DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
verifica-se que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", constando
acertadamente da "Ficha Financeira" do ato que a graduação de referência para o
cálculo dos proventos de pensão corresponde a de 3º Sargento (peça 3, p. 2);
Considerando, ainda, que a AudPessoal realizou a verificação dos valores
pagos nos últimos contracheques da pensionista, sendo detectada irregularidade nos
meses de maio e junho/2024, uma vez que o soldo equivale ao posto de 2º Tenente e
o benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de 3º Sargento (peças
7/8);
Considerando o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução/TCU 353/2023, no
sentido de que "os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação
de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou
irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados
legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para
que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos
constatados na ficha financeira do interessado";
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, § 2º, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal a concessão da pensão militar instituída
pelo Sr. Benedito José da Silva em favor da Sra. Marlene Aparecida Silva e Silva,
ordenando
o
registro do
correspondente
ato
de
pensão
militar, e
dispensar
o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé
pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-025.466/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marlene Aparecida Silva e Silva (683.357.846-04).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. implemente, se ainda não o fez, as providências cabíveis no sentido
de que o benefício pensional em apreço deve corresponder ao posto/graduação de 3º
Sargento, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1666/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato de alteração da pensão militar
instituída pelo Sr. Gabriel Vieira de Abreu em favor das Sras. Adriana de Lima Abreu,
Ana Maria de Lima Abreu Ramos e Mellyssa Emanuelly de Lima Abreu, bem como do
Sr. Gabriel de Lima Abreu, todos filhos do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o instituidor
da presente pensão militar ocupava na ativa o posto de Suboficial, passou para a reserva
remunerada com proventos de 2º Tenente, porquanto contava com mais de trinta de
anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante da redação original do art.
50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação
acima), sendo reformado, em 08/09/1998, por impedimento de idade, e posteriormente
por motivo de invalidez, com proventos de 1º Tenente, tendo instituído pensão com
proventos de 1º Tenente, porque contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de
pensão militar (peça 3, p. 1/2);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor (peça 3);
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
consta que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", a graduação de referência
para o cálculo dos proventos de pensão deveria ser a de 2º Tenente (peça 3, p. 2);
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé dos interessados no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Sr. Gabriel Vieira de Abreu em
favor das Sras. Adriana de Lima Abreu, Ana Maria de Lima Abreu Ramos e Mellyssa
Emanuelly de Lima Abreu e do Sr. Gabriel de Lima Abreu, bem assim em dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-027.226/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana de Lima Abreu (022.553.744-39); Ana Maria de
Lima Abreu Ramos (006.426.957-41); Gabriel de Lima Abreu (999.825.447-72); Mellyssa
Emanuelly de Lima Abreu (111.826.784-24).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU
não
os exime
da
devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor dos beneficiários do Sr.
Gabriel Vieira de Abreu, livre da
irregularidade ora apontada, promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1667/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.989/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos dos Santos Macias (278.374.755-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1668/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.995/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eliseu Lago (303.361.200-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1669/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.063/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Waldery Lopes da Silva (151.684.922-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1670/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.094/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Cesar Pires da Cunha (696.024.507-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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