DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1635/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial referente à
aplicação irregular, pela empresa D'Ávila Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos
Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) no período de 14/3/2013 a
18/12/2015,
Considerando que, por meio do Acórdão 7.945/2023-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, este Tribunal julgou irregulares as contas de D'Ávila Pereira
Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Maria D'Ávila Matias e Luana Matias Pereira,
condenando-as solidariamente ao pagamento do débito apurado, bem como aplicando-
lhes multa;
Considerando
que, conforme
verificado
posteriormente pelo
Ministério
Público (peça 142), a empresa D'Ávila Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
já havia sido extinta e liquidada antes de sua citação por esta Corte de Contas;
Considerando que, por consequência, deve ser declarada nula a citação da
empresa e também todos os atos que a sucederam, incluindo a condenação em débito
e a aplicação de multa;
Considerando que deve permanecer inalterado o restante do acórdão, na
parte referente às demais responsáveis, uma vez que sua citação e condenação foram
válidas e regulares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, "b", e 174 a 176 do Regimento Interno
do TCU, em:
a) declarar, de ofício, a nulidade da citação da sociedade empresarial D'Ávila
Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos
atos dela decorrentes relacionados a essa responsável, incluindo o julgamento pela
irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao
pagamento de multa individual;
b) tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.945/2023-TCU-
2ª Câmara, apenas no que se refere à sociedade empresarial D'Ávila Pereira Comércio de
Produtos Farmacêuticos Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em
débito solidário e multa das demais responsáveis; e
c) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, às demais
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.
1. Processo TC-014.064/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 002.851/2024-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.852/2024-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.849/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.853/2024-8
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: D Avila Pereira Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda
(06.012.503/0001-63); Luana Matias Pereira (071.343.839-89); Maria D Avila Matias
(707.547.489-87).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1636/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Álvaro
Porto de Barros Filho, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de
Compromisso 1058/2022 (Portaria SNPDC/MDR 2528/2022 - peça 3), registro Siafi
1AAJYB, firmado com o Município de Quipapá (PE), o qual teve objeto a execução de
ações de resposta (cestas básicas de alimentos, kit de limpeza residencial, kit de higiene
pessoal, aquisição de galão de água);
Considerando que, preliminarmente à análise inicial do processo, o responsável
compareceu aos autos solicitando a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU relativa
ao débito atualizado que lhe foi imputado, com vistas a providenciar o respectivo pagamento
em parcela única, o que foi autorizado pelo Ministro-Relator (despacho à peça 34);
Considerando que restou evidenciado o pagamento do débito imputado ao
responsável (GRU à peça 36, p. 2; comprovante de pagamento à peça 38);
Considerando que o recolhimento da dívida ocorreu em momento anterior à
citação;
Considerando a boa-fé do responsável;
Considerando a inexistência de outras irregularidades nas contas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 39-42),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) julgar regulares com ressalvas as contas de Álvaro Porto de Barros Filho
(CPF 093.178.444- 13), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno/TCU; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao responsável e ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-016.236/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Álvaro Porto de Barros Filho (093.178.444-13).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues (23610/OAB-PE),
representando Álvaro Porto de Barros Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1637/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade
de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), a
partir de denúncia anônima, acerca de supostas irregularidades no âmbito do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), abrangendo,
dentre outros pontos, corrupção e nepotismo, pagamentos irregulares a colaboradores,
"farra das entidades"; "farra dos jetons, bonificações e diárias"; "farra das comissões";
"farra de veículos"; uso indevido de recursos; falta de transparência; irregularidades em
concurso público e contratação irregular de escritório de advocacia;
Considerando que a Lei 5.194/1966 estabelece as bases legais para o exercício
das profissões de Engenheiro e Agrônomo, outorgando ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (Confea) o papel de órgão fiscalizador responsável pela
aplicação da legislação, verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões
reguladas, organizados de forma a assegurar unidade de ação;
Considerando, portanto, que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
consiste em entidade superior da fiscalização do exercício profissional do sistema
Confea/Creas, nos termos do art. 26 da Lei 5.194/1966, deve o órgão ser cientificado das
possíveis irregularidades no âmbito da gestão do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado do Espírito Santo, para que, no exercício do seu poder-dever de
assegurar a legalidade, eficiência e transparência da gestão dos Conselhos Regionais,
apure os fatos denunciados e adote as medidas necessárias para corrigir eventuais
irregularidades confirmadas, comunicando a este Tribunal as medidas adotadas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudGestãoInovação às
peças 5-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 255 e 237 do RI/TCU c/c art. 103, § 1°, da Resolução
TCU 259/2014;
b) determinar ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), com
fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que apure os fatos
constantes da presente representação e, caso confirmados, adote os meios necessários
para cessar as irregularidades e promover o devido ressarcimento aos cofres do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), comunicando
a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as medidas adotadas;
c) encaminhar ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia cópia integral
dos presentes autos; e
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo.
