Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600009 9 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPQ Nº 10, DE 25 DE MARÇO DE 2025 O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, na Portaria nº 23, de 24 de março de 2023, em conformidade com o disposto nas Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, Decreto nº 10.046, de 9 de outubro 2019, Resolução MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014, Resolução CNPq nº 1, de 4 de outubro de 2023, e nos termos do processo nº 01300.001730/2023-19, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objetivo Art. 1º Esta Instrução Normativa institui os procedimentos operacionais para habilitação de instituições e concessão de acesso, bem como gestão do Extrator Lattes, regulamentado pela Resolução CNPq nº 1, de 2023. Decisões normativas Art. 2º Todas as decisões técnicas e operacionais deverão ser motivadas e fundamentadas com indicação das disposições legais e normativas. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Habilitação de instituições e concessão de acesso Art. 3º As solicitações de habilitação e acesso ao Extrator Lattes serão apreciadas pela Gerência de Plataformas e Serviços Digitais - GPLAT, com o apoio operacional da Coordenação de Apoio ao Fomento - COAFO, em face de demanda formal. § 1º As comunicações do CNPq com solicitantes e usuários do Extrator Lattes se darão no âmbito da demanda mencionada no caput, preferencialmente, por meio da Ouvidoria do CNPq ou suas unidades vinculadas, como a Central de At e n d i m e n t o . § 2º O Serviço Central de Atendimento - SECAT, realizará a internalização e a tramitação de demandas junto às áreas operacionais e técnicas competentes do CNPq. Art. 4º A unidade organizacional responsável pela operação de avaliação de conformidade das solicitações de habilitação de instituição e acesso ao Extrator Lattes com as exigências normativas será a COAFO. § 1º A COAFO realizará a avaliação de conformidade, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da demanda, e repassará a demanda à GPLAT para análise técnica. § 2º A GPLAT emitirá parecer técnico de deliberação sobre a habilitação e concessão de acesso ao Extrator Lattes no prazo de 5 dias a contar do recebimento da demanda. § 3º A GPLAT encaminhará à COAFO o parecer citado no § 2º do caput, cabendo a esta última realizar as operações pertinentes no Extrator Lattes e estabelecer o controle das solicitações de cadastramento não atendidas e a respectiva comunicação ao demandante, pelo canal inicial de entrada da solicitação, do indeferimento da habilitação e acesso ao Extrator Lattes. Recurso administrativo § 1º Os eventuais recursos deverão ser encaminhados por meio do endereço: atendimento@cnpq.br do SECAT, que se encarregará do encaminhamento interno (via e-mail) à GPLAT para avaliação. § 2º Caberá à GPLAT analisar e emitir parecer prévio para a tomada de decisão final pela Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais - DASD, sobre os recursos apresentados, no prazo máximo final de 10 (dez) dias. § 3º A decisão final sobre o recurso, emitida pela DASD, deverá ser comunicada ao solicitante, pela GPLAT, por meio de mensagem eletrônica, com cópia para controle da COAFO e do SECAT. Instrução e tramitação de demandas Art. 6º Os trâmites internos de instrução processual, no âmbito da DASD, referentes às solicitações de habilitação e acesso ao Extrator Lattes se darão todos por meio de processo digital via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por exercício fiscal. CAPÍTULO III GESTÃO DO EXTRATOR LATTES Controle e acompanhamento Art. 7º Caberá à GPLAT a manutenção do controle e acompanhamento de instituições cadastradas no Extrator Lattes, com o devido arquivamento dos Termos de Responsabilidade e respectiva documentação comprobatória. Parágrafo único. Denúncia de descumprimento por parte das instituições cadastradas das disposições estabelecidas na Resolução CNPq nº 01/2023 ou no Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhada imediatamente à GPLAT para análise, devidamente fundamentada, sobre a possibilidade de suspensão ou revogação do acesso. Suporte ao usuário Art. 8º O suporte aos usuários do Extrator Lattes deverá ser prestado pelo SECAT, restringindo-se a apreciar e responder as demandas relativas as dúvidas sobre funcionamento e uso do Extrator Lattes, bem como sobre eventuais instabilidades, falhas de operação e erros identificados pelos usuários. § 1º As dúvidas referentes a este instrumento deverão ser comunicadas ao CNPq através de mensagem eletrônica endereçada à Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br). § 2º Eventuais instabilidades, falhas de operação e erros, deverão ser comunicados imediatamente ao SECAT pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGETI. Art. 9º Deverão ser encaminhadas para apreciação da GPLAT eventuais críticas e sugestões de alteração do Extrator Lattes registradas pelos usuários junto a qualquer unidade deste Conselho. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os casos omissos serão apreciados inicialmente pela GPLAT e, no que couber, direcionados à DASD para manifestação final. Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente. OLIVAL FREIRE JUNIORFechar