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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600025 25 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 255, DE 25 DE MARÇO DE 2025 A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 138, de 10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº 1/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - CAMPUS JUIZ DE FORA 1.1.1 - Seleção nº 01: Departamento de Botânica - Processo nº 23071.946186/2024-92 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação .Nome .Nota . .1º .BRUNO ESTEVES CONE .7,40 . .2º .LUIZ ANTONIO DA COSTA RODRIGUES .6,92 2 - Edital nº 12/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 2.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR V A L A DA R ES 2.1.1 - Seleção nº 08: Departamento de Educação Física - Processo nº 23071.905978/2025-98 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação .Nome .Nota . .1º .ALEX ARYEL RIBAS MAURICIO .6,63 3 - Edital nº 18/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 3.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR V A L A DA R ES 3.1.1 - Seleção nº 12: Departamento de Medicina - Processo nº 23071.908931/2025-86 - Nº Vagas: 01 (uma) . .NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA RODRIGUES VEIGA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 29 - CONSEPE, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução nº 16/2023 - CONSEPE, de 4 de julho de 2023, publicada no DOU nº 200, em 20 de outubro de 2023, que atualiza o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º A Resolução nº 16/2023-CONSEPE, de 18 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 200, em 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32. A carga horária a ser cursada pelo estudante por meio de componentes curriculares eletivos poderá ser de até 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso. (NR) §3º A carga horária do componente curricular eletivo poderá ser contabilizada como carga horária optativa até o limite máximo de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso." "Art. 44................................................................................. ............................................................................................. Parágrafo único. As alterações nas ementas são registradas pela Pró-Reitoria de Graduação -PROGRAD no sistema de gestão acadêmica. (NR) "Art. 88................................................................................. ............................................................................................. § 2º A matrícula no componente curricular flexibilizado será automaticamente excluída quando houver a exclusão da matrícula do seu pré-requisito. § 4º A solicitação de matrícula com flexibilização de pré-requisito no período de matrícula extraordinária deve ser feita na coordenação do curso, que encaminhará à Pró- Reitoria de Graduação -PROGRAD para análise." "Art. 90................................................................................. ............................................................................................. § 8º Componentes curriculares de modalidades diferentes não podem ser equivalentes. § 9º Não pode haver dois componentes curriculares obrigatórios equivalentes na mesma estrutura curricular." "Art. 91................................................................................. ............................................................................................. § 1º As equivalências e suas alterações, atendidas em período estabelecido no calendário Universitário, somente terão efeito a partir do período letivo regular subsequente à sua implementação no sistema de gestão acadêmica." (NR) "Art. 143................................................................................. ............................................................................................. I - tratar-se de comprovada transferência ou remoção de ofício, de caráter compulsório, de servidor público federal, militar das Forças Armadas ou de policiais militares e militares do corpo de bombeiros do Estado, acarretando mudança do município de trabalho para município localizado na área geográfica de atuação da UFRN, conforme o § 3º deste artigo. (NR) § 1º Não tem direito à transferência compulsória servidor público federal, militar das Forças Armadas, policial militar ou militar do corpo de bombeiros do Estado que tenha sido transferido ou removido por sua solicitação ou escolha." (NR) "Art. 144. A transferência de que trata o art. 142 é extensiva a dependente de servidor público federal, militar das Forças Armadas, policial militar ou militar do corpo de bombeiros do Estado que seja estudante universitário na data da transferência ou remoção de ofício, nos termos do referido artigo." (NR) "Art. 145. São considerados dependentes, para fins do que determina o art. 144: (NR) Parágrafo único. Para fins de comprovação de dependência, a certidão do casamento civil ou escritura da união estável deve ter sido registrada em cartório em data anterior à transferência ou remoção de ofício." (NR) "Art. 146................................................................................. ............................................................................................. V - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor público federal, o militar das Forças Armadas, o policial militar ou o militar do corpo de bombeiros do Estado assumiu suas atividades;" (NR) "Art. 147. Os requerentes provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar, complementarmente, no momento da solicitação, as exigências legais quanto:" (NR) "Art. 148. A transferência compulsória ocorrerá para curso da UFRN, que apresentar o mesmo rótulo, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Educação ou com a mesma denominação do curso na instituição de origem." (NR) "Art. 168. O ingresso como aluno em complementação de estudos deve ser solicitado à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, até