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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600029 29 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 53 - Processo: 71000.075797/2024-22 Proponente: Liga Desportiva de Itaitinga - LDI Título: Projeto Tea - Ativo Registro: 2406085 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 10.590.515/0001-42 Cidade: Itaitinga UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 1.714.174,53 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3880 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 28347-9 Período de Captação até: 26/02/2027 54 - Processo: 71000.069703/2024-86 Proponente: Liga Esportiva de Nova Hartz Título: Nova Hartz na Liga Futsal Registro: 2404797 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 08.217.490/0001-94 Cidade: Nova Hartz UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 419.370,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4510 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 21293-8 Período de Captação até: 18/12/2026 55 - Processo: 71000.059592/2024-08 Proponente: Niterói Volei Clube Título: Niterói Volei Clube Registro: 2403486 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 07.461.097/0001-89 Cidade: Niterói UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 2.291.267,22 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0072 DV: 8 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 124555-4 Período de Captação até: 23/12/2026 56 - Processo: 71000.073541/2024-81 Proponente: OLE - Instituto de Gestão e Projetos Esportivos, Culturais e de Lazer Título: América - Tradição e Futuro Registro: 2405602 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 17.808.436/0001-04 Cidade: Recife UF: PE Valor autorizado para captação: R$ 2.685.186,06 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3243 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 51194-3 Período de Captação até: 26/02/2027 57 - Processo: 71000.073182/2024-61 Proponente: PSC - Projeto Social na Contramão do Mundo Título: Escolinha de Futebol de Campo - PSC Registro: 2405515 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 41.617.020/0001-93 Cidade: João Pessoa UF: PB Valor autorizado para captação: R$ 308.099,52 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1636 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 82449-6 Período de Captação até: 26/02/2027 58 - Processo: 71000.077329/2024-92 Proponente: PSC - Projeto Social na Contramão do Mundo Título: Projeto Social na Contramão do Mundo Registro: 2406324 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 41.617.020/0001-93 Cidade: João Pessoa UF: PB Valor autorizado para captação: R$ 469.705,92 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1636 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 82656-1 Período de Captação até: 26/02/2027 59 - Processo: 71000.071234/2024-65 Proponente: Santa Cruz do Sul Chacais Título: Te Mexe Gurizada Registro: 2405140 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 13.631.001/0001-86 Cidade: Santa Cruz do Sul UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 760.405,33 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0180 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 89411-7 Período de Captação até: 26/02/2027 60 - Processo: 71000.070389/2024-84 Proponente: Vozes das Periferias Título: Polo Esportivo Vozes III Registro: 2405010 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 35.896.674/0001-09 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 940.028,92 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0647 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 50213-8 Período de Captação até: 18/12/2026 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.259, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXVII........................................................................................................................... a) para a apuração do Adicional da CSLL: 1. o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou 2. na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90: 1. o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou 2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; .................................................................................................................................." (NR) "Art. 154.................................................................................................................. I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. .................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO PORTARIA COGEA Nº 60, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Suspende a prestação de serviço específico previsto na Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, que define os serviços prestados por meio do Chat RFB. O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 80 e 358, caput, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 10, caput, da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Fica suspensa a prestação do serviço "Informar sobre Cadastro de Pessoa Jurídica - Inscrição, alteração e baixa", nos termos da Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, para contribuintes sob jurisdição das seguintes Regiões Fiscais: I - 1ª Região Fiscal, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins; II - 7ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro; e III - 9ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina. Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deverá ser requerido por meio do Fale Conosco disponível no site institucional da Receita Federal. Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2025. JOSE CARLOS NOGUEIRA JUNIOR SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL. O desenvolvimento de atividades pedagógicas por autarquia educacional federal, se não exercida com intuito lucrativo, não realiza resultado do exercício nos termos da legislação comercial, razão pela qual não incide, nessa hipótese, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Dispositivo Legal: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. A imunidade à Cofins a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. NÃO CONTRIBUINTE DA CO F I N S . Não são contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais, as autarquias. Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 7º; 8º, 21, 23 e 125. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. A imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado. AUTARQUIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público sobre as receitas correntes arrecadadas, incluídas as receitas auferidas em caráter contraprestacional pela prestação de serviços educacionais e de serviços de consultoria, e sobre as transferências correntes e de capital, excluídas as constantes dos Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União. Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 311; Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivo Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar