Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600022 22 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Formaliza a adesão dos Municípios de Jampruca (MG), Miradouro (MG), Tumiritinga (MG), Japorã (MS), Primavera (PA), Altinho (PE), Araçoiaba (PE), Bom Jardim (PE), Condado (PE), Granito (PE), Orobó (PE), Pesqueira (PE), São Benedito do Sul (PE), Vertentes (PE), Carazinho (RS) e Colorado (RS) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na função de EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, resolve: Formalizar a adesão dos municípios de Jampruca (MG), Miradouro (MG), Tumiritinga (MG), Japorã (MS), Primavera (PA), Altinho (PE), Araçoiaba (PE), Bom Jardim (PE), Condado (PE), Granito (PE), Orobó (PE), Pesqueira (PE), São Benedito do Sul (PE), Vertentes (PE), Carazinho (RS) e Colorado (RS) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. VALÉRIA BURITY Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS D ES P AC H O Processo nº 14021.005980/2024-89 CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO AO REGIME AUTOMOTIVO REGIONAL MDIC/SDIC/Nº 001/2025 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Nota Técnica nº 314/2025/MDIC, constante do processo nº 14021.005980/2024-89, certifica: A Habilitação da empresa PACE PLANTA AUTOMOTIVA DO CEARA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.327.084/0001-52, com sede na Avenida Presidente Castelo Branco, n. 2424, km 37.5, Catolé, CEP: 62887-285, no Município de Horizonte, no Estado do Ceará, ao Regime Automotivo de Desenvolvimento Regional, para a fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. A fruição dos benefícios fiscais dar-se-á mediante a apresentação pela EMPR ES A BENEFICIÁRIA de Certificado de Habilitação emitido pela SDIC/MDIC, com prazo de vigência de 1º de dezembro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, e fica condicionada ao cumprimento de todas as cláusulas e condições constantes do TERMO DE COMPROMISSO MDIC/SDIC/Nº 001/2025, o qual deverá ser entregue, firmado pelo responsável pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação deste Certificado. A EMPRESA BENEFICIÁRIA está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no TERMO DE COMPROMISSO da habilitação, previstos na legislação. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MJSP Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Institui o Programa Escola que Protege - ProEP, no âmbito do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - Snave, para a promoção de um ambiente escolar seguro e inclusivo. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.006, de 24 de abril de 2024, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Programa Escola que Protege - ProEP, com a finalidade de operacionalizar as ações do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - Snave, em articulação com os estados, municípios e o Distrito Federal. Art. 2º O ProEP/Snave tem como objetivos: I - contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação no desenvolvimento de competências para prevenção e resposta à violência em ambiente escolar; II - apoiar e pactuar com as redes de ensino a construção de Planos Territoriais Intersetoriais de Enfrentamento das Violências nas Escolas; III - apoiar os estados, os municípios, o Distrito Federal e as instituições de ensino na intervenção imediata e reconstrução da comunidade escolar em caso de ataque de violência extrema; IV - fomentar espaços de convivência democrática e participação estudantil na promoção da cultura de paz e do respeito à diversidade; V - promover ações de combate ao bullying, discriminação e outras formas de violência nas escolas; e VI - construir estratégias de monitoramento e comunicação, que permitam a coleta e a divulgação de dados sobre a violência escolar. Art. 3º O ProEP/Snave será desenvolvido a partir dos seguintes eixos estruturantes: I - planos subnacionais de enfrentamento e prevenção das violências nas escolas: desenvolver e implementar protocolos e planos para a prevenção e resposta imediata a violências nas escolas, incluindo a promoção da cultura de paz e o monitoramento de ameaças; II - dados e monitoramento: identificar, desenvolver e disseminar dados sobre violência escolar e indicadores que orientem as políticas públicas e ações estratégicas; III - formação dos profissionais de educação: disponibilizar cursos e recursos educativos na Plataforma Avamec para formação em práticas restaurativas e de acolhimento, prevenção e enfrentamento das violências, valorização da diversidade e cultura de paz; IV - pesquisa e difusão de conhecimento: coordenar e promover a produção de conhecimento científico e empírico sobre convivência escolar, cultura de paz nas escolas e prevenção das violências; V - núcleo de resposta e reconstrução da comunidade escolar: prestar assessoramento e apoio psicossocial a escolas e membros da comunidade escolar em situações de violência extrema, desenvolvendo estratégias de recomposição do ambiente escolar; VI - reconhecimento, valorização e compartilhamento de práticas exitosas em cultura de paz nas escolas: promover e divulgar práticas exitosas de prevenção e enfrentamento da violência escolar, reconhecendo iniciativas de destaque; e VII - coordenação federativa e governança: promover a adesão e a coordenação entre as esferas federal, estadual, municipal e distrital para a implementação do Snave, mediante a assinatura de Termos de Adesão e a composição dos espaços de governança. Art. 4º O