DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Programa Nacional de Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência,
inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato, atendendo ao Plano Anual de
fiscalização estadual.
5.3. Fiscalização
por Amostragem -
(Agente Financeiro
ou parcerias
interinstitucionais).
5.3.1 A fiscalização por Amostragem, realizada pelo Agente Financeiro, é
obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais, correspondendo a
no mínimo 5% (cinco por cento) das operações ativas contratadas por cada instituição
financeira no estado.
5.4. Fiscalização Extraordinária - (Unidade Estadual e Órgão Gestor).
5.4.1 A fiscalização
Extraordinária, realizada pela Unidade
Estadual, é
obrigatória e deve ser executada sempre que requerida pelo Órgão Gestor Nacional do
FTRA, diante de denúncia ou outras demandas dos órgãos de controle interno e
externo.
5.4.2 A fiscalização Extraordinária, excepcionalmente, poderá ser realizada
pelo Órgão Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.
5.4.3 A fiscalização extraordinária de ofício poderá ser executada a qualquer
tempo, por interesse da Unidade Estadual, independente da sua inclusão na fiscalização
por amostragem, conforme estabelecido no manual de fiscalização.
5.5. Fiscalização durante o Monitoramento - (Assistência Técnica e Extensão
Rural - ATER e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural - ANATER).
5.5.1 A fiscalização realizada durante o monitoramento é obrigatória e deve
ser executada pelas instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER) do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), inclusive
aquelas participantes da Chamada Pública de ATER da Agência Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural (ANATER), correspondendo a 100% (cem por cento) dos
contratos do PNCF sob responsabilidade da instituição, e deve ocorrer durante todo o
período de vigência do contrato de ATER, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Órgão
Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
5.5.2 As instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER) devem obrigatoriamente utilizar o Formulário de Fiscalização
Ocupacional e da Exploração Efetiva e elaborar o Relatório de Fiscalização de forma
individual para cada lote do projeto contratado, uma vez por ano, ao longo de todo o
período de vigência do contrato de ATER.
5.5.3 As instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER devem verificar a regularidade ocupacional e a exploração efetiva
dos lotes e apresentar à Unidade Estadual o Formulário de Fiscalização Ocupacional e de
Exploração Efetiva, juntamente com o Relatório de Fiscalização, devidamente preenchidos
e assinados, conforme o Manual de Operações do PNCF.
5.6. FORMULÁRIO DE FISCALIZAÇÃO OCUPACIONAL.
5.6.1 O Formulário de Fiscalização Ocupacional é constituído pelos seguintes
elementos: 1 - Identificação da Operação de Financiamento; 2 - Dados do beneficiário;
3 - Tipificação da Ocupação da Parcela; 4 - Dados do Ocupante Irregular; 5 -
Infraestrutura do Lote; 6 - Infraestrutura Urbana/Agrovila; 7 - Cultura Explorada; 8 -
Criação de Animais; 9 - Uso de Equipamentos e Máquinas; 10 - Renda Agropecuária
Bruta Anual; 11 - Renda Não Agrícola Bruta Familiar Anual; 12 - Força de Trabalho; 13
- Assistência Técnica - ATER; 14 - Área de Reserva Legal - ARL; 15 - Área de Preservação
Permanente - APP; 16 - Constatações Ambientais.
5.6.2 O Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva
(padrão) será disponibilizado pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA e deverá ser
preenchido
integralmente pelo
agente
fiscal com
o
maior
número possível
de
informações verificadas in loco, lote a lote, nos imóveis rurais individuais e coletivos, lote
na agrovila, lote agropecuário e área coletiva, quando houver, comprovando com fotos
e anexando documentos, se houver.
5.6.3 O agente fiscal, antes e durante a fiscalização ocupacional, lote a lote,
poderá buscar elementos e informações junto às entidades prestadoras de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER, às Associações ou Cooperativas dos beneficiários, às
instituições públicas municipais, estaduais e federais, além das Prefeituras e Secretarias
Municipais de Agricultura, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a fim de auxiliar no preenchimento do formulário e
subsidiar uma análise precisa sobre a real situação do lote rural fiscalizado.
5.6.4 A aplicação do Formulário de Fiscalização visa, precipuamente, verificar
a regularidade ocupacional, a exploração efetiva agropecuária no imóvel rural, assim
como diagnosticar a infraestrutura, a produção, a renda agrícola e não agrícola, a
existência de máquinas e equipamentos, o acesso a outras políticas públicas, a atuação
da assistência técnica extensão rural e o cumprimento dos normativos do Programa e da
legislação ambiental.
5.6.5 O Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva poderá
ser disponibilizado ao beneficiário por meio de fotografia do Formulário, via aplicativo de
mensagem telefônica (WhatsApp - Telegram), correspondência eletrônica (e-mail), sem
prejuízo de cópia na sede da Unidade Estadual.
5.7. Preenchimento do Formulário.
5.7.1 O Formulário de Fiscalização Ocupacional será preenchido pela Unidade
Estadual, Órgão Gestor, Agente Financeiro e instituições de ATER durante a fiscalização
por Amostragem, Extraordinária e durante o Monitoramento.
