DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 255, DE 25 DE MARÇO DE 2025
A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora,
no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº
138, de 10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo
discriminado:
1 - Edital
nº 1/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE -
Seleção de Professor
Substituto
1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - CAMPUS JUIZ DE FORA
1.1.1
- Seleção
nº
01: Departamento
de
Botânica
- Processo
nº
23071.946186/2024-92 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação
.Nome
.Nota
. .1º
.BRUNO ESTEVES CONE
.7,40
. .2º
.LUIZ ANTONIO DA COSTA RODRIGUES
.6,92
2 - Edital nº 12/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor
Substituto
2.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS
DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR
V A L A DA R ES
2.1.1 - Seleção nº 08: Departamento de Educação Física - Processo nº
23071.905978/2025-98 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação
.Nome
.Nota
. .1º
.ALEX ARYEL RIBAS MAURICIO
.6,63
3 - Edital nº 18/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor
Substituto
3.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS
DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR
V A L A DA R ES
3.1.1 -
Seleção nº
12: Departamento de
Medicina -
Processo nº
23071.908931/2025-86 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA RODRIGUES VEIGA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 29 - CONSEPE, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução nº 16/2023 - CONSEPE, de 4 de
julho de 2023, publicada no DOU nº 200, em 20 de
outubro de 2023, que atualiza o Regulamento dos
Cursos de Graduação da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz
saber que faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 16/2023-CONSEPE, de 18 de março de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 200, em 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 32. A carga horária a ser cursada pelo estudante por meio de
componentes curriculares eletivos poderá ser de até 20% (vinte por cento) da carga horária
total do curso. (NR)
§3º A carga horária do componente curricular eletivo poderá ser contabilizada
como carga horária optativa até o limite máximo de 10% (dez por cento) da carga horária
total do curso."
"Art. 44.................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. As alterações nas ementas são registradas pela Pró-Reitoria de
Graduação -PROGRAD no sistema de gestão acadêmica. (NR)
"Art. 88.................................................................................
.............................................................................................
§ 2º A matrícula no componente curricular flexibilizado será automaticamente
excluída quando houver a exclusão da matrícula do seu pré-requisito.
§ 4º A solicitação de matrícula com flexibilização de pré-requisito no período de
matrícula extraordinária deve ser feita na coordenação do curso, que encaminhará à Pró-
Reitoria de Graduação -PROGRAD para análise."
"Art. 90.................................................................................
.............................................................................................
§ 8º Componentes curriculares de modalidades diferentes não podem ser
equivalentes.
§ 9º Não pode haver dois componentes curriculares obrigatórios equivalentes
na mesma estrutura curricular."
"Art. 91.................................................................................
.............................................................................................
§ 1º As equivalências e suas alterações, atendidas em período estabelecido no
calendário Universitário, somente terão efeito a partir do período letivo regular
subsequente à sua implementação no sistema de gestão acadêmica." (NR)
"Art. 143.................................................................................
.............................................................................................
I - tratar-se de comprovada transferência ou remoção de ofício, de caráter
compulsório, de servidor público federal, militar das Forças Armadas ou de policiais
militares e militares do corpo de bombeiros do Estado, acarretando mudança do município
de trabalho para município localizado na área geográfica de atuação da UFRN, conforme o
§ 3º deste artigo. (NR)
§ 1º Não tem direito à transferência compulsória servidor público federal,
militar das Forças Armadas, policial militar ou militar do corpo de bombeiros do Estado que
tenha sido transferido ou removido por sua solicitação ou escolha." (NR)
"Art. 144. A transferência de que trata o art. 142 é extensiva a dependente de
servidor público federal, militar das Forças Armadas, policial militar ou militar do corpo de
bombeiros do Estado que seja estudante universitário na data da transferência ou remoção
de ofício, nos termos do referido artigo." (NR)
"Art. 145. São considerados dependentes, para fins do que determina o art.
144: (NR)
Parágrafo único. Para fins de comprovação de dependência, a certidão do
casamento civil ou escritura da união estável deve ter sido registrada em cartório em data
anterior à transferência ou remoção de ofício." (NR)
"Art. 146.................................................................................
.............................................................................................
V - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor público federal,
o militar das Forças Armadas, o policial militar ou o militar do corpo de bombeiros do
Estado assumiu suas atividades;" (NR)
"Art. 147. Os requerentes provenientes de instituições estrangeiras devem
comprovar, complementarmente, no momento da solicitação, as exigências legais quanto:" (NR)
"Art. 148. A transferência compulsória ocorrerá para curso da UFRN, que
apresentar o mesmo rótulo, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da
Educação ou com a mesma denominação do curso na instituição de origem." (NR)
"Art. 168. O ingresso como aluno em complementação de estudos deve ser
solicitado à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, até o final do período letivo anterior ao
que o interessado pretende cursar os componentes curriculares." (NR)
"Art. 170.................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. O processamento das solicitações de matrícula dos alunos em
complementação de estudos especiais é realizado durante o período de processamento da
rematrícula
dos estudantes
regulares,
conforme
prazo estabelecido
no
Calendário
Universitário."