1. Processo TC-008.114/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável/Interessado: Não há.
1.2. Órgão/Entidade: Apolix Corretora de Seguros Ltda.; Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em
Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1638/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Cleiton
Gontijo de Azevedo, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na adesão, por
parte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à ata do Pregão Eletrônico SRP
5/2022, sob a responsabilidade do extinto Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de automóveis, com
assinatura do Contrato 41/2023, na data de 24/11/2023, no valor de R$ 3.043.600,00,
além do limite de validade da respectiva ata;
Considerando que o representante alega,
em suma, a ocorrência da
irregularidade referente à assinatura do Contrato 41/2023, em 24/11/2023, com preços
baseados em Registro de Preço do Pregão Eletrônico 5/2022, que teria sido firmado
extemporaneamente, em descumprimento à legislação em vigor;
Considerando as diligências ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, efetivadas em cumprimento a despacho exarado pelo Ministro-Relator (peça
13);
Considerando que restou evidenciado que a validade da ata de registro de
preços foi estabelecida em 6 meses, a partir da assinatura, prorrogável até o limite de
12 meses (peça 25, p. 2);
Considerando que a ata de registro de preços em questão foi celebrada em
25/11/2022, e aditada em 23/5/2023 consoante o 1º Termo Aditivo (peça 30), que
estabeleceu, em sua cláusula segunda, a nova vigência após a prorrogação, qual seja: o
período de 26/5/2023 a 25/11/2023 (peça 30, p. 1);
Considerando que a celebração do Contrato 41/2023 se deu em 24/11/2023,
dentro, portanto, do período de validade da ata; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 33-34,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 46 da Lei 12.462/2011, c/c os arts. 235 e 237, III, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e ao representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-008.584/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Cleiton Gontijo de Azevedo (CPF: 220.603.128-09).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1639/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Tribunal de Contas da União, em benefício da Sra. Anna Cristina Oliveira
Azevedo, e submetido a esta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência do representante
do MP/TCU, detectou erro na incorporação de quintos/décimos tendo em vista que as
funções exercidas, depois de terem sido efetivamente incorporadas, foram majoradas em
decorrência de nova classificação da atividade que as originou;
Considerando que, no âmbito do Acórdão 4.783/2014 - 1ª Câmara (rel.
Ministro Benjamin Zymler), este Tribunal deixou assente que o art. 3º da Lei 8.911/1994
veda
a incorporação
de quintos/décimos
com
base na
remuneração de
função
comissionada diferente daquela que foi efetivamente exercida;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas manteve o aludido
entendimento nas deliberações que se seguiram (v.g. Acórdãos 2.535/2017 e 3.591/2017,
ambos da 2ª Câmara, rel. Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara, rel.
Ministro José Múcio Monteiro; e Acórdão 5944/2021 - 2ª Câmara, rel. Ministro Raimundo
Carreiro);
Considerando que o art. 3º da Lei 8.911/1994 foi objeto de questionamento
perante o Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido de que
"a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em
comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo
em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.911/94" (cf. AgRg no REsp 1272 4 3 / D F,
Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
Considerando que a posterior alteração/transformação da função exercida pela
servidora não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em
vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade
financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, bem assim a
inexistência de amparo legal nesse sentido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
MP/TCU pela ilegalidade da aposentadoria, com a negativa de registro do respectivo
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Anna Cristina Oliveira Azevedo, negando registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e em expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:

                            

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