Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600017 17 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.3.16 A Unidade Estadual poderá contar com o apoio institucional do Órgão Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implementar a fiscalização e a instrução processual dos processos administrativos estaduais de apuração, diante de indício de irregularidade contratual. 2.3.17 Os recursos para execução da Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva em campo provêm do orçamento da Unidade Estadual e do Governo do Estado que celebrou Acordo de Cooperação Técnica com a União. O recurso será disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agriculta Familiar nos Estados onde há a execução direta do Programa. 3. CONDUTA DO AGENTE FISCAL 3.1. Atuação do Agente Fiscal. 3.1.1 O agente fiscal é uma autoridade pública responsável que desempenha uma ação estratégica, devendo adotar, em sua abordagem, uma postura ética e cordial, sem prejuízo da efetividade na execução da Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva. 3.1.2 O agente fiscal deve proceder à fiscalização in loco, estando devidamente preparado quanto à legislação pertinente e portando o material obrigatório a ser utilizado em campo, que inclui Formulário de Fiscalização Ocupacional, Notificação do Beneficiário, Termos de Ciência, Relação de Beneficiários do projeto, Mapas, Informação Financeira Contratual de cada lote fiscalizado e demais documentos essenciais definidos neste manual. 3.1.3 A execução da atividade de fiscalização ocorrerá somente quando o agente fiscal estiver em campo, seja no projeto individual ou coletivo e a fiscalização deve ser realizada de forma individual, lote a lote, compreendendo o lote individual, o lote na agrovila, o lote agropecuário e a área coletiva, quando aplicável. 3.2. Deveres funcionais. 3.2.1 O agente fiscal deve estar habilitado e capacitado para realizar a fiscalização, dominando e mantendo-se atualizado sobre os procedimentos aplicados nos processos administrativos de apuração e na legislação do Programa Nacional de Crédito Fundiário; 3.2.2 atuar dentro dos princípios éticos e organizacionais que norteiam a administração pública; 3.2.3 manter uma conduta profissional, agindo com lealdade, honradez e dignidade, de forma compatível com a moralidade administrativa; 3.2.4 identificar-se aos beneficiários fiscalizados como agente público, utilizando vestimentas e equipamentos compatíveis com a atividade a ser desempenhada; 3.2.5 prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre acessibilidade e prioridades; 3.2.6 tomar decisões de forma independente, garantindo que o tratamento ao público e a aos demais agentes seja sempre justo e imparcial; 3.2.7 cumprir com eficiência e transparência a função de fiscalização, aplicando a legislação vigente e as orientações recebidas; 3.2.8 conhecer e cumprir o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o Manual de Operações do PNCF, a Norma de Execução e as Portarias bem como as boas práticas formalmente descritas neste Manual, visando desempenhar as atividades de fiscalização com competência, responsabilidade e profissionalismo; 3.2.9 utilizar exclusivamente os documentos padronizados: Formulário de Fiscalização Ocupacional, Notificação, Termo de Ciência de Ocupante Irregular, Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento, Relatório de Fiscalização, Parecer, Resolução da CORE ou o Aplicativo de Fiscalização Ocupacional e de Exploração Efetiva, fornecidos pelo Órgão Gestor Nacional do Programa, sob pena de responsabilização; 3.2.10 preencher integralmente o Formulário de Fiscalização Ocupacional, coletando o maior número de informações e registros fotográficos; 3.2.11 coletar o número de telefone celular com aplicativos de mensagens (WhatsApp ou Telegram), e-mail, sobretudo o endereço completo de correspondência do beneficiário e do ocupante irregular para futuras notificações; 3.2.12 realizar, no ato da fiscalização, a notificação do beneficiário quando verificado indício de irregularidade por descumprimento contratual ou dos normativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF; 3.2.13 dispor ao beneficiário, no ato da fiscalização, quando este for notificado, cópia do Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, por meio de fotografia do (Formulário) preenchido e assinado, envio via aplicativo de mensagem telefônica (WhatsApp - Telegram), correspondência eletrônica (e-mail), informando o direito de retirar cópia na sede da Unidade Estadual; 3.2.14 emitir, no ato da fiscalização, o termo de ciência ao ocupante irregular, sempre que for constatada a presença de terceiro ocupando o imóvel do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF; 3.2.15 emitir, no ato da fiscalização, o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento do beneficiário ao cônjuge, herdeiro ou inventariante, sempre que for verificado o óbito; 3.2.16 promover reuniões técnicas diárias entre a equipe ao fim da atividade de fiscalização em campo, com o objetivo de discutir as ações executadas, esclarecer dúvidas, revisar as atividades realizadas e aplicar, se necessário, o instrumento de fiscalização adequado. 3.2.17 redigir e assinar o Relatório de Fiscalização individual de cada lote no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do término da fiscalização, anexando as fotos e os documentos comprobatórios indicados no Formulário. 3.2.18 proceder às atividades de fiscalização de acordo com as determinações da Unidade Estadual e, na ausência desta, seguir as orientações do Órgão Gestor Nacional do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, opondo-se por escrito quando entendê-las em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis. 4. TIPOLOGIAS DE IRREGULARIDADES. 