DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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145
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .20/12/2013
.2.971,12
. .20/12/2013
.1.275,63
. .27/12/2013
.2.937,52
. .27/12/2013
.1.275,63
. .27/12/2013
.88,43
. .27/12/2013
.2.650,00
9.3. aplicar aos responsáveis José Carlos Dourado das Virgens e Luiz
Pimentel Sobral, as multas a seguir individualizadas, previstas no art. 57 da Lei
8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo
recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em
vigor:
. .Responsável
.Valor da multa R$ (art. 57 da Lei 8.443/1992)
. .José Carlos Dourado das Virgens
.270.000,00
. .Luiz Pimentel Sobral
.160.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1527-07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Aroldo
Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1528/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.559/2017-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Armando Tavares Filho (098.263.435-87); Clodoaldo de Jesus
Pascinho (145.288.548-64); Jose Heleno Antônio Pinto (085.971.878-67); Mario Fernandes
Ascenção Filho (762.673.938-87); Paulo Roberto Almeida Souza (812.701.197-53); Rubens
Braga do Amaral (329.009.452-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Itamar Alves dos Santos (245.146/OAB-SP) e André
Novaes da Silva (247.573/OAB-SP), representando Clodoaldo de Jesus Pascinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Armando Tavares
Filho,
na
condição de
prefeito
de
Itaquaquecetuba/SP
(período de
1º/1/2005
a
31/12/2012) e Clodoaldo de Jesus Pascinho, na condição de diretor de divisão de controle
de receitas e despesas (tesoureiro) daquela prefeitura no período de 1º/1/2005 a
16/8/2013, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) repassados ao município no período de 2007 a 2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do
Tribunal, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos autos, em decorrência do trânsito em
julgado do RE 636.886 do STF;
9.2. considerar revéis os Srs. Armando Tavares Filho, Paulo Roberto Almeida
Souza e Rubens Braga do Amaral, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Heleno Antônio
Pinto, aproveitando-as, com base no art. 161 do RI/TCU, em favor do Sr. Rubens Braga do
Amaral, e excluir ambos da presente relação processual;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Clodoaldo de Jesus
Pascinho;
9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. Armando Tavares Filho, Clodoaldo de
Jesus Pascinho e Paulo Roberto Almeida Souza, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar
das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na
legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .01/11/2007
.270.000,00
. .04/08/2008
.650.000,00
. .01/09/2009
.200.000,00
. .03/07/2008
.550.000,00
. .04/12/2009
.100.000,00
. .06/11/2009
.100.000,00
. .16/04/2007
.1.535,44
. .09/01/2009
.5.751,52
. .16/07/2008
.58,74
. .05/05/2009
.1.920,00
. .06/11/2009
.3.308,64
. .05/03/2009
.2.318,70
. .09/01/2009
.3.214,00
. .05/06/2009
.2.291,30
. .17/06/2009
.1.145,65
. .11/09/2008
.780,61
. .04/02/2009
.1.054,00
. .06/03/2008
.705,87
. .17/06/2009
.1.961,00
. .09/01/2009
.1.643,40
. .14/05/2008
.2.812,08
. .14/05/2008
.449,19
. .04/02/2009
.307,00
. .05/05/2009
.390,35
. .06/03/2009
.1.400,40
. .06/11/2009
.5.722,32
. .18/12/2008
.37,60
. .05/06/2009
.2.714,47
. .18/12/2007
.629,76
. .16/01/2008
.852,36
. .06/03/2008
.577,53
. .01/02/2008
.810,90
. .07/01/2009
.76,23
. .17/06/2009
.1.230,36
. .19/06/2008
.1.956,99
. .05/05/2009
.203,04
. .06/03/2008
.322,06
. .19/06/2008
.27.210,81
. .18/12/2007
.73,60
. .17/06/2009
.537,60
. .17/06/2009
.6.560,00
. .17/06/2009
.4.624,63
. .16/01/2008
.2.358,84
. .06/03/2008
.2.964,90
. .12/08/2009
.1.600,00
. .14/05/2008
.844,80
. .05/05/2009
.4.437,60
. .16/01/2008
.129,59
. .30/07/2008
.110,01
. .19/06/2008
.5.517,77
. .14/05/2008
.2.010,96
. .06/03/2008
.633,78
. .05/05/2009
.4.150,00
. .14/05/2008
.1.319,85
. .04/02/2009
.13,09
. .16/01/2008
.230,05
. .09/04/2008
.126,96
. .22/12/2008
.996,00
. .22/02/2008
.4.800,00
. .18/12/2007
.28,80
. .04/02/2009
.227,04
. .18/12/2007
.5.880,90
. .06/11/2009
.1.140,59
. .19/06/2009
.66.829,30
. .02/10/2008
.3.433,55
. .26/03/2007
.21.976,17
. .13/10/2008
.15.325,40
. .16/04/2007
.23.151,40
. .24/04/2007
.31.154,49
9.6. aplicar, individualmente, aos Srs. Armando Tavares Filho, Clodoaldo de
Jesus Pascinho e Paulo Roberto Almeida Souza a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da
data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1529/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.173/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
3.2. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando Derivaldo
Romão dos Santos; Bruno Jose de Melo Trajano (16.997/OAB-PB), Lidiana do Nascimento
Marinho (17.290/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Pedras de
Fo g o / P B .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão 1.246/2022-2ª Câmara,
retificado pelo Acórdão 4.090/2022-2ª Câmara em decorrência de erro material;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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