DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.9.2 Aplica-se a notificação com o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de defesa administrativa, conforme a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021,
aos contratos
de financiamento do FTRA
que foram contratados a
partir de
1º/02/2021.
5.9.3 Em caso de contrato coletivo / associativo, o agente fiscal, ao término
da fiscalização, deve obrigatoriamente notificar também a associação / mutuária do
contrato de financiamento por meio do seu presidente, relacionando as irregularidades
e os beneficiários identificados com indício de irregularidade e os ocupantes irregulares,
caso houver.
5.9.4 Tratando de contrato coletivo/associativo o agente fiscal deve frisar no
ato da notificação que compete à associação a obrigação de regularizar a situação
diagnosticada envolvendo seus associados / cooperados, sob pena de antecipação total
de dívida do contrato de financiamento da associação / mutuária.
5.9.5 A notificação prioritariamente deve ser realizada presencialmente in
loco, no ato da fiscalização e, somente após frustrada essa tentativa, deve ser realizada
via correio com carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR. Caso frustradas essas
tentativas, a notificação será feita via edital publicado no Diário Oficial do Estado e em
caso de Unidade Gestora Estadual no Diário Oficial da União, assegurando-lhe o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
5.9.6 Os atos da administração devem ser públicos; portanto, a notificação
deve ser apresentada em 2 (duas) vias: sendo uma cópia entregue ao beneficiário e a
outra via, recibada, deve ser anexada ao processo administrativo apuração (individual)
aberto no âmbito da Unidade Estadual.
5.9.7 Na ausência do beneficiário, o agente fiscal irá preencher a notificação
diante do indício de irregularidade materializada no Formulário de Fiscalização e deverá
retornar,
ao final
da
fiscalização,
ao lote
para
nova
tentativa de
entrega
da
notificação.
5.9.8 Para o beneficiário que se negar assinar ou receber a notificação, o
agente fiscal irá informar, no espaço específico, que o beneficiário se recusou a
receber a notificação, assinando conjuntamente com uma ou mais testemunhas,
validando o ato.
5.10. Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de Beneficiário.
5.10.1 É competência exclusiva do agente fiscal das Unidades Estaduais e do
Órgão
Gestor, aplicar,
no ato
da fiscalização
do lote,
o Termo
de Ciência
e
Compromisso por Falecimento de Beneficiário junto ao cônjuge ou herdeiros ou
inventariante, visando proceder a regularização da situação contratual.
5.10.2 A aplicação do Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de
Beneficiário visa cientificar o cônjuge ou herdeiros ou inventariante, quanto à
existência de um contrato de financiamento celebrado com recurso público federal por
meio do Programa Nacional do Crédito Fundiário, e que o lote está hipotecado em
favor da União enquanto perdurar o financiamento.
5.10.3 Colhido o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de
Beneficiário, o agente fiscal deve orientar o cônjuge ou herdeiros ou inventariante a
proceder à devida regularização do imóvel rural no prazo estipulado, conforme
orientação apresentada no Termo de Ciência, sem prejuízo de serem adotadas as
medidas cabíveis por inércia.
5.10.4 Compete à Unidade Estadual instaurar processo administrativo para
acompanhar e receber a cópia da matrícula do imóvel com averbação da partilha no
prazo estabelecido e, ao final, encaminhar ao Agente Financeiro para transferência da
operação de financiamento.
5.10.5 Findando o prazo estipulado, sem manifestação dos interessados, a
Unidade Estadual deve expedir notificação ao cônjuge, aos herdeiros ou ao
inventariante informando que o processo será revertido para apuração de possível
descumprimento de cláusulas contratuais e dos normativos do Programa Nacional do
Crédito Fundiário, o que ensejará na antecipação total de dívidas.
5.10.6 Existindo ocupante irregular, preposto, arrendatário ou terceiro alheio
ao Programa na posse do lote do beneficiário falecido, apontando para o indício de
irregularidade, o agente fiscal deve identificar e colher o máximo de dados do imóvel
e aplicar cumulativamente o Termo de Ciência de Ocupante Irregular e em paralelo
buscar os dados e endereço do cônjuge ou dos herdeiros ou do inventariante com
objetivo de expedir a notificação para abertura de processo administrativo de apuração
por descumprimento de cláusulas contratuais.
