DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministro Aroldo Cedraz), 5.544/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos
Bemquerer), 2.858/2023-2ª Câmara (de minha relatoria), entre outros, em linha com o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 30.725/DF (relator: Ministro Gilmar
Mendes) e no MS 28.604/DF (relator: Ministro Marco Aurélio);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da beneficiária;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor de Teresilda Britto
Silveira (Ato n. 66066/2019) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-017.706/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Teresilda Britto Silveira (008.794.234-80).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cesse os
pagamentos da parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
1.7.2.2 emita novo ato de pensão civil da interessada indicada no item 1.1,
livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1612/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.811/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Clarice Fernandes Hermogenes (062.780.494-22); Clarice
Fernandes Hermogenes (062.780.494-22); Erica Rejane Carvalho de Oliveira (097.932.747-
43); Guaciara de Lima Novais de Paula (006.696.851-86); Guacyra de Lima Novais
(030.131.797-67); Guaira de Lima Novais Nascimento (071.767.257-30); Juliana Faco
Amaral Hermogenes (159.168.937-60); Juliana Faco Amaral Hermogenes (159.168.937-60);
Maria de Lourdes Lopes (819.505.517-68); Priscilla Tamiris Carvalho de Oliveira
(112.715.147-96); Rita de Cassia Ribeiro Daniel (718.874.827-68); Virginia Tereza Cid
Pereira (299.135.947-15); Viviane Barreto Hermogenes (139.529.187-09).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1613/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.413/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Josineide de Souza Coutinho Silva (153.618.883-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1614/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.513/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Chaves de Lima (530.661.206-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1615/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.568/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Milton da Silva Magalhaes (053.817.678-46).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1616/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.584/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Djacir de Sousa Morais (057.221.258-57).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1617/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.597/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Neto Mendes (734.091.117-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1618/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.641/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Goncalves de Freitas (235.774.873-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1619/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.768/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marco Antonio Barbieri (147.101.702-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1620/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
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