DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fatima Goncalves (091.153.216-14); Renato Carlos Pinto (021.216.361-29); Renato Damiao
Ferreira (861.024.357-53); Renato Joelsons (008.444.350-23); Renato da Silva Durst
(000.806.957-36); Ricardo Frederico Leuck Filho (024.468.930-07); Richardson Jorge Dias da
Silva (980.788.603-15); Richelliany Juliao dos Santos Cardoso (076.968.874-83); Rick da
Silva Andrade Santos (045.554.505-74); Robert Aleksander Gavidia Bovadilla (233.962.038-
44); Roberto Bernardo Honda (274.710.138-00); Roberto Damasceno Conde (082.857.667-
05); Roberto Jose Fornelos D Azevedo Ramos (290.101.955-20); Roberto de Carvalho
Barros (891.877.172-04); Roberto de Souza Marques da Silva (057.522.554-81); Robinson
Margato Barbosa (296.834.671-72); Robinson dos Santos Mendonca (031.620.808-60);
Robson de Lima Matos (889.253.901-91); Rodrigo Alves de Oliveira (036.809.201-13);
Rodrigo
Andre
Valenzuela
Reyes
(223.102.068-81);
Rodrigo
Bernardo
Medeiros
(111.484.867-04); Rodrigo Coutinho Toscano de Brito (012.032.454-75); Rodrigo D Avila
Lyra Almeida (148.154.917-04); Rodrigo Giovani Mota Rodrigues (078.222.304-41); Rodrigo
Marengo Bergamim (050.405.861-40); Rodrigo Mariano da Silva (094.881.817-45); Rodrigo
Otavio Valente Ribeiro da Silva (047.032.851-77); Roger Silvano Freire de Barros
(020.007.061-42); Rogerio Bogado Medina (730.985.581-72); Rogerio Luiz Goncalves
Coelho (285.256.806-30);
Romario Teles
Rocha (063.460.266-74);
Romires Carvalho
Campelo (829.141.844-68); Ronald Lopes do Nascimento (133.126.707-21); Ronaldo
Carvalho da Conceicao Junior (143.096.117-10); Ronan Tetsuo Fukumoto (397.718.348-60);
Ronnie Breno Aragao Meneses (912.811.725-53); Rosa Maria Gomes Pinto (101.404.567-
32); Roseli Antunes dos Santos Miranda (083.139.448-03); Rosely Mello do Nascimento
(053.104.597-82); Rosemary Lopes Soares da Silva (512.549.645-68); Rosicleide Ramos
Alves
(031.820.655-21); Rosselliny
Silva
Vieira
(036.144.884-89); Rossiny Adriano
Vasconcelos Pontes (038.286.924-94); Sabrina Loize de Matos (042.293.649-97); Sabrina
Oliveira Lima (153.686.767-51); Safira Vanessa Carneiro Costa (062.782.573-78); Salam
Naser Zidan (059.785.557-96); Samyr Abdo Nunes Raim Barbosa (095.144.326-73); Sandi
Regina Vasiliausha (370.129.708-80); Sandra Aparecida de Oliveira e Souza (049.958.498-
82);
Sandra
Leonora
Alvares
(197.011.308-12);
Sandra
Maura
Ribeiro
Ferreira
(811.613.447-72); Sandra Regina Rodrigues (926.474.487-87); Sandra Regina da Silva
(004.131.697-58); Sara Cristina Santos (084.833.466-30); Savio Lima Sodre (098.983.247-
32); Sebastiao Felicio (907.443.577-72); Sebastiao Fernando Soares Machado (016.832.005-
35); Sebastiao Martins de Moura (565.970.457-34); Selmi Dias Santana (022.847.688-73);
Sergio Viana Caetano (528.845.707-72); Sergio de Freitas Novaes (532.477.367-00);
Sharton Vinicius Antunes Coelho (399.735.108-28); Sheila Correia de Araujo (352.925.715-
04); Silas Montiel Alves Lustosa Costa (021.167.573-39); Simone Goncalves Teixeira
Giovannini (225.652.991-68); Sinval Silva dos Santos (567.414.647-00); Soiane Gomes Paula
(940.368.705-30); Sonia Maria Guimaraes (183.497.147-00); Spencer Carnicelli Daltro de
Miranda (034.219.981-16); Stefano Malutta (060.812.959-31); Sueli Aparecida Cesario
(020.236.578-65); Suzana Nayla Ibidun da Silva Hassan (422.184.058-73); Sylvia Bazeth do
Carmo (990.332.757-91); Sylvio Elvis da Silva Barbosa (249.756.928-21); Sylvio Jorge
Pastene Helt (111.991.437-07); Taina Reis de Souza (356.825.528-65); Tainan Khalil Leite
Calixto (041.734.953-07); Taissa Kobayashi Cid Maia (142.826.887-18); Tales Carneiro dos
Santos (054.465.005-04); Talita Leixas Rangel (137.938.327-75); Tamara Harthman Cardoso
(401.666.958-82); Tamires Carvalho Motta (032.941.830-03); Tamiris da Silva Peniche
Nunes (146.868.607-09); Tarcisio dos Anjos Neves (149.693.537-35); Tarsila Batista Passos
(015.127.895-42); Tatiane de Lucena Lima (931.176.805-78); Tays de Oliveira Lemos
(109.982.396-07); Thais dos Santos Venturim (141.140.687-75); Thaiza Colombo Tumietto
Leite (399.756.408-69); Thalita Almeida (124.825.767-76); Thamara Fernanda da Silva
(107.243.926-37); Thayane de Almeida Araujo (035.914.831-09); Thaynara Vilar Santiago
(095.017.744-06); Thiago Bortolozzo da Silva (258.932.348-47); Thiago Carvalho Borges
(879.597.715-53); Thiago Francisco Pereira de Araujo Azevedo (027.369.871-01); Thiago
Henrique Ferreira Garcia (100.703.754-70); Thiago Patricio Gondim (115.073.567-81);
Thiago Rosa Alvarez (023.691.420-06); Thiago da Silva Carneiro Monteiro (018.236.541-77);
Thiago da Silva Macedo (022.756.111-26); Thiago de Araujo Ferreira Pinto (372.703.768-
75); Thiago de Moraes Moreira (329.576.748-31); Thiago de Sousa (989.344.903-06);
Thiago dos Santos Rangel (114.761.317-67); Thialle Queiroz de Oliveira (046.247.455-07);
Thomaz Cantuaria Waldmann Brasil (126.875.817-55); Tiago Ribeiro Espindola Soares
(101.716.707-95); Tiago da Costa Menezes (047.873.353-40); Tiaraju Francisco Trindade
