DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Werther Leal Pessoa de Mello (198.087.487-59); Weslym Flavio Machado dos Reis
(058.545.702-62); Weverton Artur Cunha Ferreira (128.841.044-10); Widney Shelldon da
Silva Mayo (135.064.614-86); William Rodrigues de Freitas (182.108.247-83); William
Thaumaturgo Nogueira (153.780.167-89); Wilton Tomaz de Aquino Pereira (592.712.057-
15); Yago Berbet de Alcantara (184.126.807-07); Yago dos Santos Germano da Silva
(192.141.277-19); Yan Lima dos Santos (129.189.437-38); Yan de Almeida Pereira
(184.757.487-40); Yan de Oliveira Batko (069.905.071-52); Yan de Oliveira Gomes
(187.599.997-30); Yanni Waichenberg Araujo Padilha (170.768.917-27); Yasmim Ribeiro
dos Santos (135.805.089-97); Ygor Vinicius Santos de Oliveira (171.381.947-30); Yunis
Tavora Ramos de Oliveira Porto (173.515.187-42); Yuri Acsany de Almeida Vieira
(461.519.098-01); Yuri Gabriel da Silva Pereira (206.999.097-40); Yuri Manganelli Vieira
(079.563.236-30); Yuri Pires de Souza (200.437.627-94); Yuri da Silva Ribeiro (200.613.087-
06); Yuri de Almeida Candido (213.129.007-17); Yury Nunes Lourenco Carvalho
(188.991.577-74); Zelmo Franca Barbosa (184.486.967-94); Ângelo Daniel Barreto Tavares
(703.580.614-82).
1.2. Órgãos/Entidades: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;Comando da
Marinha; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais /Comando da Marinha; Diretoria de
Educação Superior Militar /Comando do Exército; Diretoria de Educação Técnica
Militar/Comando do Exército; Diretoria do Pessoal da Marinha; Empresa Gerencial de
Projetos Navais; Indústria de Material Bélico do Brasil /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1994/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de
registro, os
atos
de
concessão de
pensão
civil
aos interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.435/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Armando Henriques
Ignacio (107.485.397-00); Creusa
Januaria Rosa Pinheiro (540.421.787-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1995/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de
registro, os
atos
de
concessão de
pensão
civil
aos interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.438/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. 
Interessados: 
Erlick 
Starling
(054.793.636-20); 
Erlick 
Starling
(054.793.636-20);
Lucia 
Miller
Moraes 
(939.439.206-82);
Lucia 
Miller
Moraes
(939.439.206-82); Maria Carneiro Starling (257.669.536-15); Maria Carneiro Starling
(257.669.536-15); Maria da Conceicao Nogueira de Miranda (889.469.406-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1996/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de
registro, os
atos
de
concessão de
pensão
civil
aos interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.478/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irenilde Florencio da Silva (628.749.857-91); Roberto
Joaquim Barbosa (219.004.934-20); Rosa Maria das Chagas Costa (190.430.904-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1997/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Anastacio Cavalcante Oliveira.
1. Processo TC-025.997/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Anastacio Cavalcante Oliveira (324.608.051-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1998/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Reynaldo Konrath Filho, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.459/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reynaldo Konrath Filho (740.719.988-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1999/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro,
o ato
de
concessão
de reforma
a
Jorge
Pedro Marques
dos
Santos,
ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.546/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Pedro Marques dos Santos (308.546.872-20).
1.2.
Órgão/Entidade: Diretoria
de
Inativos
e Pensionistas/Comando
do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2000/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Reginaldo Sergio Freitas do Nascimento,
ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.586/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reginaldo Sergio Freitas do Nascimento (159.209.762-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2001/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Wilmar Ferreira, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.634/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Wilmar Ferreira (319.920.994-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2002/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Divanildo Medeiros Lobo, ressalvando que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.764/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Divanildo Medeiros Lobo (149.180.802-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2003/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Dalmar dos Santos Vidal, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.780/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Dalmar dos Santos Vidal (318.264.825-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais /Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2004/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Antonio Jose Ribeiro Filho, ressalvando que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.823/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Jose Ribeiro Filho (929.770.068-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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