5.7.2 É dever da Unidade Estadual o preenchimento do cabeçalho do
Formulário de Fiscalização, da Notificação e dos demais documentos da fiscalização,
mantendo-os atualizado com o timbre do estado de origem, a Unidade Estadual
fiscalizadora, o endereço eletrônico, de correspondência e contato telefônico.
5.7.3 É obrigatório, antes de ir a campo, ainda na sede da Unidade Estadual,
o preenchimento dos itens (1 e 2) do Formulário de Fiscalização, que compreende
identificar o beneficiário do FTRA, número único da operação para os projetos
contratados via Obter Crédito, número do SIGCF, município, estado da federação, número
de famílias contratadas no projeto individual ou coletivo, linha de financiamento, data da
assinatura do contrato de financiamento, Agente Financeiro que formalizou o contrato de
financiamento, identificação do imóvel rural, número do lote se houver, indicação de
contrato coletivo e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Item 1 do
Formulário), nome completo e os dados pessoais do beneficiário, titular 1 e titular 2,
assim como o número de telefone, e-mail e endereço para correspondência se houver
(Item 2 do Formulário). Este preenchimento se aplica as Unidades Estaduais, instituições
de ATER e agentes financeiros, antes do início da atividade de campo.
5.7.4 É obrigatório, antes de ir a campo, ainda na sede da Unidade Estadual,
analisar os dados do processo administrativo do lote, conferindo os relatórios de visitas
de fiscalizações anteriores, se houver.
5.7.5
O
Formulário
de 
Fiscalização
Ocupacional
deve
ser
aplicado
individualmente, lote a lote, preenchendo-o in loco no imóvel rural do projeto (individual
ou coletivo), identificando o ocupante e a exploração.
5.7.6 O preenchimento integral do Formulário de Fiscalização é obrigatório, e
o agente fiscal ou o técnico de ATER deve solicitar os documentos originais do
beneficiário, do cônjuge ou do ocupante irregular para conferência, ao iniciar a
fiscalização lote a lote em campo.
5.7.7 Durante os trabalhos de fiscalização, os agentes fiscais devem registrar,
com precisão, no Formulário de Fiscalização Ocupacional, todas informações relacionadas
ao lote, incluindo eventuais situações adversas, que devem ser descritas detalhadamente
no campo específico "outras informações e observações" do formulário, acompanhadas
de registros fotográficos e cópias de documentos.
5.7.8. Item 1 do Formulário: identificar o beneficiário do FTRA, número único
da operação para os projetos contratados via Obter Crédito, número do SIGCF, município,
estado da federação, número de famílias contratadas no projeto individual ou coletivo,
linha de financiamento, data da assinatura do contrato de financiamento, Agente
Financeiro que formalizou o contrato de financiamento, identificação do imóvel rural,
número do lote se houver, indicação de contrato coletivo e o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
5.7.9 Item 2 do Formulário: preencher o nome completo do beneficiário,
titular 1 e titular 2, número de telefone celular contendo número de aplicativo de
mensagem (WhatsApp - Telegram), e-mail e endereço completo com CEP, para envio de
futura correspondência ao beneficiário titular e ao ocupante irregular.
5.7.10. Item 3 do Formulário: identificar se lote/parcela está ocupado por
beneficiário regular ou irregularmente, levantando os dados referentes a eventual
ocupação irregular ou substituição autorizada pelo órgão executor.
5.7.11 Item 4 do Formulário: identificar o ocupante irregular, preencher o
Formulário coletando o seu nome, o número de identificação do Registro Geral - RG e
do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço, e-mail e endereço de correspondência,
levantando os dados do ocupante para fins de identificação do perfil para possível
análise de assunção de dívidas/substituição.
5.7.12 Itens 5 e 6 do Formulário: identificar no formulário os dados de
infraestrutura do lote rural, urbano e da agrovila, conectividade além do acesso as
políticas públicas, como CAF/DAP e Pronaf.
5.7.13 Itens 7, 8 e 9 do Formulário: identificar e quantificar detalhadamente
a cultura agropecuária explorada no lote, a criação de animais no lote rural, no lote
urbano agrovila, o uso de máquinas e equipamentos (exploração efetiva), ou seja, a
existência de produção agropecuária.
5.7.14 Itens 10, 11 e 12 do Formulário: constatar a renda agropecuária bruta
anual e não agrícola e bruta familiar anual e a força de trabalho no lote rural.
5.7.15 Item 13 do Formulário: levantar a atuação da Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER;
5.7.16 Itens 14, 15 e 16 do Formulário: verificar a existência de Área de
Reserva Legal - ARL e da Área de Preservação Permanente - APP, constatando se está
dentro ou fora do lote rural, identificando a preservação em cumprimento da legislação
ambiental e dos normativos do Programa.
5.7.17 Cabe ao agente fiscal informar que é facultado ao beneficiário a sua
assinatura no Formulário de Fiscalização.
5.7.18 Finalizado o preenchimento do Formulário de Fiscalização e diante de
indício de irregularidade, compete ao agente fiscal aplicar a Notificação ao beneficiário,
o Termo de Ciência ao Ocupante Irregular ou o Termo de Ciência e Compromisso por
Falecimento ao cônjuge, herdeiro ou inventariante, diante do falecimento do
beneficiário.