(002.246.720-37);
Tuane
Pontes
da
Silva
(047.182.051-23);
Tuanne
Leite
Silva
(143.232.887-51); Ubiratan Cardoso Machado (034.710.785-09); Uerisleda Alencar Moreira
(023.076.665-08); Uesler Fialho de Souza (652.374.631-34); Uilla Fava Pimentel
(142.932.797-92); Valeria Ferreira Diniz Alves (972.192.907-72); Valeria Marques Lopes
(025.497.505-43); Valter Porfiro da Silva Filho (000.994.267-06); Vander Luiz Pereira Costa
Junior (022.963.925-98); Vanderlei Machado da Silva (019.953.371-70); Vanderlei da Silva
Fraga Junior (134.139.277-52); Vanderson Jose Magalhaes Lima (089.651.056-50); Vanessa
Kubota Ando (079.532.819-29); Vanessa Moreira Andrade (132.981.567-01); Vanessa
Nogueira (313.101.008-88); Vanessa dos Santos Miranda (104.055.996-41); Vera Oliveira
Camargos (062.137.086-00); Veronica Cursino Correa da Silva dos Santos (093.650.247-90);
Veronica Ribeiro Nascimento dos Santos (033.445.047-03); Victor Augusto Couto Queiroz
de Almeida (024.922.215-98); Victor Bernardo Chabu (395.616.468-70); Victor Gabriel
Carvalho Santos Souza (011.568.415-85); Victor Galdino Alves de Souza (124.527.667-04);
Victor Maus (007.888.020-38); Vinicius Abreu Lourenco (103.139.606-31); Vinicius Mota
Rezende (022.876.111-50); Vinicius Muniz Vasco (020.698.852-40); Vinicius Orru Reis
Silveira (042.109.581-40); Vinicius de Almeida Ferreira (106.606.577-24); Virgilio Guimaraes
Correia de Gouveia (393.577.988-70); Virgilio de Carvalho Nelo Neto (921.387.642-49);
Vitor Andrade Barcellos (105.997.417-75); Vitor Chagas da Costa (016.623.450-89); Vitor
Costa Marques (148.828.137-85); Vitor Felipe Pereira Pinto (128.598.447-16); Vitor Lima
Nava Martins (136.631.087-08); Vitor Madureira Britto (141.688.857-80); Vitor Vieira
Ferreira (127.386.137-05); Vitor de Mello Marinho (682.519.807-63); Vivian Caroline de
Freitas Magalhaes (831.318.415-91); Viviane Santos de Souza (827.302.615-91); Walter
Inacio Berto (993.354.177-34); Wanderson Rodrigo Cal (095.373.856-63); Wedja Fernanda
de Araujo Ferreira (083.515.694-02); Wellington Santos da Cunha (073.457.366-95);
Wendell Nobre Silva de Medeiros (008.940.454-82); Weny Moreira de Carvalho Cruz
(021.823.241-19); Werison de Castro Lobato (017.048.332-05); Wesley Garcia Soares
(143.369.417-42); Weslley Soares Costa (093.279.907-81); Wilian Cardoso (347.196.248-
47); Williams Thiago de Oliveira Azevedo (008.739.724-22); Willian Fragoso de Moraes
(039.754.581-94); Willian Victor da Silva (013.895.984-62); Windson de Sousa Viana
(048.118.663-80); Yan Douglas Souza de Oliveira (039.692.132-90); Yanara Gabriele Souza
da Silva (098.898.406-77); Yanna Deiany Ferreira da Silva (879.676.931-91); Yasmin Novaes
de Santa Rita (134.748.827-83); Ygor Firmo Fontenelle Carneiro (080.261.717-48); Zely
Goncalves Peixoto (536.093.017-91); Zuleide Marinho da Silva (939.615.967-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal; Controladoria-Geral da
União; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia Farroupilha; Ministério da Saúde; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de
Processamento de Dados; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal
Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional
Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Universidade Federal da
Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2024/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.408/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Emília de Camargo Souza (178.054.467-76).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2025/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU e que o provento deve
permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Coronel, como na
ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-027.460/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessada: Maria Sílvia de Oliveira (025.041.498-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2026/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.500/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renato Izac Fernandes (504.413.379-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2027/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.585/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Almir Barros Dantas (057.893.988-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2028/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.682/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Paulo Martins (057.926.018-60).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2029/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.725/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Benedito Rodrigues Camillo Filho (060.906.198-41).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2030/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.798/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ruberval Morais da Silva (757.397.397-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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