DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500156
156
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1576/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-016.918/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 041.150/2018-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis:
Aidan Antonio Ravin (803.339.587-72);
Antonio de
Giovanni Neto (414.108.908-72); Instituto Casa Brasil (05.109.990/0001-14); Rosaly
Medeiros Mortati (923.555.448-91).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André - SP.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1577/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-018.441/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celia Serejo Borges da Silva (662.204.837-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1578/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.045/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Raimundo Fontes (065.120.975-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1579/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.518/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Helena Goncalves (156.762.698-04); Sebastião Alves
de Almeida (028.742.638-69).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1580/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.632/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Adauto Santos Bitencourt (184.576.302-53).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1581/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-028.638/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcelo Rodrigues da Costa (726.523.494-49); Renato
Mendes Leite (026.892.114-83).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alhandra - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1582/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação
constante do subitem 9.1. do Acórdão 4896/2024 - TCU - Segunda Câmara, e determinar
o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-020.166/2022-2, sem
prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.809/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Benevides - PA.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1583/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS
e
relacionados
os
autos a
seguir
indicados,
que
tratam
de
monitoramento do cumprimento de determinações do TCU contidas nos itens 9.2 e 9.3 do
Acórdão nº 6.105/2013 - TCU - 2ª Câmara (peça 5) e no item 9.1 do Acórdão nº
2940/2017 - TCU - 2ª Câmara (peça 8).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a determinação
contida no 9.2 do Acórdão 6.105/2013 - TCU - 2ª Câmara e no item 9.1 do Acórdão
2.940/2017 - TCU - 2ª Câmara; b) aplicar, em relação à quantia de R$ 1.657,72 (um mil,
seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), recolhida a maior pela
Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da
Tecnologia e da Cultura - Funpar à Universidade Federal do Paraná - UFPR, o princípio da
bagatela; c) considerar prejudicada a determinação contida no 9.3 do Acórdão 6.105/2013
- TCU - 2ª Câmara, uma vez que as multas aplicadas estão sendo cobradas pela
Procuradoria-Geral Federal em processos de cobrança executiva; e d) determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da
presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.212/2024-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundacao da Universidade Federal do Paraná para o
Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1584/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ladislau
Rodrigues Gomes.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
recentes efetuados ao interessado, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas
aos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no
art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Ladislau Rodrigues
Gomes, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais do
inativo.
1. Processo TC-001.124/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ladislau Rodrigues Gomes (170.378.084-15).
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1585/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de aposentadoria, submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que
os atos
constantes do
presente processo
foram
considerados legais por meio do Acórdão 12.218/2020-TCU-2ª Câmara (peça 16), de
relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, exarado em 3/11/2020;
considerando que, em agosto/2024, a ex-servidora Cléa Maria Albuquerque
Ferreira (095.141.205-15), a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da
Bahia (ASSOJAF/BA) e a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

                            

Fechar