Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600021 21 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.13. Recurso Provido - (B). 8.13.1 Analisado o recurso pela Comissão Recursal e acatados os argumentos apresentados pelo beneficiário, arquiva-se. A Unidade Estadual deve comunicar ao beneficiário por meio de ofício - notificação, encaminhando cópia da Resolução da CORE, acerca do arquivamento do processo. 8.14. Recurso Improvido - (E). 8.14.1 Analisado o recurso pela Comissão Recursal e não sendo acatados os argumentos, será improvido. A Unidade Estadual deve notificar o beneficiário, por meio de ofício - notificação encaminhando cópia da Resolução da CORE, informando que, por descumprimento de cláusulas contratuais, o processo será enviado ao Agente Financeiro com a determinação de antecipação total de dívidas do contrato de financiamento, podendo, ainda, ocorrer a reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.15. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO - FASE III. 8.15.1 A terceira fase-(E) do fluxograma de fiscalização determina que a Unidade Estadual deve encaminhar cópia do processo administrativo de apuração ao Agente Financeiro, para que seja aplicado a penalidade de antecipação de dívidas, conforme a Norma de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011, ou Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, com cópia ao Órgão Gestor Nacional para conhecimento e análise de possível reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.15.2 Encerrado o processo administrativo de apuração, a Unidade Estadual deve verificar a atual situação do contrato de financiamento do beneficiário, caso o contrato de financiamento esteja liquidado, ativo ou extinto junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve encaminhar ao Órgão Gestor Nacional cópia integral do processo, com vistas à reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA . 8.15.3 Para as situações em que seja necessário a reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária/União, isto ocorrerá a qualquer tempo, mesmo que o contrato de financiamento do beneficiário esteja Adimplente, Inadimplente ou Liquidado no Agente Financeiro / Ativo ou Extinto na PGFN. 8.16. Contrato de Financiamento - Adimplente / Inadimplente-(E) 8.16.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de apuração, deverá ser aplicado a penalidade de antecipação de dívidas prevista na Norma de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011, aos contratos celebrados até fevereiro de 2021, e as penalidades de antecipação de dívidas previstas na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, aos contratos celebrados após fevereiro de 2021, encaminhando cópia do processo administrativo de apuração ao Agente Financeiro para providências de sua alçada. 8.17. Contrato de Financiamento - Liquidado no Agente Financeiro-(E). 8.17.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de apuração, haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e será aplicado o entendimento delineado no Parecer nº 00082/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no Parecer n.º 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, ou outro que vier a substituir, podendo ser cobrados por meio da Advocacia Geral da União - AGU, ou outro mecanismo de cálculo definido pelo Órgão Gestor. 8.18. Contrato de Financiamento - Ativo na PGFN / DAU-Extinto na PGFN-(E). 8.18.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de apuração, haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e será aplicado o entendimento delineado no Parecer nº 00082/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, ou outro que vier substituir, podendo ser cobrados por meio da Advocacia Geral da União - AGU, ou outro mecanismo definido pelo Órgão Gestor. 8.18.2 Em todos os casos, cabe à Unidade Estadual encaminhar ao Órgão Gestor Nacional do Programa cópia integral do processo administrativo de apuração concluído no âmbito do estado para possível reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.19. Reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.19.1 Haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, diante de irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa. 8.19.2 Para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o processo administrativo de apuração individual necessita percorrer todo o trâmite administrativo processual previsto na Lei nº 9.784, de 1999, na Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011, na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, e ser concluído no âmbito da Unidade Estadual, observando o Manual de Fiscalização e os normativos do Programa Nacional do Crédito Fundiário. 8.19.3 Confirmada a irregularidade, após a conclusão do processo administrativo de apuração e o contrato de financiamento estiver adimplente, a Unidade Estadual deve remeter cópia do processo ao Agente Financeiro para antecipação de dívidas e ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 8.19.4 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de apuração e o contrato de financiamento estiver liquidado no Agente Financeiro, Ativo ou Extinto junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve remeter cópia do processo ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 8.19.5 A reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária será necessária diante de irregularidade confirmada por meio do processo administrativo de apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa. Para esses casos, o Órgão Gestor do FTRA e as Unidades Estaduais devem observar os procedimentos definidos na NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 08 de março de 2021, no Parecer nº 00082/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, NOTA TÉCNICA Nº 7/2022/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 31 de agosto de 2022, ou outro que vier a substituir. 9. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 9.1 A Fiscalização está prevista no Manual de Crédito Rural - MCR, Título: Crédito Rural, Capítulo: Condições Básicas - 2, Seção: Monitoramento e Fiscalização - 7. 9.2 No âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário, os procedimentos para antecipação total de dívidas dos contratos de financiamento estão previstos na Norma de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011 (para os contratos do FTRA celebrados até janeiro de 2021), na Lei nº 9.784, de 1999, observando a recomendação do TCU no Acordão nº 2212/2018-TCU-Plenário e na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021 (para os contratos do FTRA celebrados a partir fevereiro de 2021). 