DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2005/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Jose Manoel dos Santos, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.910/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Manoel dos Santos (049.361.518-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2006/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Carlos Roberto Giovelli, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.044/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Giovelli (396.998.460-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2007/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Severino Messias de Santana, ressalvando
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.065/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Severino Messias de Santana (609.257.287-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais /Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2008/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Gilson Freitas Santoro, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.079/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilson Freitas Santoro (636.819.947-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2009/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Rogerio Jansen, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.182/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rogerio Jansen (238.694.611-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2010/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Roberto Coelho Pedra , ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.337/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roberto Coelho Pedra (786.565.597-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2011/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Piauí, em desfavor de José Wellington Barroso de
Araújo Dias, Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli e Wilson Nunes
Martins, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Compromisso 2018/2008, registro Siafi 652057,
firmado entre a Funasa e o Governo do Estado do Piauí, que teve por objeto o
instrumento descrito como "Sistema simplificado de abastecimento de água para
atender o Município de Paulistana/PI no PAC/2008".
Considerando que o tomador de contas constatou o pagamento por serviço
não executado, o uso de rendimentos de aplicação financeira sem anuência da Funasa
e a inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada;
considerando que foi apurado prejuízo de R$ 54.224,18, imputando-se
responsabilidade a José Wellington Barroso de Araújo Dias e Wilson Nunes Martins,
governadores, na condição de gestores dos recursos, e Cohiso Construções
Hidrogeologia e Sondagem Eireli, na condição de contratada;
considerando que após a instauração da TCE, o governador do Piauí, José
Wellington Dias, solicitou à Funasa, em 14/12/2020, a atualização do débito (peça 75),
o que foi providenciado pela Funasa em 8/1/2021, com o envio da GRU no valor de
R$ 148.817,20, acompanhado do respectivo Demonstrativo de Débitos (peça 76, p. 6-
11);
considerando que o Estado do Piauí em 7/2/2021 recolheu o valor integral
do débito (peça 78, p. 6-8);
considerando que em razão de o recolhimento ter sido realizado após a
instauração da TCE, a Funasa encaminhou o processo ao Tribunal para a avaliação da
boa-fé dos responsáveis;
considerando que a atuação de José Wellington Barroso de Araújo Dias e
Wilson Nunes Martins estiveram restritas à celebração do ajuste e suas prorrogações,
não havendo nos autos documentos que indiquem a prática de atos de gestão;
considerando que em decorrência da ilegitimidade passiva é desnecessário
examinar a boa-fé desses agentes políticos;
considerando que a empresa Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem
Eireli foi responsabilizada por receber por serviços não realizados, no percentual de
10,68%, correspondente a R$ 24.038,60 e que os valores por ela executados na
perfuração dos poços tubulares nas localidades de Itaizinho, Carijó e Cachoeira foram
desconsiderados pela Funasa na apuração do percentual de execução;
considerando que no caso de
inexecução parcial, ainda que sem
aproveitamento da parte executada, a empresa contratada deve receber pelos serviços
efetivamente executados, respondendo o gestor, nesse caso, pelo débito total apurado,
tendo-se em vista que não cabe à empresa garantir o alcance de etapa útil ou
funcionalidade da obra executada, sendo tal encargo responsabilidade exclusiva do
gestor municipal;
considerando que é possível estimar que tenha sido aplicado 50% do valor
previsto para a execução dos 3 poços tubulares, que somavam R$ 43.920,00, ou seja,
R$ 21.960,00 foram utilizados na perfuração dos poços, valor este compatível com o
dano apontado, de R$ 24.038,60;
considerando que não cabe responsabilizar a empresa pelo valor apurado
pela Funasa ou qualquer outro;
considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do MPTCU;
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, inc. VI, 212 do Regimento Interno
do TCU e 5º, caput da IN TCU 98/2024;
9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar conhecimento do acórdão proferido à Fundação Nacional de Saúde
e aos responsáveis.
1. Processo TC-000.405/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli
(04.486.161/0001-98); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04); Wilson
Nunes Martins (064.445.553-53).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2012/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária-Anvisa em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio
3/2004, firmado com a Organização Nacional de Acreditação, tendo por objeto o apoio
a ações de vigilância sanitária para manutenção, ampliação, consolidação e divulgação
do Sistema Brasileiro de Acreditação de organizações prestadoras de serviços de
saúde.
Considerando o recolhimento integral do débito, consoante se extrai do
comprovante de pagamento à peça 199, e da pesquisa realizada junto ao sistema
SISGRU à peça 200,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Organização
Nacional de Acreditação e a Fábio Leite Gastal, ante o recolhimento integral do débito
solidário que lhes foi imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 8.852/2019-TCU-1ª
Câmara (peça 99), e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-000.599/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fábio Leite Gastal (337.106.940-00); Organização Nacional
de Acreditação (03.243.617/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe
Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Fabio Leite Gastal; Daniel
Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (21795 9 / OA B - S P ) ,
representando Francisco Alves Correa de Toledo Neto; Daniel Teixeira Pegoraro
(196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando
Organização Nacional de Acreditação; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e
Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Silvia Takeshita de
Toledo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2013/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Leonardo de Melo Gadelha,
Renato Benevides Gadelha, Governo do Estado da Paraíba, Lopel - Lopes Pereira
Engenharia Ltda. - Epp e Santa Júlia Incorporadora e Construtora Ltda., em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 23/2009
(Portaria GM/MI 362/2009), celebrado entre o então Ministério da Integração Nacional
e o Estado da Paraíba, registro Siafi/Siconv 653108, para ações emergenciais, naquele
estado, de reconstrução de casas (municípios de Livramento, Taperoá, Igaracy, Poço
José de Moura, São Francisco, Congo, Santa Cruz, Camalaú, Vieirópolis, Bermardino
Batista e Sousa), de recuperação de açude (município de Livramento) e de reconstrução
de passagens molhadas (municípios de Igaracy e Carrapateira), na forma prevista no
plano de trabalho (peças 1-3).

                            

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