DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE
COMBATE À POBREZA E À FOME
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Formaliza a adesão dos Municípios de Jampruca
(MG), Miradouro (MG), Tumiritinga (MG), Japorã
(MS), Primavera (PA), Altinho (PE), Araçoiaba (PE),
Bom Jardim (PE), Condado (PE), Granito (PE), Orobó
(PE), Pesqueira (PE), São Benedito do Sul (PE),
Vertentes (PE), Carazinho (RS) e Colorado (RS) ao
Sistema
Nacional 
de
Segurança 
Alimentar
e
Nutricional.
A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de
2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na
função de EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, resolve:
Formalizar a adesão dos municípios de Jampruca (MG), Miradouro (MG),
Tumiritinga (MG), Japorã (MS), Primavera (PA), Altinho (PE), Araçoiaba (PE), Bom Jardim
(PE), Condado (PE), Granito (PE), Orobó (PE), Pesqueira (PE), São Benedito do Sul (PE),
Vertentes (PE), Carazinho (RS) e Colorado (RS) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos
de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e
sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação
da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
VALÉRIA BURITY
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 14021.005980/2024-89
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO AO REGIME AUTOMOTIVO REGIONAL
MDIC/SDIC/Nº 001/2025
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26 do Anexo I ao
Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Nota Técnica
nº 314/2025/MDIC, constante do processo nº 14021.005980/2024-89, certifica:
A Habilitação da empresa PACE PLANTA AUTOMOTIVA DO CEARA LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 58.327.084/0001-52, com sede na Avenida Presidente Castelo Branco, n.
2424, km 37.5, Catolé, CEP: 62887-285, no Município de Horizonte, no Estado do Ceará, ao
Regime Automotivo de Desenvolvimento Regional, para a fruição dos benefícios fiscais de
que tratam o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 19 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A fruição dos benefícios fiscais dar-se-á mediante a apresentação pela EMPR ES A
BENEFICIÁRIA de Certificado de Habilitação emitido pela SDIC/MDIC, com prazo de vigência
de 1º de dezembro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, e fica condicionada ao
cumprimento de todas as cláusulas e condições constantes do TERMO DE COMPROMISSO
MDIC/SDIC/Nº 001/2025, o qual deverá ser entregue, firmado pelo responsável pela
empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação deste
Certificado.
A EMPRESA BENEFICIÁRIA está sujeita à verificação do cumprimento dos
requisitos assumidos no TERMO DE COMPROMISSO da habilitação, previstos na
legislação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MJSP Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa Escola que Protege - ProEP, no
âmbito do Sistema Nacional de Acompanhamento
e Combate à Violência nas Escolas - Snave, para a
promoção de um ambiente
escolar seguro e
inclusivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto
de 2023, e no Decreto nº 12.006, de 24 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola que Protege - ProEP, com a
finalidade de operacionalizar as ações do Sistema Nacional de Acompanhamento e
Combate à Violência nas Escolas - Snave, em articulação com os estados, municípios e
o Distrito Federal.
Art. 2º O ProEP/Snave tem como objetivos:
I - contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação no
desenvolvimento de competências para prevenção e resposta à violência em ambiente
escolar;
II - apoiar e pactuar com as redes de ensino a construção de Planos
Territoriais Intersetoriais de Enfrentamento das Violências nas Escolas;
III - apoiar os estados, os municípios, o Distrito Federal e as instituições de
ensino na intervenção imediata e reconstrução da comunidade escolar em caso de
ataque de violência extrema;
IV - fomentar espaços de convivência democrática e participação estudantil
na promoção da cultura de paz e do respeito à diversidade;
V - promover ações de combate ao bullying, discriminação e outras formas
de violência nas escolas; e
VI - construir estratégias de monitoramento e comunicação, que permitam a
coleta e a divulgação de dados sobre a violência escolar.
Art. 3º O ProEP/Snave será desenvolvido a partir dos seguintes eixos
estruturantes:
I - planos subnacionais de enfrentamento e prevenção das violências nas
escolas: desenvolver e implementar protocolos e planos para a prevenção e resposta
imediata a violências nas escolas, incluindo a promoção da cultura de paz e o
monitoramento de ameaças;
II - dados e monitoramento: identificar, desenvolver e disseminar dados
sobre violência escolar e indicadores que orientem as políticas públicas e ações
estratégicas;
III - formação dos profissionais de educação: disponibilizar cursos e recursos
educativos na Plataforma Avamec para formação em práticas restaurativas e de
acolhimento, prevenção e enfrentamento das violências, valorização da diversidade e
cultura de paz;
IV - pesquisa e difusão de conhecimento: coordenar e promover a produção
de conhecimento científico e empírico sobre convivência escolar, cultura de paz nas
escolas e prevenção das violências;
V - núcleo de resposta e reconstrução da comunidade escolar: prestar
assessoramento e apoio psicossocial a escolas e membros da comunidade escolar em
situações de
violência extrema,
desenvolvendo estratégias
de recomposição do
ambiente escolar;
VI - reconhecimento, valorização e compartilhamento de práticas exitosas em
cultura de paz nas escolas: promover e divulgar práticas exitosas de prevenção e
enfrentamento da violência escolar, reconhecendo iniciativas de destaque; e
VII -
coordenação federativa
e governança: promover
a adesão
e a
coordenação entre
as esferas
federal, estadual, municipal
e distrital
para
a
implementação do Snave, mediante a assinatura de Termos de Adesão e a composição
dos espaços de governança.