5.7.19 Na ausência do beneficiário, o agente fiscal irá preencher o Formulário
e Fiscalização Ocupacional com o máximo de dados coletados do lote rural, valendo-se
de informações complementares da liderança do grupo, de beneficiário lindeiro, do
CMDRS, STR, ATER, e deverá ainda retornar ao imóvel para realizar nova tentativa de
fiscalização diante do indício de irregularidade.
5.7.20 Cabe ao agente fiscal orientar os representantes das associações e os
beneficiários do Programa sobre a importância de realizar o adimplemento da parcela
anual do financiamento para acesso ao bônus de adimplência, impostos, taxas e outros
tributos aplicáveis aos imóveis contratados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Além disso, destacar a obrigatoriedade da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ das associações, isentas de pagamento, e a necessidade de manter em
regularidade o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, o Imposto Territorial Rural
- ITR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR, entre outros.
5.8. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
5.8.1 A administração pública deve assegurar ao interessado, no âmbito do
processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme
determina a Lei n.º 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA n.º 01, de 2011, e
a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021.
5.8.2 É competência exclusiva do agente fiscal das Unidades Estaduais e do
Órgão Gestor a expedição da Notificação
ao beneficiário, mediante indício de
descumprimento contratual e dos normativos do Programa Nacional do Crédito
Fundiário, verificado no ato da Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva.
5.8.3 É atribuição do agente fiscal realizar a notificação dos beneficiários
(titular 1 e titular 2) indicados na escritura pública/contrato de financiamento, sob pena
de nulidade processual.
5.8.4 O beneficiário será notificado a partir da constatação de indícios das
seguintes ocorrências : 1 - indício de irregularidade por abandono do imóvel contratado
por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 2
- indício de irregularidade por repassar/vender/transferir o imóvel contratado por meio
de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 3 - indício de
irregularidade por não cumprir rigorosamente a legislação específica sobre preservação
ambiental do imóvel contratado, por meio de financiamento com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária; 4 - indício de irregularidade por arrendar/gravar/ceder o
imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária; 5 - indício de irregularidade por não bem administrar, conservar os
bens
gravados e
explorar economicamente
o
imóvel contratado
por meio
de
financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 6 - indício de
irregularidade por não explorar efetiva e diretamente o imóvel sob o regime de
economia familiar, o imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme estabelecido art. 3º da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, combinado com o art. 3º da Decreto nº 9.064, 31 de maio de
2017; 7 - indício de irregularidade por descumprimento das cláusulas do contrato de
financiamento celebrado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e/ou
dos normativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário sob o imóvel contratado por
meio de financiamento com recursos do FTRA.
5.8.5 O agente fiscal, quando realizar a notificação ao beneficiário, deve
enumerar todos os indícios de irregularidades verificadas in loco, especificando, tanto
quanto possível, a irregularidade, de acordo com os achados levantados no decorrer da
fiscalização.
5.8.6 A notificação, obrigatoriamente, deve ser realizada no imóvel pelo
agente fiscal e de forma pessoal informando ao beneficiário o indício de irregularidade
e a abertura do processo administrativo de apuração.
5.8.7 No ato da notificação, é obrigatória a entrega da cópia do Formulário
de Fiscalização preenchido e assinado ao beneficiário, por meio de fotografia do
(Formulário), envio via aplicativo de mensagem telefônica (WhatsApp - Telegram), ou
correspondência eletrônica (e-mail), sem prejuízo de retirada da cópia na Unidade
Estadual.
5.8.8 No ato de entrega da notificação, o agente fiscal deverá informar ao
beneficiário o direito à cópia integral do processo administrativo de apuração junto à
Unidade Estadual, por meio de correspondência eletrônica (e-mail) da Unidade Estadual
ou cópia física na sede da unidade.
5.8.9 O beneficiário notificado ficará
ciente, por meio da notificação
administrativa, de que deve regularizar a situação descrita na notificação, no prazo legal,
apresentando defesa administrativa por escrito, perante a Unidade Estadual, sob pena de
antecipação do contrato de financiamento, conforme estabelecido na Norma de
Execução SRA/MDA n.º 01, de 2011 e na Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021, ou outra
que vier a substituir, sem prejuízo de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
5.8.10 A notificação deve ser realizada de forma presencial, in loco. Não
sendo possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário
Oficial, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
5.8.11 Durante a fiscalização, o Sistema de Fiscalização do PNCF enviará a
Notificação ao Beneficiário, o Termo de Ciência ao Ocupante Irregular e o Termo de
Ciência e Compromisso por Falecimento, por aplicativo de mensagem telefônica
utilizando WhatsApp e correspondência eletrônica (e-mail).
5.9. Procedimentos de Notificação.
5.9.1 Aplica-se a notificação com o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação de defesa administrativa, conforme a Norma de Execução SRA/MDA n.º 01,
de 2011,
aos contratos de financiamento
do FTRA que foram
contratados até
31/01/2021.

                            

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