DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 11.069/2023-1ª Câmara, proferido em Tomada de Contas
Especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Estado da Bahia.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1894/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.571/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Responsável: Fernanda Pinto Marques (755.600.203-97).
4. Entidades: Fundo Nacional de Saúde (FNS) e Município de Luzilândia - PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, autuada de forma
apartada ao TC 003.387/2018-6, em cumprimento ao subitem 1.6.5 do Acórdão 914/2018-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. aplicar à Sra. Fernanda Pinto Marques a multa de R$ 30.000,00, com fulcro
no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas da notificação, para que
a responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. determinar a constituição de processo apartado com natureza de tomada de
contas especial, com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do débito, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Luzilândia/PI pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a construção das UBS objeto das
Tomadas de Preços 26/2017 e 28/2017, em face da não demonstração das regulares
execuções física e financeira dos valores pertinentes, devido à omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos e às inconsistências nos registros das unidades
supostamente construídas, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à responsável, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Luzilândia/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, neste caso,
com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1895/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.129/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Edmilson Moreira dos Santos (516.072.983-68).
3.3. Recorrente: Edmilson Moreira dos Santos (516.072.983-68).
4. Entidade: Município de Formosa da Serra Negra - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luís Artur Silva Soares (OAB-MA 26.026), representando
Edmilson Moreira dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo sr. Edmilson Moreira dos Santos contra o Acórdão 10.029/2023-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Edmilson Moreira
dos Santos para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1896/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.166/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilza de Oliveira Telles Martins (357.184.399-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1897/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.174/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alayde de Oliveira Mota Schumacher (524.990.659-15); Paula
Ivana Montalvao Silveira (312.036.041-49); Roberto Aimone Gemesio (279.492.307-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1898/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.267/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amalia da Silva Andrade Mendes (857.576.247-87); Ana Esner
Musafir (606.795.817-15); Josias Pereira da Silva (375.791.344-20); Mauro Carvalho Leal
(480.821.809-78); Raimundo Nonato Ferreira (126.873.242-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1899/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.280/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Ballona Correa (601.902.997-20).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1900/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e",
e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, em caráter
improrrogável, por mais trinta dias, a contar do dia 9/3/2025, para que o Instituto Nacional
do Seguro Social cumpra as determinações exaradas no Acórdão 10.181/2024-TCU-1ª
Câmara.
1. Processo TC-017.663/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heloisa Maria Martins Godinho (711.404.338-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1901/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, submetido a esta Corte para
fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
do art. 14 Lei 12.716/2012, sem a devida absorção na forma estabelecida pelo parágrafo
único do referido dispositivo;
Considerando que a rubrica contestada se refere à VPNI prevista no art. 14 da
Lei 12.716/2012, objeto de ações judiciais por associações e sindicatos representantes de
servidores do Dnocs;
Considerando que
a parcela
foi originalmente
criada pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006 e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012:
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata o
art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será
devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível
superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário,
incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor se
encontrava posicionado em 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de
cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais.
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes de
revisão geral dos servidores federais;
Considerando que a entidade de origem interpretou erroneamente as normas
de absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho -
uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a Gratificação de Desempenho
de Atividades de Ciclo de Execução (GDPGPE), em prejuízo dos proventos dos servidores, o
que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parte variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável, que
corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores inativos, sobre
a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos, os quais resultam em
aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos pontos
mencionados, levando à absorção da rubrica;
Considerando que o Tribunal de Contas da União tem jurisprudência consolidada
no sentido de que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do art. 14 da Lei
12.716/2012 não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em valor fixo, a
exemplo dos Acórdãos 6.530/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin
Zymler; 5.625/2024-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
4.209/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Nardes; e 3.437/2024- TCU-
2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo;

                            

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