DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.3.5 O Parecer Técnico da Unidade Estadual é uma apreciação sucinta de tudo
que foi informado e juntado ao processo, ou seja, um exame integral do alegado na defesa
e nos documentos acostados aos autos, e a decisão deve estar fundamentada na legislação
do FTRA, definindo pelo prosseguimento dos autos ou arquivamento do processo.
6.3.6 Diante do indeferimento da defesa, a Unidade Estadual deve deixar
evidente esta decisão no Parecer Técnico de maneira fundamentada na legislação e
normativos do Programa, concluindo, ao final, pelo prosseguimento do processo
administrativo de apuração e a consequente antecipação total de dívidas.
6.3.7 Fica
estabelecido que não
mais persiste a
obrigatoriedade do
encaminhamento do Parecer Técnico da Unidade Estadual ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para apreciação e manifestação quanto decisão
da antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento do FTRA, em convergência
ao Parecer nº 01220/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 29 de dezembro de 2021, da
Consultoria Jurídica e aos procedimentos previstos na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.3.8 O Parecer Técnico padrão será composto pela seguinte estrutura formal:
6.3.8.1 PREÂMBULO: Preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do
número da peça e de seu respectivo ano, o número do processo, o nome e CPF dos
interessados, titular 1 e titular 2 há que ser explicitado o assunto, de maneira
sucinta;
6.3.8.2 RELATÓRIO: Relatório se destina à transcrição do objeto tratado, a
motivação que deu início ao processo, o indício de irregularidade, o que foi apresentado na
defesa, caso houver, além de dados e informações acerca da notificação do beneficiário;
6.3.8.3 FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentação, o técnico parecerista apresentará
as premissas que sustentarão a sua conclusão final. Aqui, enfrentam-se as dúvidas
levantadas pelos interessados, apresentando-se as teses a fim de dirimi-las. É nessa parte
que o procedimento administrativo é examinado, trazendo a legislação pertinente, aplicada
a cada caso concreto e que dará embasamento à decisão. A partir dos fundamentos, deve-
se obter uma resposta precisa para pleno convencimento daquele que lê;
6.3.8.4 CONCLUSÃO: Conclusão é a parte final do parecer, sendo decorrente
da análise apresentada na fundamentação. Assim a conclusão deve ser apresentada de
maneira clara e sucinta. A partir disso, evidencia-se o acolhimento ou rejeição do
pedido formulado na defesa pelo beneficiário interessado.
6.3.9 O Parecer Técnico deve informar, ao final do documento, o direito
ofertado ao beneficiário
de apresentar recurso por escrito,
no prazo definido,
direcionando o recurso à Comissão Recursal - CORE, da Unidade Estadual.
6.4. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
6.4.1 A administração pública deve assegurar ao interessado, no âmbito do
processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme
determina a Lei nº 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011,
e a Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.4.2 A Unidade Estadual deve encaminhar ao beneficiário a segunda notificação,
informando sobre a decisão contida no Parecer, concedendo prazo para interposição de
recurso à Comissão Recursal ou comunicando o arquivamento do processo.
6.4.3 A notificação pode ser realizada de forma presencial, in loco. Não
sendo possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso
de Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário
Oficial, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.5. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO DO BENEFICIÁRIO.
6.5.1 O beneficiário poderá recorrer da decisão exarada pela Unidade Estadual
por meio de interposição de recurso, a ser julgado pela Comissão Recursal - CORE, que
corresponde à segunda instância, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa,
conforme estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal Brasileira, Lei nº 9.784, de 1999,
em consonância com os procedimentos definidos na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.5.2 O recurso é o momento em que o beneficiário tem a oportunidade de
esclarecer as irregularidades dirigidas a ele, apresentar e juntar documentos
comprobatórios, fatos e fotos que entender necessário a seu favor, com a finalidade
de comprovar o alegado, atendendo ao previsto nos artigos 20 e 21 da Portaria
SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.3.3 O beneficiário deve protocolar o recurso administrativo por escrito na
Unidade Estadual, o qual será encaminhado para apreciação da Comissão Recursal - CORE.
6.6. RESOLUÇÃO - DECISÃO FINAL DA COMISSÃO RECURSAL - CORE.
6.6.1 Protocolado o recurso na Unidade Estadual, esta deve remeter o recurso
à Comissão Recursal - CORE, conforme determina a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021.
6.6.2 A Comissão Recursal somente analisará o recurso do beneficiário após
verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, previstos no inciso
I do artigo 4º e no artigo 22 da Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021, e os demais
procedimentos estabelecidos.
6.6.3 A Comissão Recursal, ao apreciar e julgar o recurso interposto pelo
beneficiário, decidirá com base na legislação, nos normativos do Programa e nos
elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
6.6.4 A Comissão Recursal deve redigir a decisão final por meio de
Resolução, observando o modelo definido pelo Órgão Gestor.
