,00
. .1º/7/2016
.11.000,00
. .23/9/2016
.160,96
. .8/4/2016
.1.662,35
. .12/4/2016
.4.650,00
. .14/4/2016
.4.437,00
. .26/4/2016
.3.782,56
. .9/5/2016
.5.000,00
. .17/5/2016
.1.922,50
. .17/5/2016
.1.723,00
. .3/6/2016
.5.750,00
. .13/6/2016
.3.000,00
. .14/6/2016
.2.751,92
. .18/7/2016
.5.500,00
. .28/7/2016
.5.500,00
. .4/8/2016
.7.600,00
. .17/8/2016
.4.500,00
. .17/8/2016
.4.400,00
. .19/8/2016
.2.506,00
. .19/8/2016
.1.002,49
. .21/9/2016
.580,00
. .14/10/2016
.6.000,00
. .18/10/2016
.5.198,00
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