Ministério da Educação, por meio do ProEP/Snave, poderá prestar apoio técnico e financeiro para as Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Educação por meio das seguintes iniciativas: I - assistência técnica por meio de pagamento de bolsa à Equipe Executiva Territorial para apoiar demandas específicas; II - oferta de cursos de formação continuada para os profissionais da educação, voltados à prevenção e ao enfrentamento das violências nas escolas, por meio de plataformas como o Avamec, abordando temas como práticas restaurativas e de acolhimento, mediação de conflitos, cidadania e democracia e promoção da cultura de paz; III - fornecimento de materiais pedagógicos e guias práticos que orientem a implementação das ações previstas nos Planos Subnacionais de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas, incluindo protocolos de segurança, prevenção de bullying e estratégias para lidar com emergências; e IV - comprometimento em prestar apoio às comunidades escolares que tenham sido vítimas de violência extrema, facilitando o acesso a redes de apoio e reabilitação. Art. 5º A adesão ao ProEP/Snave pelas redes de ensino será voluntária e formalizada mediante a assinatura do Termo de Adesão pelo Secretário Estadual, Distrital ou Municipal de Educação, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec. Art. 6º A governança do ProEP/Snave será estruturada e operacionalizada por meio das seguintes instâncias: I - Comitê Nacional de Implementação - Coniep do ProEP/Snave, instância executiva e deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) quatro da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, que coordenará os trabalhos; b) um do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed de cada uma das regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste) e o seu presidente; e c) um da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime Nacional de cada uma das regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro- Oeste) e o seu presidente; II - Comitê Estadual de Implementação - Ceprotege do ProEP/Snave, instância consultiva e deliberativa em cada estado e no Distrito Federal, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria Estadual e Distrital de Educação; b) Seccionais da Undime; e c) Equipe Executiva Territorial; e III - Instância de Gestão Intersetorial do ProEP/Snave, instância de articulação intergovernamental, composta por representantes dos seguintes órgãos: a) quatro do Ministério da Educação; b) quatro do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; c) quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e d) quatro da Casa Civil da Presidência da República. § 1º A Instância de Gestão Intersetorial do ProEP/Snave terá como função coordenar ações conjuntas de prevenção, monitoramento e resposta a violências nas escolas bem como apoiar e desenvolver redes de proteção no ambiente escolar, garantindo a colaboração interministerial para enfrentar e mitigar a violência extrema nas instituições de ensino. § 2º As atribuições, os perfis, a composição detalhada e o funcionamento de cada instância de governança serão definidos em documento orientador a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação, com vistas a assegurar a participação efetiva de todas as partes envolvidas e a eficácia na execução do ProEP/Snave. Art. 7º Ao Coniep do ProEP/Snave compete: I - coordenar as diretrizes estratégicas e promover a pactuação interfederativa entre as esferas federal, estadual, municipal e distrital; II - monitorar a implementação das políticas, ações e estratégias previstas no ProEP/Snave; e III - deliberar sobre ajustes e recomendações para garantir a eficácia das ações. § 1º A Secretaria-Executiva do Coniep será exercida pela Coordenação-Geral de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. § 2º Cada integrante do Coniep terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os integrantes do Coniep e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 4º A Secretaria-Executiva poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º O Coniep se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação. § 6º O quórum de reunião do Coniep é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 8º A participação no Coniep será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Ao Ceprotege do ProEP/Snave compete: I - apoiar a implementação local do ProEP/Snave; II - propor ajustes e recomendações adaptadas às realidades locais; e III - reunir-se quadrimestralmente para discutir o andamento das ações nos estados e municípios, promovendo o diálogo entre as redes de ensino. Parágrafo único. Aplicam-se ao Ceprotege o disposto nos §§ 2º a 8º do art. 7º, exceto a designação dos seus membros, que será de competência do Secretário Estadual ou Distrital de Educação. Art. 9º A Equipe Executiva Territorial será composta por: I - dois Articuladores para o Plano Territorial de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas por Unidade da Federação - UF; e II - dois Articuladores Territoriais de Formação Continuada por UF. § 1º A Equipe Executiva Territorial atuará em coordenação com as Secretarias Estaduais e Distrital de Educação e a Undime, sendo responsável pela execução das ações do ProEP/Snave. § 2º Os membros da Equipe Executiva Territorial farão jus ao pagamento de bolsas, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, na forma e nos valores definidos em resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.Fechar