DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes),
9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim
em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria do Sr. Julio Cesar dos Santos
Ferreira, concedendo registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas
no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.145/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Julio Cesar dos Santos Ferreira (344.090.847-04).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. implemente as providências cabíveis no sentido de recalcular a rubrica
"ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90" à base de 26% sobre o valor do "Provento Básico",
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1652/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.171/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Aparecida Cabalhero Passarella (077.580.348-02).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1653/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em benefício
do Sr. Márcio Ribeiro de Mello e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento de Adicional por Tempo
de Serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido;
Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999
informado à peça 3 (p. 4), o interessado faz jus à quantia de 15% a título de anuênios
(R$ 446,32), e não 19% (R$ 565,33), conforme o valor que consta da rubrica "00018-
ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" (peça 3, p. 5);
Considerando,
entretanto, 
que
a 
parcela
da 
vantagem
impugnada
corresponde a R$ 119,01 (R$ 565,33 - R$ 446,32), quantia pouco significativa, podendo
esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato
eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos
com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo
para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado,
conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022,
9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel.
Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria),
esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da
razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria do Sr. Márcio Ribeiro de Mello,
concedendo registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-026.691/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Márcio Ribeiro de Mello (461.616.357-04).
1.2. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. 
determinar
ao 
Instituto 
Chico
Mendes 
de
Conservação 
da
Biodiversidade que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. implemente as providências cabíveis no sentido de recalcular a
rubrica "ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90" à base de 15% sobre o valor do "Provento
Básico", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante
o
TCU
não
o exime
da
devolução
dos
valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1654/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.768/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elda Ribeiro e Silva (314.975.516-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1655/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.835/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria Aparecida Rocha dos Santos (126.689.903-00); Zelia
Batista dos Santos (512.727.507-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1656/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.965/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elvira Rodrigues de Souza (444.276.701-72); Joilma Marqui
Rosario (646.389.367-68); Jorge Luiz Hessen (084.434.161-49).
1.2. Órgão/Entidade:
Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1657/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.008/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlinda da Silva Freitas (506.092.467-04); Risoleta da
Costa Tavares (091.889.592-87); Rozilda Santos Souza (151.600.922-34); Sergio Eduardo
Carreirao da Silva (073.270.727-72); Tania Regina Milanez Campos Berto (619.195.007-
15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1658/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.409/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. 
Interessadas:
Maria 
da 
Conceiçao 
Rodrigues
Castello 
Branco
(459.800.633-15); Raimunda Lima de Sousa (281.020.103-04); Rosangela Rocha Carvalho
(449.976.043-72); Teresa de Jesus Meireles Santos (271.891.553-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1659/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.469/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Inez Magalhães Occhi (777.239.457-87); Sara de
Magalhães Moreira Nascimento (123.269.977-27).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1660/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados (97357/2019 e 119800/2021), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:

                            

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