Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600016 16 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL PORTARIA Nº 130, DE 18 DE MARÇO DE 2025 (*) Aprova o Manual de Procedimentos de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO a ser aplicado nos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL, no uso da competência que lhe confere o art. 23, inciso V do anexo I, ao Decreto n.º 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 15 do Decreto n.º 11.585, de 28 de junho de 2023, e o que consta do Processo n.º 21000.083819/2021-15: I - Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos metodológicos para a Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA); II - Considerando a realização de sete (7) projetos pilotos nos estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Maranhão, Bahia, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso, com o objetivo de padronizar e validar os procedimentos e instrumentos de fiscalização; III - Considerando a necessidade de incorporar validar e aplicabilidade dos pareceres da CONJUR/MAPA/MDA, e as recomendações da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER) ao Manual de Procedimentos de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva; IV - Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária devem ser fiscalizados durante todo o período de vigência; V - Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária devem ser fiscalizados mesmo quando liquidados junto ao Agente Financeiro, inscritos na Dívida Ativa da União ou extintos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que ultrapassado o período de 10 (dez) anos, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e de Exploração Efetiva de imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, contendo diretrizes, regras e procedimentos que nortearão os trabalhos de fiscalização dos imóveis contratados pelo crédito fundiário. Art. 2° Os procedimentos estabelecidos no Manual devem ser aplicados pelas Unidades Técnicas Estaduais, Unidades Gestoras Estaduais, instituições públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Agentes Financeiros, Órgão Gestor Nacional do FTRA e outros órgãos envolvidos na implementação do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), em conformidade com seus normativos. Art. 3º Fica estabelecido que a fiscalização dos imóveis rurais do Programa Nacional de Crédito Fundiário será realizada por amostragem, abrangendo no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato. Art. 4º A fiscalização extraordinária dos imóveis rurais do Programa Nacional de Crédito Fundiário será realizada por determinação do Órgão Gestor Nacional e Órgãos de Controle internos e externos nos contratos de financiamento em situação de adimplência, inadimplência, liquidados junto ao Agente Financeiro, inscritos na Dívida Ativa da União ou extintos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOISÉS SAVIAN ANEXO I MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE OCUPACIONAL E DA EXPLORAÇÃO EFETIVA - PFO PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE OCUPACIONAL E DA EXPLORAÇÃO EFETIVA PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO PÓS CONTRATAÇÃO 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 1.1. Objeto. 1.1.1 O manual estabelece diretrizes, regras e procedimentos para a fiscalização dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. 1.1.2 Os procedimentos abordam aspectos de preparação para execução da atividade de campo e escritório, verificando a regularidade ocupacional e exploração efetiva, orientando as medidas a serem adotadas em caso de irregularidades, visando garantir a eficácia no uso dos recursos públicos, fortalecendo a cultura de conformidade com o Programa. 1.2. Objetivo Geral. 1.2.1 Instituir a Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva no âmbito dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 1.2.2 Estabelecer critérios e orientações para execução da atividade de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva, padronizando os métodos de fiscalização por AMOSTRAGEM e EXTRAORDINÁRIA às Unidades Estaduais, além da fiscalização durante o MONITORAMENTO pelas instituições públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER. 1.2.3 Promover a regularização dos imóveis rurais individuais e coletivos do Programa Nacional de Crédito Fundiário financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 1.3. Objetivos Específicos. 1.3.1 Verificar o cumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações avençadas nos contratos de financiamento celebrados com recursos do Fundo de Terras, conforme os normativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e a legislação aplicável, e apurar acontecimentos supervenientes ou fatos relevantes, assim como demandas específicas, por meio da fiscalização. 1.3.2 Apurar indício de irregularidade por descumprimento de cláusulas contratuais ou dos normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário - P N C F. 1.3.3 Subsidiar o processo de ressarcimento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária em caso de irregularidade por descumprimento de cláusulas contratuais ou dos normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. 1.4. Metodologia. 1.4.1 Para a fiscalização da regularidade ocupacional e da exploração efetiva, realizada por amostragem ou extraordinária, deve ser elaborado o Planejamento da Fiscalização pela Unidade Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, previsto no item 2.3. 1.4.2 A Fiscalização dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverá ser realizada por amostragem, abrangendo no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato. 1.4.3 Para a execução da fiscalização por amostragem, a Unidade Estadual deverá gerar uma lista de contratos a serem fiscalizados, correspondente a 5% (cinco por cento) dos contratos financiados pelo PNCF/FTRA. 1.4.4 Para realizar a fiscalização, a Unidade Estadual deve, obrigatoriamente, utilizar os documentos padrão disponibilizados pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA, como: Formulário de Fiscalização Ocupacional, Notificação de Beneficiário, Termo de Ciência ao Ocupante Irregular, Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento e Relatório de Fiscalização. 1.4.5 A Unidade Estadual deve aplicar os procedimentos definidos na Norma de Execução SRA/MDA n.º 01, de 29 de junho de 2011, subsidiariamente à Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 21 de janeiro de 2021, assim como à Portaria Ministerial n.º 26, de 22 de agosto de 2008, ou qualquer outra norma que vier a substituir. 1.4.6 A Unidade Estadual deve observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a proteção de dados pessoais, assim como as disposições da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, que tratam do sigilo bancário e das informações financeiras. 2. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO. 2.1. Plano Anual de Fiscalização. 2.1.1 O Plano Anual de Fiscalização visa assegurar o cumprimento das metas de fiscalização dos imóveis do Programa, garantindo um gerenciamento ativo por estado e possibilitando maior eficiência na aplicação do crédito fundiário, assim como a sustentabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 2.1.2 Para execução da fiscalização por AMOSTRAGEM de imóveis rurais, a Unidade Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário deve criar o Plano Anual de Fiscalização, prevendo a fiscalização por amostragem compreendendo no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato. 2.1.3 A Unidade Estadual, deve gerar a listagem de contratos a serem fiscalizados por amostragem, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos contratos do PNCF/FTRA, do Programa descritos no item 2.1.2. 2.1.4 O período de execução da Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva (PFO) será definido pela Unidade Estadual no Plano Anual de Fiscalização, dentro do ano corrente. 2.1.5 A Unidade Estadual deve apresentar o Plano Anual de Fiscalização por AMOSTRAGEM ao Órgão Gestor Nacional do PNCF até o último dia útil do mês de março de cada ano. 2.1.6 Anualmente, a Unidade Estadual ao gerar a listagem de contratos por amostragem, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos contratos do PNCF/FTRA, deve excluir os contratos fiscalizados no ano anterior. 2.2. Definição do Projeto Fiscalizado. 2.2.1 A Unidade Estadual deve fiscalizar os contratos em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN, mesmo que ultrapassado o período de 10 (dez) anos, conforme estabelecido em cláusula contratual. 2.3. Planejamento da Fiscalização. 2.3.1 O planejamento deve ser construído previamente com, no mínimo, duas reuniões técnicas preliminares entre as áreas de contratação e pós-contratação da Unidade Estadual com a finalidade de tratar sobre os projetos individuais ou coletivos a serem fiscalizados, apresentar e discutir questões correlatas à fase de contratação, observando o que foi previsto no projeto produtivo no ato da contratação. 2.3.2 O material obrigatório a ser utilizado durante a fiscalização deve ser apresentado e ajustado e deverá ser realizado treinamento técnico e processual da equipe fiscal, com o objetivo de esclarecer a responsabilidade de cada agente fiscal envolvido na implementação e execução da fiscalização, seguindo o procedimento padrão estabelecido no Manual de Fiscalização do Programa. 2.3.3 A Unidade Estadual deve identificar o imóvel rural a ser fiscalizado e os beneficiários, listando a relação de titulares do projeto (individual ou coletivo) a ser fiscalizado. 2.3.4 Considerando a relação de beneficiários, a disponibilidade de servidores e o número de lotes contratados no projeto individual ou coletivo objeto da fiscalização, serão definidas as duplas de Agentes Fiscais por áreas elencadas, para a consecução da atividade de fiscalização em campo. 2.3.5 A Unidade Estadual, antes de realizar a fiscalização em campo, deve identificar o que foi previsto no projeto produtivo no ato da contratação. 2.3.6 Utilizar mapas de parcelamento da área contratada, contendo identificação dos beneficiários, números de lotes, área de reserva legal e de preservação permanente, valendo-se da sobreposição de imagens livres de satélite, com o arquivo contendo as coordenadas com os dados geoespaciais de cada imóvel rural. 2.3.7 Identificar as características locais dos beneficiários e da região em que se insere o imóvel rural do PNCF, garantindo a segurança dos agentes fiscais. 2.3.8 A Unidade Estadual deverá preencher obrigatoriamente os itens 1 e 2 do Formulário de Fiscalização ainda na sede da Unidade, de modo a identificar a operação de financiamento e os dados do beneficiário. Esse preenchimento do cabeçalho se aplica as Unidades Estaduais, instituições de ATER e Agentes Financeiros antes do início da atividade de campo. 2.3.9 Definido os imóveis a serem fiscalizados, a Unidade Estadual deverá escolher, com base na data de contratação do financiamento, o instrumento de notificação a ser utilizado em campo, observando os prazos para a defesa: 90 (noventa) dias para contratos de financiamento do FTRA firmados até 31/01/2021, conforme a Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 29 de junho de 2011; e 15 (quinze) dias para contratos firmados após 01/02/2021, conforme a Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de junho de 2021. 2.3.10 Para a execução da Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva nos imóveis do Programa, a Unidade Estadual deve buscar o maior número de informações sobre o projeto individual ou coletivo, considerando a distância para deslocamento até o imóvel objeto da fiscalização, a extensão a ser percorrida dentro do imóvel, visando êxito na fiscalização lote a lote dos imóveis rurais. 2.3.11 O agente fiscal deve utilizar o mapa do imóvel rural para identificar os lotes do projeto, o número dos imóveis individuais financiados pelo Programa, valendo- se da relação de beneficiários/mutuários constante no Instrumento Particular com Força de Escritura Pública/Contrato de Financiamento, além dos dados do sistema de gerenciamento do Crédito Fundiário, Obter Crédito, PNCF - Financeiro, ou outro sistema operacional que venha substituí-lo. 2.3.12 Consultar o Agente Financeiro e a empresa de ATER se houve a liberação dos recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no projeto (individual ou coletivo) contratado com recurso do FTRA, objeto da fiscalização. 2.3.13 Para auxiliar no planejamento da fiscalização, a Unidade Estadual poderá buscar informações e elementos junto às entidades prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER públicas ou privadas, às associações ou cooperativas dos beneficiários, às instituições públicas municipais, como a Prefeitura e a Secretaria Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 2.3.14 Antes do deslocamento ao projeto - alvo da fiscalização, é indispensável que seja realizada reunião técnica na sede da Unidade Estadual com o objetivo de definir a responsabilidade de cada dupla de agentes envolvidos na execução da fiscalização, conferir todo o material de campo que será utilizado pelos agentes fiscais, debater as informações coletadas, repassar as orientações finais e definir a rota de deslocamento e de acesso interno ao projeto, valendo-se das coordenadas geoespaciais visando otimizar a logística de fiscalização. 2.3.15 Os agentes fiscais se deslocarão até o imóvel rural contratado pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, para executar Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva.Fechar