Art. 4º O Ministério da Educação, por meio do ProEP/Snave, poderá prestar
apoio técnico e financeiro para as Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de
Educação por meio das seguintes iniciativas:
I - assistência técnica por meio de pagamento de bolsa à Equipe Executiva
Territorial para apoiar demandas específicas;
II - oferta de cursos de formação continuada para os profissionais da
educação, voltados à prevenção e ao enfrentamento das violências nas escolas, por
meio de plataformas como o Avamec, abordando temas como práticas restaurativas e
de acolhimento, mediação de conflitos, cidadania e democracia e promoção da cultura
de paz;
III - fornecimento de materiais pedagógicos e guias práticos que orientem a
implementação das ações previstas nos Planos Subnacionais de Enfrentamento e
Prevenção das Violências nas Escolas, incluindo protocolos de segurança, prevenção de
bullying e estratégias para lidar com emergências; e
IV - comprometimento em prestar apoio às comunidades escolares que
tenham sido vítimas de violência extrema, facilitando o acesso a redes de apoio e
reabilitação.
Art. 5º A adesão ao ProEP/Snave pelas redes de ensino será voluntária e
formalizada mediante a assinatura do Termo de Adesão pelo Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal de Educação, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução
e Controle - Simec.
Art. 6º A governança do ProEP/Snave será estruturada e operacionalizada
por meio das seguintes instâncias:
I - Comitê Nacional de Implementação - Coniep do ProEP/Snave, instância
executiva e deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
a) quatro da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade
e Inclusão
do Ministério
da Educação
- Secadi/MEC,
que
coordenará os trabalhos;
b) um do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed de cada
uma das regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste) e o seu
presidente; e
c) um da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime
Nacional de cada uma das regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-
Oeste) e o seu presidente;
II - Comitê Estadual de
Implementação - Ceprotege do ProEP/Snave,
instância consultiva e deliberativa em cada estado e no Distrito Federal, composto por
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria Estadual e Distrital de Educação;
b) Seccionais da Undime; e
c) Equipe Executiva Territorial; e
III - Instância de Gestão
Intersetorial do ProEP/Snave, instância de
articulação intergovernamental, composta por representantes dos seguintes órgãos:
a) quatro do Ministério da Educação;
b) quatro do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
c) quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
d) quatro da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º A Instância de Gestão Intersetorial do ProEP/Snave terá como função
coordenar ações conjuntas de prevenção, monitoramento e resposta a violências nas
escolas bem como apoiar e desenvolver redes de proteção no ambiente escolar,
garantindo a colaboração interministerial para enfrentar e mitigar a violência extrema
nas instituições de ensino.
§ 2º As atribuições, os perfis, a composição detalhada e o funcionamento de
cada instância
de governança serão definidos
em documento orientador
a ser
disponibilizado pelo Ministério da Educação, com vistas a assegurar a participação
efetiva de todas as partes envolvidas e a eficácia na execução do ProEP/Snave.
Art. 7º Ao Coniep do ProEP/Snave compete:
I 
- 
coordenar 
as 
diretrizes
estratégicas 
e 
promover 
a 
pactuação
interfederativa entre as esferas federal, estadual, municipal e distrital;
II - monitorar a implementação das políticas, ações e estratégias previstas no
ProEP/Snave; e
III - deliberar sobre ajustes e recomendações para garantir a eficácia das
ações.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Coniep será exercida pela Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas, da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 2º Cada integrante do Coniep terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os integrantes do Coniep e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 4º A Secretaria-Executiva poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 5º O Coniep se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.
§ 6º O quórum de reunião do Coniep é de maioria absoluta, e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o
voto de qualidade.
§ 8º A participação no Coniep será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Ao Ceprotege do ProEP/Snave compete:
I - apoiar a implementação local do ProEP/Snave;
II - propor ajustes e recomendações adaptadas às realidades locais; e
III - reunir-se quadrimestralmente para discutir o andamento das ações nos
estados e municípios, promovendo o diálogo entre as redes de ensino.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Ceprotege o disposto nos §§ 2º a 8º do art.
7º, exceto a designação dos seus membros, que será de competência do Secretário
Estadual ou Distrital de Educação.
Art. 9º A Equipe Executiva Territorial será composta por:
I - dois Articuladores para o Plano Territorial de Enfrentamento e Prevenção
das Violências nas Escolas por Unidade da Federação - UF; e
II - dois Articuladores Territoriais de Formação Continuada por UF.
§
1º A
Equipe Executiva
Territorial
atuará em
coordenação com
as
Secretarias Estaduais e Distrital de Educação e a Undime, sendo responsável pela
execução das ações do ProEP/Snave.
§ 2º Os membros da Equipe Executiva Territorial farão jus ao pagamento de
bolsas, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, na forma e nos valores
definidos em resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

                            

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