5.10.7 A Unidade Estadual deve orientar-se acerca do estabelecido no art.
37 e Parágrafo único do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, aprovado pela Portaria SFDT/MDA n.º 5, de 29 de janeiro de 2024, no que se
refere ao falecimento de beneficiário no curso do financiamento celebrado.
5.11. Termo de Ciência de Ocupante Irregular.
5.11.1 É competência exclusiva do agente fiscal das Unidades Estaduais e do
Órgão Gestor aplicar o Termo de Ciência ao(s) ocupante(s) diante da ocupação irregular
do imóvel, dado ao indício de descumprimento contratual e dos normativos do
Programa Nacional do Crédito Fundiário.
5.11.2 Ocupante Irregular é a terceira pessoa, diversa do beneficiário, que
celebrou o Instrumento Particular com força de Escritura Pública/Contrato de
Financiamento com o PNCF.
5.11.3 O Termo de Ciência de Ocupante Irregular deve ser entregue pelo
agente fiscal no ato da fiscalização do lote, sempre que for identificado terceiros
ocupantes na posse do imóvel.
5.11.4 Em existindo ocupante irregular,
preposto, parceiro rural ou
arrendatário que assinale para o indício de irregularidade, o agente fiscal deve
relacionar o máximo de dados do ocupante e informações acerca da negociação
referente à posse do lote financiado com recursos do Fundo de Terras.
5.11.5
A aplicação
do Termo
de
Ciência de
Ocupante Irregular
visa
cientificar o terceiro ocupante do lote quanto à existência de um contrato de
financiamento celebrado com recurso público federal e que o lote foi dado em garantia
hipotecária em favor da União, sendo inalienável e impenhorável enquanto perdurar o
financiamento, impossibilitando ações possessórias e reivindicatórias.
5.11.6 A emissão do Termo de Ciência de Ocupante Irregular possibilita o
início do processo de regularização, desde que o ocupante atenda aos critérios de
elegibilidade exigidos e conclua as etapas administrativas e contratuais, obrigatórias
para o acesso ao PNCF.
5.11.7 Aplicado o Termo de Ciência de Ocupante Irregular, obrigatoriamente
compete à Unidade Estadual notificar o beneficiário titular do financiamento,
informando da abertura de processo administrativo de apuração, que ensejará a
antecipação da dívida do contrato de financiamento e ante a impossibilidade de
regularização do terceiro ocupante, serão adotadas as medidas cabíveis junto às
Procuradorias da República do Ministério Público Federal dos respectivos Estados e à
Policia Federal - PF para as providência de sua alçada.
5.12. Relatório de Fiscalização.
5.12.1 Encerrada a fiscalização em campo, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, o agente fiscal e o técnico de ATER devem analisar os Formulários de Fiscalização
Ocupacional e da Exploração Efetiva para elaborar os Relatório da Fiscalização de cada
lote fiscalizado.
5.12.2 O agente fiscal e o técnico de ATER devem identificar e descrever de
forma detalhada o indício de irregularidade verificado in loco, que está em desacordo
com as cláusulas contratuais e com os normativos do PNCF e outros fatos ou
acontecimentos que tenham sido diagnosticados no lote rural fiscalizado, anexando
fotos e documentos.
5.12.3
No
Relatório de
Fiscalização
deverá
constar
os dados
e
as
informações coletadas em campo, transcrevendo, de forma clara o que foi visualizado
no ato da fiscalização, fazendo referência às fotos e aos documentos anexados
identificando-os com legendas.
5.12.4 O Relatório da Fiscalização deve informar de maneira clara se o
imóvel está ocupado por beneficiário titular ou por ocupante irregular, e se o lote está
sendo efetivamente explorado.
5.12.5 No Relatório de Fiscalização deve ser exposto a motivação para a
notificação ao beneficiário, para a emissão do termo de ciência ao ocupante irregular
e para o termo de ciência e compromisso diante do falecimento de beneficiário.
5.12.6 O Relatório de Fiscalização deverá ser elaborado de forma individual
e assinado pelo agente fiscal ou pelo técnico de ATER e, diante da regularidade do
caso, deve ser anexado junto com o Formulário de Fiscalização ao processo principal
de contratação do imóvel.
6. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO.
6.1.1 A Unidade Estadual, diante do indício de irregularidade constatado no
Relatório de Fiscalização, deve abrir processo administrativo de apuração individual
para cada beneficiário, mesmo nos contratos coletivos, observado a Lei Geral de
Proteção de Dados, de Sigilo Fiscal e a Lei do Sigilo Bancário.
6.1.2 Na instrução processual devem ser tomadas todas as providências
necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo, juntando
documentos
e informações
para
averiguação,
comprovação e
convencimento
da
Administração Pública.
6.1.3 O processo administrativo de apuração deverá ter continuidade,
independentemente da manifestação do notificado, podendo acarretar antecipação do
contrato de financiamento, sem prejuízo de serem adotadas as medidas cabíveis junto
às Procuradorias da República do Ministério Público Federal dos respectivos Estados e
à Polícia Federal - PF para adoção de providência de sua alçada.
6.1.4
O
processo
administrativo 
de
apuração
individual
deve
obrigatoriamente observar os requisitos mínimos e conter os seguintes documentos:
6.1.4.1 Denúncia que deu origem à fiscalização ou documento oficial do
Órgão Gestor do Programa Nacional do Crédito Fundiário e demais órgãos de controle
interno e externo;
6.1.4.2 Documentação, dados e demais informações primárias do projeto
individual ou coletivo contratado (escritura pública);
6.1.4.3 Documentos e demais informações individuais do beneficiário que
celebrou o contrato, observado a Lei Geral de Proteção de Dados de Sigilo Fiscal e na
Lei do Sigilo Bancário;
6.1.4.4 Informação financeira do contrato de financiamento (individual ou
coletivo), observado informações protegidas pelo Sigilo Bancário e a LGPD;
6.1.4.5 Formulário de Fiscalização - individual, preenchido e assinado pelo
agente fiscal ou pelo técnico de ATER;
6.1.4.6 O Relatório de Fiscalização - individual, preenchido e assinado pelo
agente fiscal ou pelo técnico de ATER;
6.1.4.7 Termo de desistência do beneficiário, caso houver;
6.1.4.8 Notificação do Beneficiário expedida (in loco) ou postal através de
carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR ou edital);
6.1.4.9 Termo de Ciência de Ocupante Irregular;
6.1.4.10 
Termo 
de
Ciência 
e 
Compromisso 
por
Falecimento 
de
Beneficiário;
6.1.4.11 Defesa apresentada pelo beneficiário, caso houver;
6.1.4.12 Manifestação apresentada pelo Ocupante Irregular, caso houver;
6.1.4.13 Parecer Técnico elaborado pela Unidade Estadual e assinado pelo
técnico ou coordenador;
6.1.4.14 Notificação ao beneficiário, encaminhando cópia do Parecer Técnico
elaborado pela Unidade Estadual informando sobre a abertura de prazo para que o
beneficiário interponha recurso endereçado à Comissão Recursal - CORE ou
arquivamento do processo;
6.1.4.15 Recurso apresentado pelo beneficiário, caso houver;
6.1.4.16 Resolução (Decisão Final) elaborada pela Comissão Recursal - CORE,
em caso de apresentação de recurso pelo beneficiário;
6.1.4.17 Notificação ao beneficiário encaminhando a Resolução da Comissão
Recursal - CORE cientificando-o da decisão final do colegiado.
6.2. DEFESA DO BENEFICIÁRIO E MANIFESTAÇÃO DO OCUPANTE IRREGULAR
E POR FALECIMENTO.
6.2.1. Defesa do Beneficiário - Notificado.
6.2.1.1 O beneficiário que foi notificado tem direito a apresentar defesa
administrativa por escrito a Unidade Estadual, no prazo estabelecido, apontando as
razões técnicas e legais de fato e de direito, anexando documentos e provas.