9.3 O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução MDA/SFDT nº 5, de 29 de janeiro de 2024, estabelece nos artigos 13 e 22 que compete ao Órgão Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a atribuição de fiscalizar e controlar as atividades técnicas de monitoramento, supervisão e fiscalização delegadas às Unidades Estaduais e às instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural públicas e privadas, e ainda, às Unidades Estaduais, a competência de realizar a supervisão e a fiscalização pós- contratação dos imóveis, a saber: Art. 13. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata o art. 5° da Lei Complementar nº 93, de 1998, tem, nos termos do inciso VI do art. 23 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e do art. 15 do Decreto nº 11.585, de 2003, as seguintes atribuições. V - fiscalizar e controlar. b) as atividades técnicas de monitoramento, supervisão e fiscalização delegadas às instituições públicas e privadas de Ater, aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios. XVII - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 22. Compete à Unidade Técnica Estadual, criada para atuar na execução do PNCF no Estado: XXVII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de ofício ou dirigida, conforme estabelecido no MANUAL DE OPERAÇÕES. 9.4 O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, aprovado pela Resolução MDA/SFDT/DGFUND nº 1, de 5 de agosto de 2024, define que é competência das instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural executar o monitoramento; do Órgão Gestor Nacional do FTRA realizar a supervisão, transferida a responsabilidade para as Unidades Estaduais após assinatura do Acordo de Cooperação Técnica - ACT; e das Unidades Estaduais e do Órgão Gestor Nacional do FTRA executar a fiscalização dos imóveis pós-contratação, conforme segue: Monitoramento, Supervisão e Fiscalização 15. O monitoramento, a supervisão e a fiscalização na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário ocorrerá conforme as diretrizes abaixo. 15.1. O Monitoramento será realizado pelas instituições públicas e privadas de Ater. 15.2. O monitoramento da execução dos subprojetos de investimentos básicos e dos subprojetos de investimentos comunitários, bem como da utilização dos recursos deve seguir o disposto nas cláusulas do contrato assinado entre as instituições de Ater e o beneficiário. 15.3. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater contratadas REALIZAR A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE OCUPACIONAL, DA EXPLORAÇÃO EFETIVA DOS LOTES, entre outras, devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades. 15.4. Verificada a ocorrência de irregularidades, a instituição de Ater deve apoiar as ações para regularização da Unidade Produtiva. 15.5. A Supervisão será realizada pelo Departamento de Governança Fundiária, transferida a responsabilidade para as Unidades Técnicas Estaduais quando firmados Acordos de Cooperação Técnica com os Estados. 15.7. A Fiscalização será realizada na etapa pós-contratação pelo Departamento de Governança Fundiária, pelas Unidades Estaduais, pelos agentes financeiros ou por meio de parcerias interinstitucionais. 15.8. A FISCALIZAÇÃO VISA À VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, DOS NORMATIVOS DO PNCF e legislação aplicável. 15.9. A metodologia, os procedimentos operacionais, as orientações e critérios sobre a fiscalização serão estabelecidos em Manual de Fiscalização. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 10.1 Fica estabelecido, no âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário, a metodologia, os procedimentos operacionais, as orientações e critérios sobre a Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva. 10.2 A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, é responsável pela revisão e aprimoramento a serem realizados, quando necessário, neste Manual de Fiscalização. 10.3 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Manual de Fiscalização serão dirimidas pelo Órgão Gestor Nacional do Fundo de Terras da Reforma Agrária - FTRA. 10.4 A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, encaminhará os modelos de: I - Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva; II - Notificação: Prazo 90 (dias); III - Notificação: Prazo 15 (dias); IV - Termo de Ciência de Ocupante - (Projeto Individual); V - Termo de Ciência de Ocupante - (Projeto Coletivo); VI - Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento - (óbito); VII - Relatório de Fiscalização; VIII - Parecer Técnico da Unidade Estadual - (Pós Contratação); IX - Decisão Final (Resolução CORE); e X - Fluxograma dos Procedimentos do Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva, às Unidades Estaduais e aos parceiros do Programa Nacional de Crédito Fundiário. 10.5 A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, disponibilizará acesso ao Sistema de Fiscalização do PNCF, que compreende o Aplicativo de Fiscalização (mobile) e Painel Web de gerenciamento das fiscalizações às Unidades Estaduais e aos parceiros do Programa Nacional de Crédito Fundiário. 10.6 O prazo para a Unidade Estadual apresentar o Plano Anual de Fiscalização por AMOSTRAGEM, estabelecido no item 2.1.5, excepcionalmente, fica prorrogado até o último dia útil do mês de maio de 2025. (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 57, de 25-3-2025, Seção 1, pág. 21, com incorreção no original. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.043, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Retifica capacidade do Projeto de Assentamento Estadual Fazenda Macaco/Zé Santana, código SIPRA CE0551000, localizado no município de Itarema, estado do Ceará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Incra no Ceará - SR(02)CE e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54000.119805/2024-31 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/Nº 868, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n.º 241, de 16 de dezembro de 2024, que reconheceu assentamento estadual Fazenda Macaco/Zé Santana, código SIPRA CE0551000, localizado no município de Itarema, estado do Ceará; Considerando o Ofício GABSUP/Nº 382/2024, (SEI n.º 21866653), do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e a Nota Técnica n.º 300/2025/SR(02)CE-T/SR(02)CE/INCRA (SEI n.º 23169545); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 17 (dezessete) famílias, constante da Portaria/INCRA/N.º 868, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n.º 241, de 16 de dezembro de 2024, que reconheceu o Projeto de Assentamento Estadual Fazenda Macaco/Zé Santana, instituído pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, Código SIPRA CE0551000, localizado no município de Itarema, estado do Ceará, para a capacidade de 20 (vinte) famílias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar