DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, com fundamento
no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.6. dar ciência deste acórdão ao tomador de contas e ao responsável.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1881-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1882/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.454/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70)
e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72)
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 3.299/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pela Associação Científica de Estudos Agrários e
pelo sr. Fernando Felipe Ferreyra Hernandez;
9.2. quanto ao
mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a
deliberação recorrida;e
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1882-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1883/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.808/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Clayton Farias Pinto (305.146.814-20) e Município de Pão
de Açúcar/AL
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar/AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - exercício de 2020 (Pnate/2020),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Clayton
Farias Pinto e do Município de Pão de Açúcar/AL, condenando-os ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
9.1.1. débito relacionado ao responsável Clayton Farias Pinto:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/7/2020
.1.995,00
. .22/7/2020
.1.995,00
. .22/7/2020
.3.100,00
. .22/7/2022
.2.230,00
. .22/7/2020
.2.230,00
. .22/7/2020
.2.230,00
. .22/7/2020
.5.095,00
. .22/7/2020
.3.100,00
. .29/7/2020
.11.791,38
. .29/7/2020
.17.767,59
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.131,46
. .13/8/2020
.24,99
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .13/8/2020
.8,08
. .14/8/2020
.4.911,21
. .14/8/2020
.4.557,32
. .14/8/2020
.5.095,00
. .4/9/2020
.2.230,00
. .9/9/2020
.2.527,47
. .9/9/2020
.36.123,43
. .22/9/2020
.2.230,00
. .7/10/2020
.3.052,06
. .15/10/2020
.24,99
. .15/10/2020
.2.230,00
. .30/10/2020
.1.567,30
. .30/10/2020
.3.649,07
. .1º/12/2020
.6.164,96
. .1º/12/2020
.1.532,70
. .3/12/2020
.2.230,00
. .11/12/2020
.1.575,38
. .22/12/2020
.5.095,00
. .22/12/2020
.5.095,00
9.1.2. débito relacionado ao responsável Município de Pão de Açúcar/AL:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/8/2020
.2.323,09
. .26/8/2020
.4.103,34
. .26/8/2020
.6.323,19
. .26/8/2020
.7.024,40
. .26/8/2020
.7.099,91
. .26/8/2020
.7.462,64
. .27/8/2020
.695,05
. .27/8/2020
.1.083,12
. .27/8/2020
.1.096,16
. .27/8/2020
.4.933,78
. .27/8/2020
.6.101,06
. .27/8/2020
.6.101,06
. .27/8/2020
.6.101,06
. .27/8/2020
.493,38
. .27/10/2020
.4.573,84
. .4/11/2020
.36.834,11
. .4/11/2020
.3.433,55
. .4/11/2020
.3.112,97
. .4/11/2020
.721,00
9.2. aplicar ao sr. Clayton Farias Pinto multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao FNDE e à Prefeitura
Municipal de Pão de Açúcar/AL.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1883-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1884/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.809/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Flaviano Rohrs da Silva Bomfim (784.031.465-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do
Sr. Flaviano Rohrs da Silva Bomfim, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União ao Município de Santo Amaro/BA por meio do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Flaviano Rohrs da Silva Bomfim, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados ao Sr. Flaviano Rohrs da Silva Bomfim (CPF: 784.031.465-15):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/12/2018
.300,00
. .28/12/2018
.3.901,29
. .20/6/2018
.126.167,90
. .10/8/2018
.64.995,56
. .14/9/2018
.19.040,46
. .11/10/2018
.6.109,13
. .11/10/2018
.39.919,83
. .10/12/2018
.33.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Flaviano Rohrs da Silva Bomfim a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida

                            

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