6.2.1.2 Apresentada a defesa pelo beneficiário, a Unidade Estadual analisará
os argumentos e as provas apresentadas, decidirá sobre a existência ou não da
irregularidade apurada na fiscalização e dará o encaminhamento necessário para o
equacionamento da irregularidade ou arquivamento, conforme legislação em vigor.
6.2.2. Manifestação - Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento.
6.2.2.1 O cônjuge, herdeiro ou inventariante que recebeu o Termo de
Ciência e Compromisso por Falecimento do beneficiário deverá seguir as orientações
constantes no verso deste Termo e apresentar cópia da Matrícula do imóvel com
averbação da partilha, no prazo estabelecido, com o objetivo de demonstrar a
regularização, sob pena
do processo ser revertido para
apuração de possível
descumprimento de cláusulas contratuais e dos normativos do Programa Nacional do
Crédito Fundiário, que poderá ensejar na antecipação total de dívidas.
6.2.3. Manifestação - Ocupante Irregular.
6.2.3.1 O ocupante que recebeu o Termo de Ciência de Ocupante Irregular
poderá apresentar manifestação por escrito à Unidade Estadual, no prazo estabelecido,
expondo suas razões e anexando documentos e demais informações necessárias, com
objetivo de demonstrar a regularização ou iniciar o processo de regularização, desde
que apresente no prazo os documentos obrigatórios descritos no verso do termo de
ciência.
6.2.3.2 O ocupante irregular pode incorrer em crime de estelionato previsto
no art. 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento, majorado com aumento de pena de um terço, se o
crime for cometido em detrimento de ente público vitimado.
6.2.3.3 Sem prejuízo do processo ser revertido em apuração de possível
descumprimento de cláusulas contratuais e dos normativos do Programa Nacional do
Crédito Fundiário em desfavor de beneficiário ímprobo, que ensejará na antecipação
total de dívidas do contrato do beneficiário titular que acessou o financiamento do
PNCF, cumulado com reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e demais
medidas cabíveis junto às Procuradorias da República do Ministério Público Federal e
da Polícia Federal - PF, para adoção de providência de suas alçadas.
6.3. PARECER TÉCNICO DA UNIDADE ESTADUAL.
6.3.1 
Instaurado
processo 
administrativo 
de 
apuração
contendo 
os
documentos imprescindíveis para análise, a Unidade Estadual obrigatoriamente irá
emitir o Parecer Técnico individual para cada lote rural fiscalizado, mesmo diante de
contrato coletivo ou da ausência de defesa por escrito do beneficiário, o que
corresponde à decisão de primeira instância.
6.3.2 O Parecer Técnico deve fazer referência ao processo administrativo de
apuração individual, à linha de financiamento e às constatações registradas em campo
no Formulário de Fiscalização e descritas no Relatório de Fiscalização. Deve indicar a
forma de ocupação e exploração do lote rural, especificando se o imóvel está sendo
ocupado e explorado pelo beneficiário do Programa ou terceiro ocupante irregular,
descrevendo as formas de exploração efetiva constatadas no lote ou a inexistência de
exploração e informando se o beneficiário foi notificado, se foi emitido Termo de
Ciência de
Ocupante Irregular,
ou Termo de
Compromisso por
Falecimento do
beneficiário.
6.3.3 As irregularidades devem ser listadas uma a uma apontando o
descumprimento de cláusula contratual ou dos normativos do Programa, ou seja, todos
os dados que possam subsidiar a análise e a decisão envolvendo a situação individual
do
lote,
baseando-se
sempre
no
Formulário e
Relatório
de
Fiscalização
e
nas
justificativas e argumentos apresentadas pelo beneficiário na defesa.
6.3.4 A não apresentação de defesa pelo beneficiário ou manifestação do
ocupante irregular não impede a Unidade Estadual de emitir o Parecer Técnico,
embasado na fiscalização em campo e material anexado aos autos durante a instrução
processual, dando assim prosseguimento ao processo, desde que observadas todas as
formas de notificação presencial in loco ou postal via carta registrada, com Aviso de
Recebimento - AR ou por meio de edital.

                            

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