o final do período letivo anterior ao que o interessado pretende cursar os componentes curriculares." (NR) "Art. 170................................................................................. ............................................................................................. Parágrafo único. O processamento das solicitações de matrícula dos alunos em complementação de estudos especiais é realizado durante o período de processamento da rematrícula dos estudantes regulares, conforme prazo estabelecido no Calendário Universitário." "Art. 171................................................................................. ............................................................................................. § 1º O aluno em mobilidade acadêmica presencial será vinculado ao curso equivalente ou ao curso correlato na instituição de origem e estará sujeito aos mesmos direitos e deveres do estudante regular. (NR) § 2º Os alunos em mobilidade acadêmica devem solicitar matrícula e rematrícula na Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD nos componentes curriculares integrantes do plano de estudos elaborados pela coordenação do curso de destino nos períodos estabelecidos no Calendário Universitário." (NR) "Art. 175. A mobilidade interna voluntária deve ser solicitada pelo interessado à coordenação do curso de origem, no prazo estabelecido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento com justificativa; e II - plano de estudos informando o número de períodos letivos que pretende cursar na unidade de destino. § 1º O estudante somente pode cursar componentes curriculares por meio da mobilidade interna voluntária por, no máximo, 3 (três) períodos letivos regulares. § 2º Após análise e inserção de parecer, a coordenação do curso de origem deve encaminhar o processo para a coordenação do curso de destino." (NR) "Art. 176. Compete ao colegiado do curso de destino deliberar sobre a permissão para que o estudante curse componentes curriculares por meio da mobilidade interna voluntária. Parágrafo único. A coordenação do curso de destino do curso deve encaminhar o processo à PROGRAD para registrar a mobilidade interna voluntária do estudante no sistema de gestão acadêmica." (NR) "Art. 207................................................................................. ............................................................................................. § 2º O cômputo da carga horária de que trata o caput refere-se às disciplinas, blocos e atividades acadêmicas que formam turma." (NR) "Art. 215................................................................................. ............................................................................................. I - estudante nivelado: refere-se ao estudante cujo componente curricular objeto da matrícula, ou seu equivalente, é do nível correspondente ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado; III - estudante não nivelado: refere-se ao estudante não formando, cujo componente curricular objeto da matrícula, ou seu equivalente, é de um nível anterior ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado; IV - estudante adiantando: refere-se ao estudante não formando, cujo componente curricular objeto da matrícula, ou seu equivalente, é de um nível posterior ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado;" (NR) Art. 230(...)................................................................................. ............................................................................................. Parágrafo único. Caso a consolidação não seja realizada no prazo estabelecido no Calendário Universitário, a atividade será registrada automaticamente como reprovada para o estudante. "Art. 258................................................................................. ............................................................................................. Parágrafo único. A coordenação do curso deverá emitir parecer sobre a possibilidade de dispensa da atividade acadêmica em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso." (NR) "Art. 288................................................................................. ............................................................................................. Parágrafo único. Para a contabilização do percentual previsto no inciso III, deve ser desconsiderada a carga horária dos componentes curriculares do tipo atividade acadêmica." (NR) "Art. 290................................................................................. ............................................................................................. § 2º A análise da solicitação de matrícula do estudante deve ser realizada no prazo estabelecido no Calendário Universitário, sendo dispensada para a matrícula extraordinária." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 325/DDP, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 23080.014152/2024-28, resolve: Prorrogar por 12 meses, a partir de 23 de abril de 2025, o prazo de validade do Processo Seletivo do Departamento de Economia e Relações Internacionais - CNM/CSE, Campo de conhecimento: Teoria Econômica, objeto do Edital n° 016/2024/DDP, de 21 de março de 2024, e homologado pela Portaria n° 419/2024/DDP, publicada no Diário Oficial da União 23 de abril de 2024. GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA PORTARIA Nº 351/DDP, DE 25 DE MARÇO DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.003451/2025-18, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas - LLV/CCE, instituído pelo Edital nº 007/2025/DDP, de 21 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 38, Seção 3, de 24/02/2025. Campo de conhecimento: Linguística/Linguística Aplicada. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma) Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Bianca Franchini da Silva .9,31 . .2º .Rômulo Schwanz Diel .7,75 . .3º .Vitor Hochsprung .7,74 . .4º .Graziela Hahn .7,38 GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRAFechar