DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-028.330/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Flavio Conceição Antonio (781.288.467-87).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1602/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Ariosvaldo de Lima
Carvalho.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Ariosvaldo de Lima Carvalho, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-028.352/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ariosvaldo de Lima Carvalho (800.843.037-00).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1603/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação contra Zairo Jacques Pinto Loureiro, ex-prefeito de
Canavieiras/BA (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 655196 para a construção de uma
escola infantil. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.288.080,10,
em função de serviços não executados ou executados em desconformidade com o
projeto.
Considerando que a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 10/08/2015, data limite para apresentação da prestação de contas, sendo este o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no
Acórdão 534/2023 - Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que entre a emissão da Informação 2.037/2019 (peça 29) pelo
FNDE, em 24/05/2019, acerca de providências para análise da TCE e a elaboração do
Parecer Técnico de Execução Física (peça 30), em 17/08/2022, houve o transcurso de
prazo
superior 
a
3
anos, 
caracterizando,
assim,
a
ocorrência 
da
prescrição
intercorrente;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
(ii) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável; e
(iii) arquivar o processo.
1. Processo TC-018.968/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Zairo Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91), ex-prefeito
1.2. Unidade: Município de Canavieiras/BA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pela Caixa Econômica
Federal (mandatária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no caso em
exame) em desfavor de Janer Gazel Yared, Kelson de Freitas Vaz e do Governo do Estado
do Amapá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do contrato de repasse de registro Siafi 791656 (peça 21), firmado
entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Governo do Estado do Amapá, que tinha
por objeto a "aquisição de um (01) caminhão ¾, um automóvel com tração 4x4 e
equipamentos para a feira do município de Calçoene e Oiapoque, visando facilitar o
escoamento e a comercialização dos produtos agrícolas produzidos pelas mulheres
produtoras do território rural do Extremo Norte".
Considerando que o contrato de repasse em tela foi firmado no valor de R$
379.700,00, sendo R$ 341.730,00 à conta da concedente e R$ 37.970,00 referentes à
contrapartida do convenente, e teve vigência de 26/12/2013 a 1/4/2023, com prazo para
apresentação da prestação de contas em 31/5/2023;
considerando que, no relatório (peça 64), o tomador de contas concluiu que o
prejuízo importaria no valor original de R$ 125.692,60, imputando-se a responsabilidade a
Janer Gazel Yared e Kelson de Freitas Vaz, na condição de gestores dos recursos;
considerando que, em análise realizada à luz da Resolução-TCU 344/2022, a
unidade instrutora concluiu pela não ocorrência da prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 85);
considerando que, em despacho à peça 84, determinei o encaminhamento dos
autos à AudTCE, para que se manifestasse sobre documentos novos relativos à devolução
de valor utilizado para aquisição de veículo, incluídos nos autos em 5/11/2024, às peças
77 a 81, e seus possíveis impactos na proposta de encaminhamento contida em instrução
anterior (de 3/11/2024, peça 74);
considerando que, na análise realizada pela unidade, concluiu-se que "os
documentos trazidos aos autos demonstram que foi realizada uma restituição no valor de
R$ 161.342,11 em 27/8/2024 (peça 80). Este recolhimento ocorreu ainda na fase interna da
TCE, tendo em vista que o processo foi autuado neste Tribunal em 13/9/2024" (peça 85).
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o montante atualizado
da dívida, sem juros moratórios, em 27/8/2024 (data de pagamento da GRU), era de R$
153.858,41 (peça 85);
considerando, por fim, a seguinte conclusão da unidade: "[...] como foi
recolhido valor inclusive superior ao devido, verifica-se que não há mais danos ao erário
a serem averiguados neste processo. [...] E, diante da ausência de débito, está ausente
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela
qual se propõe o seu arquivamento [...] (peça 85)";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU c/c o art. 7º, inc. II, da IN TCU 98/2024,
em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à
unidade jurisdicionada e aos demais
responsáveis.
1. Processo TC-022.000/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Janer
Gazel Yared (097.784.892-20); Kelson de Freitas Vaz (431.922.892-87).
1.2. Unidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1605/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela
Caixa Econômica
Federal
em desfavor
da
Cooperativa
Agrícola Butiá
Ltda.
(Cooperbutiá) e de Luís Blasio Wammes, então presidente da entidade, em razão do não
encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas do Contrato de
Repasse 281.930-71/2008 (Siafi 648.565), celebrado entre a União, por intermédio do
então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDA), e aquela cooperativa.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em:
dar quitação ante o recolhimento integral da multa aplicada ao Sr. Luís Blasio
Wammes por meio do item 9.2 do Acórdão 3.033/2021-TCU-2ª Câmara;
encerrar os
presentes autos, nos termos
do art. 169
do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-032.543/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cooperativa Agrícola Butiá Ltda. (05.120.965/0001-31); Luís
Blasio Wammes (309.666.470-68).
1.2. Unidade: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento
Agrário (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Protasio José Hilgert (OAB-RS 60.761) e Patrícia Werle
(OAB-RS 109.147), representando Luís Blasio Wammes; Murilo Muraro Fracari (OAB-DF
22.934) e Guilherme Lopes Mair (OAB-DF 32.261), representando Caixa Econômica
Federal; Protasio José Hilgert (OAB-RS 60.761)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1606/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se
do
monitoramento
das determinações
exaradas
no
Acórdão
5.434/2017-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes. O processo tem origem em
relatório de auditoria realizada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
com o objetivo de verificar a regularidade dos pagamentos efetuados a servidores e
pensionistas, referentes a parcelas decorrentes de decisão judicial de natureza
compensatória, especialmente aquelas relacionadas a planos econômicos e horas extras
incorporadas, no período de 1º/1/2006 a 31/3/2016.
Considerando que a fiscalização constatou o pagamento indevido de parcelas
referentes a planos econômicos, não amparadas por decisão judicial que determinasse
expressamente sua incorporação incessante aos vencimentos dos beneficiários e sem que
fossem realizadas as devidas absorções por ocasião de reestruturações da carreira, bem
como a continuidade irregular do pagamento de horas extras provenientes do regime
celetista;
considerando, assim, que o Acórdão 5.434/2017-2ª Câmara determinou à
UFRGS a absorção dos valores pagos indevidamente a título de planos econômicos, horas
extras e gratificações incompatíveis com o regime da Lei 8.112/1990, com base em
decisões judiciais já transitadas em julgado, assegurando aos servidores o direito ao
contraditório e à ampla defesa, bem como dispensando a reposição dos valores pagos de
boa-fé antes da notificação;
considerando
que a
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal) realizou o monitoramento da deliberação e constatou que a absorção das
parcelas não foi devidamente aplicada nos contracheques da maioria dos servidores,
tendo em vista que 60,59% dos casos tiveram seus processos de contraditório e ampla
defesa suspensos devido à judicialização da questão, especialmente no caso de horas
extras incorporadas;
considerando 
essas 
circunstâncias, 
que
implicam 
dificuldades 
na
implementação das determinações, a AudPessoal incluiu o caso na Fiscalização Contínua
de Folhas de Pagamento;
considerando, assim, que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento,
realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), é um processo de auditoria que visa
monitorar e avaliar continuamente as folhas de pagamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública federal, garantindo que os pagamentos efetuados aos servidores
estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando irregularidades e
desperdícios de recursos públicos;
considerando, adicionalmente, que tramita, no Tribunal, o processo TC
030.187/2018-4, que visa consolidar a fiscalização de pagamentos indevidos em uma única
unidade responsável, atualmente o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
considerando, assim, a necessidade de evitar a duplicidade de esforços
administrativos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, quanto ao processo, a seguir, relacionado, com fundamento
nos arts. 243, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar em cumprimento as determinações contidas no item 9.1 do
Acórdão 5.434/2017-2ª Câmara; e
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-011.861/2016-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Carlos Alexandre Netto (346.005.820-04); Mauricio Viegas da
Silva (286.246.530-53); Rui Vicente Oppermann (148.516.100-25).
1.2. Interessada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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