"Art. 171.................................................................................
.............................................................................................
§ 1º O aluno em mobilidade acadêmica presencial será vinculado ao curso
equivalente ou ao curso correlato na instituição de origem e estará sujeito aos mesmos
direitos e deveres do estudante regular. (NR)
§ 2º Os alunos em mobilidade acadêmica devem solicitar matrícula e
rematrícula na Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD nos componentes curriculares
integrantes do plano de estudos elaborados pela coordenação do curso de destino nos
períodos estabelecidos no Calendário Universitário." (NR)
"Art. 175. A mobilidade interna voluntária deve ser solicitada pelo interessado
à coordenação do curso de origem, no prazo estabelecido no Calendário Universitário,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento com justificativa; e
II - plano de estudos informando o número de períodos letivos que pretende
cursar na unidade de destino.
§ 1º O estudante somente pode cursar componentes curriculares por meio da
mobilidade interna voluntária por, no máximo, 3 (três) períodos letivos regulares.
§ 2º Após análise e inserção de parecer, a coordenação do curso de origem
deve encaminhar o processo para a coordenação do curso de destino." (NR)
"Art. 176. Compete ao colegiado do curso de destino deliberar sobre a
permissão para que o estudante curse componentes curriculares por meio da mobilidade
interna voluntária.
Parágrafo único. A coordenação do curso de destino do curso deve encaminhar
o processo à PROGRAD para registrar a mobilidade interna voluntária do estudante no
sistema de gestão acadêmica." (NR)
"Art. 207.................................................................................
.............................................................................................
§ 2º O cômputo da carga horária de que trata o caput refere-se às disciplinas,
blocos e atividades acadêmicas que formam turma." (NR)
"Art. 215.................................................................................
.............................................................................................
I - estudante nivelado: refere-se ao estudante cujo componente curricular
objeto da matrícula, ou seu equivalente, é do nível correspondente ao seu período letivo
atual na estrutura curricular à qual está vinculado;
III - estudante não nivelado: refere-se ao estudante não formando, cujo
componente curricular objeto da matrícula, ou seu equivalente, é de um nível anterior ao
seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado;
IV - estudante adiantando: refere-se ao estudante não formando, cujo
componente curricular objeto da matrícula, ou seu equivalente, é de um nível posterior ao
seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado;" (NR)
Art. 230(...).................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Caso a consolidação não seja realizada no prazo estabelecido
no Calendário Universitário, a atividade será registrada automaticamente como reprovada
para o estudante.
"Art. 258.................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. A coordenação do curso deverá emitir parecer sobre a
possibilidade de dispensa da atividade acadêmica em conformidade com o Projeto
Pedagógico do Curso." (NR)
"Art. 288.................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Para a contabilização do percentual previsto no inciso III, deve
ser desconsiderada a carga horária dos componentes curriculares do tipo atividade
acadêmica." (NR)
"Art. 290.................................................................................
.............................................................................................
§ 2º A análise da solicitação de matrícula do estudante deve ser realizada no
prazo estabelecido no Calendário Universitário, sendo dispensada para a matrícula
extraordinária." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 325/DDP, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no
processo nº 23080.014152/2024-28, resolve:
Prorrogar por 12 meses, a partir de 23 de abril de 2025, o prazo de validade do
Processo Seletivo do Departamento de Economia e Relações Internacionais - CNM/CSE,
Campo de conhecimento: Teoria Econômica, objeto do Edital n° 016/2024/DDP, de 21 de
março de 2024, e homologado pela Portaria n° 419/2024/DDP, publicada no Diário Oficial
da União 23 de abril de 2024.
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
PORTARIA Nº 351/DDP, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta
do processo nº 23080.003451/2025-18, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento
de Língua e Literatura Vernáculas - LLV/CCE, instituído pelo Edital nº 007/2025/DDP, de
21 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 38, Seção 3, de
24/02/2025.
Campo de conhecimento: Linguística/Linguística Aplicada.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma)
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Bianca Franchini da Silva
.9,31
. .2º
.Rômulo Schwanz Diel
.7,75
. .3º
.Vitor Hochsprung
.7,74
. .4º
.Graziela Hahn
.7,38
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA

                            

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