4.1 No âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário, as tipologias configuradas como indício de irregularidade nos lotes rurais no ato da fiscalização são: 4.2 Lote vago por abandono do beneficiário original; 4.3 Lote vago por abandono, por desistência ou afastamento temporário do beneficiário original; 4.4 Lote vago por exclusão do beneficiário original em contrato coletivo; 4.5 Lote irregularmente ocupado, por transferência sem anuência da Unidade Estadual;4.6 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art. 1º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998: (...) a) trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; b) agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da imóvel rural familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar o próprio sustento e o de sua família. (...) 4.7 Lote irregularmente ocupado por terceiro que se enquadre nos impedimentos do art. 8º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Decreto n.º 11.585, de 28 de junho de 2023 no seu art. 6º: (...) i) beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento; ii) contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge; iii) proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária; iv) promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; v) agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta; vi) àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; ou vii) àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (...) 4.8 Lote irregularmente ocupado, via permuta entre beneficiários, sem anuência da Unidade Estadual; 4.9 Lote irregularmente ocupado por preposto do beneficiário; 4.10 Lote irregularmente ocupado por agricultor que integra o público elegível do Programa Nacional do Crédito Fundiário; 4.11 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 e no art. 3º do Decreto n.º 9.064, de 31 de maio de 2017: Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (...) Decreto n.º 9.064 de 31 de maio de 2017: (...) Art. 3º A Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos: I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais; II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar. (...) 4.12 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não explora efetiva e diretamente o imóvel sob o regime de economia familiar, conforme estabelecido no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, do Decreto n.º 9.064, de 31 de maio de 2017, combinado com o previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28 de março de 2022, disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, prevê de forma detalhada quem são os integrantes familiares que compõem o trabalho em regime de economia familiar; Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022. Seção XV - Do segurado especial Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar [...] IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. 4.13 Lote irregularmente ocupado, via arrendamento ou outra forma de termo ou contrato alheio ao regramento do Programa; 4.14 Lote irregular com indícios de que o beneficiário vendeu/gravou/cedeu/transferiu o imóvel sem anuência da Unidade Estadual; 4.15 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não cumpriu a legislação específica sobre preservação ambiental no imóvel contratado e respectivas áreas de reserva legal e de preservação permanente; 4.16 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não está bem administrando ou conservando os bens gravados e explorando economicamente o imóvel. 5. FISCALIZAÇÃO. 5.1. Definição. 5.1.1 A fiscalização compreende a atividade de fiscalizar individualmente os lotes nos imóveis rurais, tanto individuais quanto coletivos, utilizando o Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, em consonância com as diretrizes estabelecidas neste Manual. 5.1.2 A Fiscalização visa verificar a regularidade ocupacional, lote a lote, a existência de exploração efetiva agropecuária nos imóveis, assim como diagnosticar a existência de infraestrutura, máquinas e equipamentos, o acesso a outras políticas públicas, a renda agrícola e não agrícola, a atuação da assistência técnica e extensão rural, a regularidade ambiental e, sobretudo, o cumprimento das cláusulas contratuais e dos normativos do Programa. 5.1.3 O Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em consonância ao Manual de Crédito Rural - MCR, Título: Crédito Rural, Capítulo: Condições Básicas - 2, Seção: Monitoramento e Fiscalização - 7, que trata das fiscalizações das operações de crédito rural, estabelece que a fiscalização será por Amostragem, sendo executada pela Unidade Estadual e Ater, excepcionalmente, poderá ser realizada pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA, por agentes financeiros ou por meio de parcerias interinstitucionais. 5.1.4 A fiscalização Extraordinária ou de ofício ocorrerá diante de denúncia ou demandas Órgão Gestor Nacional do FTRA e demais órgãos de controle interno e externo, independente da sua inclusão na fiscalização por amostragem. 5.1.5 A fiscalização será realizada por Amostragem, Extraordinária e durante o Monitoramento de Ater, conforme o "Fluxograma de Procedimentos de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva", elaborado pelo Órgão Gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. Vide item 8 5.1.6 O Fluxograma de Procedimento de Fiscalização Ocupacional e Exploração Efetiva deve ser cumprido pelas Unidades Estaduais, instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural, Agentes Financeiros e pelo Órgão Gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, observando suas competências. 5.1.7 A fiscalização durante o Monitoramento será executada pelas instituições públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural durante todo o período de vigência do contrato de ATER, inclusive aquelas participantes da Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER. 5.2. Fiscalização por Amostragem - (Unidade Estadual). 5.2.1 A fiscalização por Amostragem, realizada anualmente pela Unidade Estadual, é obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais, correspondendo a no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento doFechar