DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500143
143
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1526/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.940/2020-9.
1.1. Apenso: 027.465/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Irene de Oliveira Soares (227.333.451-68); Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Município de Presidente Dutra/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11.909),
representando o Município de Presidente Dutra - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Presidente Dutra/MA por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade
fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE), no exercício de 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de
Presidente Dutra/MA;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Município
de Presidente Dutra/MA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/1/2012
.802,85
. .25/4/2012
.1.385,00
. .4/4/2012
.1.425,00
. .2/4/2012
.665,00
. .2/5/2012
.3.310,00
. .3/5/2012
.1.493,50
. .3/5/2012
.4.160,00
. .8/5/2012
.390,00
. .28/3/2012
.75,00
. .28/3/2012
.75,00
. .28/3/2012
.35,00
. .21/11/2012
.4.069,40
. .13/9/2012
.1.500,00
. .13/9/2012
.78,95
. .28/11/2012
.3.984,00
. .6/6/2012
.190,00
. .8/6/2012
.10,00
. .13/11/2012
.2.034,00
. .24/11/2012
.3.850,00
. .13/11/2012
.202,63
. .13/11/2012
.107,10
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, aos responsáveis à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis,
noticiando que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014,
os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem
acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos
de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1526-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1527/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.732/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: José Carlos Dourado das Virgens (253.573.445-15); Luiz
Pimentel Sobral (637.372.055-15).
4. Órgão/Entidade: Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território
de Irecê - CDS DE IRECE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sergio de Campos Vieira (OAB-BA 10.428) e Michelle
Vieira Sobral (OAB-BA 21.925), representando Luiz Pimentel Sobral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor de
José Carlos Dourado das Virgens e Luiz Pimentel Sobral, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de Convênio firmado
entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê - CDS de Irecê, que tinha por
objeto a "Implementação de tecnologias sociais voltadas ao acesso à água para
produção de alimentos para autoconsumo, incluindo eventos de capacitação e
avaliação, intercâmbios para troca de experiências, assistência técnica e construção de
cisternas de produção, barreiros trincheira para uso familiar e Apriscos para criação
animal, visando à preservação, o acesso, o gerenciamento e a valorização da água
como um direito essencial à vida, à cidadania e a produção de alimentos, ampliando
a compreensão e a prática da convivência sustentável e solidária com o ecossistema
do semiárido";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento
Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revel o responsável José Carlos Dourado das Virgens, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de José Carlos Dourado das Virgens e Luiz
Pimentel Sobral, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do
efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Débitos relacionados ao responsável José Carlos Dourado das Virgens:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/10/2012
.26.760,00
. .22/10/2012
.75.600,00
. .25/10/2012
.3.600,00
. .31/10/2012
.37.800,00
. .6/11/2012
.3.993,86
. .6/11/2012
.75.600,00
. .12/11/2012
.2.880,00
. .19/11/2012
.44.400,00
. .27/11/2012
.4.080,00
. .27/11/2012
.75.600,00
. .3/12/2012
.1.044,88
. .4/12/2012
.129.573,12
. .4/12/2012
.17.455,00
. .7/12/2012
.41.440,00
. .14/12/2012
.3.840,00
. .14/12/2012
.87.676,19
. .14/12/2012
.25.587,98
. .14/12/2012
.37.800,00
. .18/12/2012
.37.800,00
. .18/12/2012
.1.252,20
. .19/12/2012
.113.400,00
. .20/12/2012
.480,00
. .20/12/2012
.480,00
. .20/12/2012
.480,00
. .20/12/2012
.480,00
. .20/12/2012
.480,00
. .20/12/2012
.4.425,75
. .21/12/2012
.39.666,94
. .21/12/2012
.55.581,26
. .21/12/2012
.8.142,48
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.83.734,50
. .21/12/2012
.42.085,00
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.3.365,31
. .21/12/2012
.1.350,00
. .21/12/2012
.14.779,35
. .21/12/2012
.67.144,03
. .21/12/2012
.10.500,00
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.480,00
. .21/12/2012
.480,00
. .26/12/2012
.480,00
. .26/12/2012
.75.600,00
. .27/12/2012
.40.286,33
. .27/12/2012
.5.778,30
. .28/12/2012
.960,00
. .28/12/2012
.840,00
. .28/12/2012
.89.671,72
. .28/12/2012
.17.118,00
. .28/12/2012
.9.450,00
. .28/12/2012
.0,05
Débitos relacionados ao responsável Luiz Pimentel Sobral:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .11/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
. .16/4/2013
.420,00
Fechar