DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .23/9/2016
.1,03
. .10/10/2016
.12.749,00
. .14/10/2016
.6.000,00
. .24/10/2016
.1.140,00
. .26/10/2016
.35.070,12
. .23/12/2016
.18.001,74
. .23/12/2016
.17.000,81
. .27/12/2016
.15.000,00
. .27/12/2016
.12.625,50
. .29/12/2016
.3.400,10
. .10/6/2016
.34.340,00
. .13/6/2016
.18.791,49
. .14/6/2016
.3.000,00
. .16/6/2016
.3.294,22
. .17/6/2016
.4.443,24
. .11/7/2016
.16.500,00
. .12/7/2016
.18.515,00
. .13/7/2016
.19.690,00
. .14/7/2016
.8.143,00
. .16/8/2016
.42.000,00
. .19/8/2016
.4.000,00
. .18/10/2016
.2.278,30
. .20/10/2016
.1.000,61
. .24/10/2016
.1.000,00
. .24/10/2016
.1.235,00
. .27/10/2016
.11.042,40
. .4/11/2016
.5.050,00
. .4/11/2016
.5.176,25
. .4/11/2016
.4.981,55
. .7/11/2016
.6.000,00
. .8/11/2016
.1.235,00
. .18/11/2016
.15.377,50
. .27/12/2016
.11.535,00
. .27/12/2016
.11.535,00
. .27/12/2016
.15,40
. .29/12/2016
.9.000,10
. .30/8/2016
.55.600,00
. .31/8/2016
.50.000,39
. .2/9/2016
.24.000,19
. .2/9/2016
.41.270,00
. .5/9/2016
.42.345,00
. .8/9/2016
.44.650,00
. .9/9/2016
.18.000,00
. .12/9/2016
.46.170,00
. .13/9/2016
.16.500,00
. .15/9/2016
.49.500,00
. .20/10/2016
.0,90
. .20/10/2016
.0,20
. .20/10/2016
.0,40
. .20/10/2016
.0,40
. .20/10/2016
.0,30
. .20/10/2016
.6,52
. .26/10/2016
.2,08
. .26/10/2016
.8,60
. .27/10/2016
.55.583,00
. .27/10/2016
.33,50
9.4. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato de Araújo Magalhães a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até
36 
parcelas,
incidindo, 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
o
recolhimento das
demais parcelas,
devendo
incidir sobre
cada valor
mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
ao 
de 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1878-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1879/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.294/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração(Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53).
3.2. Recorrente: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53).
4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Cássio Barbosa Mácola (48798/OAB-DF), representando
Jefferson Ferreira de Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo sr. Jefferson Ferreira de Miranda contra o Acórdão 3.154/2023-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Jefferson
Ferreira de Miranda para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em consequência, dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3. do
Acórdão 3.154/2023-1ª Câmara:
"9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
'a', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as
contas do sr. Jefferson Ferreira de Miranda;
9.3. aplicar ao sr. Jefferson Ferreira de Miranda a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República
no Estado do Pará e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1880/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.604/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Clemir Moulin de Souza Amorim (408.542.487-49).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Clemir Moulin de
Souza Amorim, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Clemir Moulin de Souza Amorim,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1880-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1881/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.704/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Cesar Luiz Cunha (379.381.009-78).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Agronômica/SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município
de Agronômica/SC, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 695.585, que tinha por
objeto a execução de ações de reconstrução em função de enchentes no referido ente
federativo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Sandro Matos Pereira, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma lei, julgar
irregulares as contas do Sr. Cesar Luiz Cunha;
9.3. aplicar ao Sr. Cesar Luiz Cunha a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;

                            

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