DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPQ Nº 10, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, na Portaria nº 23,
de 24 de março de 2023, em conformidade com o disposto nas Lei nº 13.243, de 11
de janeiro de 2016, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Decreto nº 9.283, de 7
de fevereiro de 2018, Decreto nº 10.046, de 9 de outubro 2019, Resolução MCTI nº
577, de 4 de junho de 2014, Resolução CNPq nº 1, de 4 de outubro de 2023, e nos
termos do processo nº 01300.001730/2023-19, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui os procedimentos operacionais para
habilitação de instituições e concessão de acesso, bem como gestão do Extrator Lattes,
regulamentado pela Resolução CNPq nº 1, de 2023.
Decisões normativas
Art. 2º Todas as decisões técnicas e operacionais deverão ser motivadas e
fundamentadas com indicação das disposições legais e normativas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Habilitação de instituições e concessão de acesso
Art. 3º As solicitações de habilitação e acesso ao Extrator Lattes serão
apreciadas pela Gerência de Plataformas e Serviços Digitais - GPLAT, com o apoio
operacional da Coordenação de Apoio ao Fomento - COAFO, em face de demanda
formal.
§ 1º As comunicações do CNPq com solicitantes e usuários do Extrator
Lattes se darão no âmbito da demanda mencionada no caput, preferencialmente, por
meio da Ouvidoria do CNPq ou suas unidades vinculadas, como a Central de
At e n d i m e n t o .
§ 2º O Serviço Central de Atendimento - SECAT, realizará a internalização e
a tramitação de demandas junto às áreas operacionais e técnicas competentes do
CNPq.
Art. 4º A unidade organizacional responsável pela operação de avaliação de
conformidade das solicitações de habilitação de instituição e acesso ao Extrator Lattes
com as exigências normativas será a COAFO.
§ 1º A COAFO realizará a avaliação de conformidade, no prazo de 5 dias a
contar do recebimento da demanda, e repassará a demanda à GPLAT para análise
técnica.
§ 2º A GPLAT emitirá parecer técnico de deliberação sobre a habilitação e
concessão de acesso ao Extrator Lattes no prazo de 5 dias a contar do recebimento da
demanda.
§ 3º A GPLAT encaminhará à COAFO o parecer citado no § 2º do caput,
cabendo a esta última realizar as operações pertinentes no Extrator Lattes e estabelecer
o controle das solicitações de cadastramento não atendidas e a respectiva comunicação
ao demandante, pelo canal inicial de entrada da solicitação, do indeferimento da
habilitação e acesso ao Extrator Lattes.
Recurso administrativo
§
1º
Os
eventuais
recursos deverão
ser
encaminhados
por
meio
do
endereço: atendimento@cnpq.br do SECAT, que se encarregará do encaminhamento
interno (via e-mail) à GPLAT para avaliação.
§ 2º Caberá à GPLAT analisar e emitir parecer prévio para a tomada de
decisão final pela Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais - DASD, sobre
os recursos apresentados, no prazo máximo final de 10 (dez) dias.
§ 3º A decisão final sobre o recurso, emitida pela DASD, deverá ser
comunicada ao solicitante, pela GPLAT, por meio de mensagem eletrônica, com cópia
para controle da COAFO e do SECAT.
Instrução e tramitação de demandas
Art. 6º Os trâmites internos de instrução processual, no âmbito da DASD,
referentes às solicitações de habilitação e acesso ao Extrator Lattes se darão todos por
meio de processo digital via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por exercício
fiscal.
CAPÍTULO III
GESTÃO DO EXTRATOR LATTES
Controle e acompanhamento
Art. 7º Caberá à GPLAT a manutenção do controle e acompanhamento de
instituições cadastradas no Extrator Lattes, com o devido arquivamento dos Termos de
Responsabilidade e respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo único. Denúncia de descumprimento por parte das instituições
cadastradas das disposições estabelecidas na Resolução CNPq nº 01/2023 ou no Termo
de Responsabilidade deverá ser encaminhada imediatamente à GPLAT para análise,
devidamente fundamentada, sobre a possibilidade de suspensão ou revogação do
acesso.
Suporte ao usuário
Art. 8º O suporte aos usuários do Extrator Lattes deverá ser prestado pelo
SECAT, restringindo-se a apreciar e responder as demandas relativas as dúvidas sobre
funcionamento e uso do Extrator Lattes, bem como sobre eventuais instabilidades,
falhas de operação e erros identificados pelos usuários.
§ 1º As dúvidas referentes a este instrumento deverão ser comunicadas ao
CNPq através de mensagem eletrônica endereçada à Central de Atendimento
(atendimento@cnpq.br).
§ 2º Eventuais instabilidades, falhas de operação e erros, deverão ser
comunicados imediatamente ao SECAT pela Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação - CGETI.
Art. 9º Deverão ser encaminhadas para apreciação da GPLAT eventuais
críticas e sugestões de alteração do Extrator Lattes registradas pelos usuários junto a
qualquer unidade deste Conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão apreciados inicialmente pela GPLAT e, no
que couber, direcionados à DASD para manifestação final.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia útil do
mês subsequente.
OLIVAL FREIRE JUNIOR

                            

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