6.7. TERCEIRA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
6.7.1 A administração pública deve assegurar ao interessado no âmbito do
processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme
determina a Lei nº 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011,
e a Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.7.2 A Unidade Estadual deve
encaminhar ao beneficiário a terceira
notificação, informando sobre a Decisão Final exarada pela Comissão Recursal,
encaminhando cópia da Resolução da CORE, comunicando que as irregularidades
permanecem e que será dado sequência ao processo de antecipação de dívida, a reparação
civil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou o arquivamento dos autos.
6.7.3 A notificação pode ser realizada de forma presencial, in loco. Não
sendo possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso
de Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário
Oficial, assegurando o conhecimento de todos os atos e decisões exaradas pela
administração pública.
7. REPARAÇÃO AO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - FTRA.
7.1 Haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária diante de irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de
apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do
Programa.
7.2 Para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o processo
administrativo de apuração individual necessita percorrer todo o trâmite administrativo
processual previsto na Lei nº 9.784, de 1999, na Norma de Execução SRA/MDA nº 01,
de 2011, na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, e ser concluído no âmbito da Unidade
Estadual, observando o Manual de Fiscalização e os normativos do Programa Nacional
do Crédito Fundiário.
7.3 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo
de apuração, e o contrato estiver adimplente e inadimplente, a Unidade Estadual deve
remeter cópia do processo ao Agente Financeiro para antecipação de dívidas e ao
Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
7.4 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de
apuração e o contrato estiver liquidado no Agente Financeiro, Ativo ou Extinto junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve remeter cópia do
processo ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
7.5 A reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária será necessária
diante de flagrante irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de
apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do
Programa. Para estes casos, o Órgão Gestor do FTRA e as Unidades Estaduais devem
observar 
os
procedimentos 
definidos
na 
NOTA
TÉCNICA 
Nº
2/2021/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 08 de março de 2021, em consonância ao
Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, NOTA TÉCNICA
Nº 7/2022/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 31 de agosto de 2022, em consonância
ao Parecer nº 00082/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, ou
outro que vier a substituir.
8. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO.
8.1. 
FLUXOGRAMA
DA 
FISCALIZAÇÃO 
-
FASE 
I
(AMOSTRAGEM 
-
EXTRAORDINÁRIA - MONITORAMENTO).
8.1.1 A fiscalização dos imóveis será realizada por amostragem, abrangendo, no
mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito
Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União
- DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato.
8.1.2 A primeira fase do fluxograma de fiscalização, estabelece que deve ser
definida a forma de fiscalização: por Amostragem ou Extraordinária, pelas Unidades Estaduais
ou durante o monitoramento realizado pelas instituições públicas e privadas de ATER.
8.1.3 O fluxograma preconiza que,
para realizar a fiscalização por
amostragem, extraordinária ou por monitoramento, deve ser preparado o planejamento
da fiscalização, observando o item 2.3 e demais orientações definidas no manual.
8.2. Amostragem-(A) (UTE/UGE).
8.2.1 A Fiscalização por amostragem, realizada pela Unidade Estadual, aplicando-
se o percentual de 5% dos contratos a serem fiscalizados no Estado, é indicada no Plano Anual
de Fiscalização, observando o item 2.1.
8.2.2 Para execução da Fiscalização por amostragem, a Unidade Estadual deverá
elaborar o Planejamento para Fiscalização, observando o indicado no item 2.3 deste manual;
aplicando-se o percentual de 5% gerando a lista dos contratos a serem fiscalizado, de acordo
com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO
e, em caso de indício de irregularidade, Notificar o Beneficiário, emitir Termo de Ciência ao
Ocupante Irregular e Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento e, ao fim da
atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (H) do FLUXOGRAMA.
8.3. Amostragem-(A) (Agente Financeiro ou parcerias interinstitucionais).
8.3.1 Para a Fiscalização por amostragem, realizada pelo Agente Financeiro ou
parcerias interinstitucionais, será levantado os contratos ativos na instituição financeira
(adimplente e inadimplente); aplicando-se o percentual de 5% na amostragem, gerando assim
a listagem de contratos a serem fiscalizados de acordo com este Manual de Fiscalização da
Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO e, ao fim da atividade, elaborar
Relatório de Fiscalização individual - Vide item (C) do FLUXOGRAMA, para encaminhar à
Unidade Estadual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do término da fiscalização.
8.4. Fiscalização por Monitoramento-(A) (Assistência Técnica e Extensão Rural -
ATER pública/privada e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ANATER).
8.4.1 Para a Fiscalização durante o monitoramento, realizada pelas instituições
prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER do crédito fundiário e por
Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, a
instituição deve gerar a lista de contratos do PNCF sob sua responsabilidade e fiscalizar de
acordo com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva
- PFO e, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (C) do
FLUXOGRAMA .
8.4.2 A fiscalização, durante o monitoramento, realizada por instituições
prestadoras de assistência técnica pública e privada, será executada uma vez ao ano em cada
lote sob sua responsabilidade, durante todos os anos do período de vigência do contrato de
ATER, encaminhando o Formulário de Fiscalização e Relatório de Fiscalização individual
preenchido e assinado às Unidades Estaduais no prazo de máximo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar do término da atividade de campo - Vide item (C) do FLUXOGRAMA .
8.5. Extraordinária-(A) (UTE, UGE e Órgão Gestor).
8.5.1 Para a Fiscalização extraordinária, realizada pela Unidade Estadual e/ou o
Órgão Gestor, a Unidade Estadual receberá a demanda de fiscalização de contratos a serem
fiscalizados, elaborará o planejamento de fiscalização em consonância ao item 2.3 do
Manual e, em caso de indício de irregularidade, Notificar o Beneficiário, emitir Termo de
Ciência ao Ocupante Irregular e Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento, ao fim da
atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (H) do FLUXOGRAMA.
8.6. 
FLUXOGRAMA 
DA 
FISCALIZAÇÃO 
-
FASE 
II 
(AMOSTRAGEM 
OU
E X T R AO R D I N Á R I A ) .
8.6.1 A Unidade Estadual deve analisar os Relatórios da Fiscalização elaborados
pelos agentes fiscais e ou das instituições de ATER pública ou privada e, se constatada a
regularidade, arquivar. Havendo indício de irregularidade, indicada no Formulário ou Relatório
de Fiscalização, com ou sem expedição de Notificação ou Termo de Ciência, a Unidade
Estadual deverá instaurar processo administrativo para apuração administrativa - Vide item (B)
do FLUXOGRAMA.
8.6.2 A Unidade Estadual, diante do indício de irregularidade, abrirá processo
administrativo de apuração para cada beneficiário, mesmo diante de contratos coletivos,
trazendo aos autos apenas dados e informações individuais de cada beneficiário, cumprindo o
previsto na Lei Geral de Proteção de Dados e na Lei do Sigilo Bancário e de Sigilo Fiscal.
8.6.3 O beneficiário notificado poderá apresentar defesa por escrito, em primeiro
grau, no prazo legal, junto à Unidade Estadual.
8.6.4 O ocupante irregular, que recebeu o Termo de Ciência, poderá apresentar
manifestação por escrito, junto à Unidade Estadual.
8.6.5 No âmbito do processo administrativo de apuração, a Unidade Estadual,
obrigatoriamente, irá emitir Parecer Técnico individual por lote fiscalizado, mesmo em caso de
contrato coletivo.
8.6.6 O Parecer Técnico será obrigatório, e sua confecção compete à Unidade
Estadual, mesmo diante da não apresentação de defesa pelo beneficiário notificado ou de
manifestação facultada ao ocupante irregular.
8.7. Análise do Relatório de Fiscalização - Saneamento Processual - (C).
8.7.1 Diante de fiscalização realizada durante o monitoramento por ATER ou
inação do agente fiscal, que não expediu a Notificação ou Termo de Ciência diante do indício
de irregularidade indicada no Formulário e Relatório de Fiscalização, a Unidade Estadual
deverá lavrar Notificação e encaminhá-la ao beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento do relatório da fiscalização (com cópia do Formulário de Fiscalização),
valendo-se dos dados pessoais do beneficiário, do número de celular com aplicativo de
mensagem (WhatsApp - Telegram), e-mail e do endereço completo de correspondência,
coletados no ato da fiscalização ou nos arquivos da Unidade Estadual.
8.8. Recebimento de Defesa de Beneficiário - (B).
8.8.1 A Unidade Estadual deve receber, no prazo legal, e analisar a defesa
apresentada pelo beneficiário.
8.9. Recebimento de Manifestação de Ocupante Irregular - (B).
8.9.1 A Unidade Estadual deve receber, no prazo legal, e analisar a manifestação
do ocupante irregular, desde que contenha os documentos obrigatórios requeridos no verso
do Termo de Ciência.
8.10. Elaboração de Parecer Técnico - (B).
8.10.1 A Unidade Estadual, obrigatoriamente, irá emitir o Parecer Técnico
individual para cada lote fiscalizado em cada processo administrativo individual de apuração,
mesmo diante da não apresentação de defesa pelo beneficiário, ou manifestação do ocupante
irregular, documento que corresponde à decisão de primeira instância.
8.11. Defesa Deferida - (B).
8.11.1 Analisada a defesa pela Unidade Estadual, por meio do parecer técnico, e
acolhidos os argumentos apresentados pelo beneficiário, o processo será arquivado. A
Unidade Estadual deve informar ao beneficiário por meio de ofício - notificação, comunicando
o arquivamento do processo, anexando cópia do parecer técnico.
8.12. Defesa Indeferida - (B).
8.12.1 Após a análise da defesa pela Unidade Estadual, por meio do parecer
técnico, e NÃO sendo acolhidos os argumentos, o pedido será indeferido e, em sequência,
deve-se dar seguimento ao processo. A Unidade Estadual deve notificar o beneficiário, abrindo
prazo para apresentação de recurso à Comissão Recursal - CORE. Caso o recurso seja recebido
no prazo estabelecido, a Comissão Recursal irá analisar e julgar em segundo grau, conforme o
procedimento recursal previsto na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, ou outra que lhe vier a
substituir.

                            

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