DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
53 - Processo: 71000.075797/2024-22
Proponente: Liga Desportiva de Itaitinga - LDI
Título: Projeto Tea - Ativo
Registro: 2406085
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 10.590.515/0001-42
Cidade: Itaitinga UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 1.714.174,53
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3880 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 28347-9
Período de Captação até: 26/02/2027
54 - Processo: 71000.069703/2024-86
Proponente: Liga Esportiva de Nova Hartz
Título: Nova Hartz na Liga Futsal
Registro: 2404797
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 08.217.490/0001-94
Cidade: Nova Hartz UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 419.370,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4510 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 21293-8
Período de Captação até: 18/12/2026
55 - Processo: 71000.059592/2024-08
Proponente: Niterói Volei Clube
Título: Niterói Volei Clube
Registro: 2403486
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 07.461.097/0001-89
Cidade: Niterói UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 2.291.267,22
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0072 DV: 8 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 124555-4
Período de Captação até: 23/12/2026
56 - Processo: 71000.073541/2024-81
Proponente: OLE - Instituto de Gestão e Projetos Esportivos, Culturais e de Lazer
Título: América - Tradição e Futuro
Registro: 2405602
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 17.808.436/0001-04
Cidade: Recife UF: PE
Valor autorizado para captação: R$ 2.685.186,06
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3243 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 51194-3
Período de Captação até: 26/02/2027
57 - Processo: 71000.073182/2024-61
Proponente: PSC - Projeto Social na Contramão do Mundo
Título: Escolinha de Futebol de Campo - PSC
Registro: 2405515
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 41.617.020/0001-93
Cidade: João Pessoa UF: PB
Valor autorizado para captação: R$ 308.099,52
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1636 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 82449-6
Período de Captação até: 26/02/2027
58 - Processo: 71000.077329/2024-92
Proponente: PSC - Projeto Social na Contramão do Mundo
Título: Projeto Social na Contramão do Mundo
Registro: 2406324
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 41.617.020/0001-93
Cidade: João Pessoa UF: PB
Valor autorizado para captação: R$ 469.705,92
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1636 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 82656-1
Período de Captação até: 26/02/2027
59 - Processo: 71000.071234/2024-65
Proponente: Santa Cruz do Sul Chacais
Título: Te Mexe Gurizada
Registro: 2405140
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 13.631.001/0001-86
Cidade: Santa Cruz do Sul UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 760.405,33
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0180 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 89411-7
Período de Captação até: 26/02/2027
60 - Processo: 71000.070389/2024-84
Proponente: Vozes das Periferias
Título: Polo Esportivo Vozes III
Registro: 2405010
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 35.896.674/0001-09
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 940.028,92
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0647 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 50213-8
Período de Captação até: 18/12/2026
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.259, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de
outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição
Social sobre
o Lucro
Líquido no
processo de
adaptação da legislação brasileira às regras Globais
Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de
2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVII...........................................................................................................................
a) para a apuração do Adicional da CSLL:
1. o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações
financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
2. na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras
conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora
demonstrações financeiras para fins comerciais; ou
b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90:
1. o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram
elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou
2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 154..................................................................................................................
I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita
total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$
5.000.000,00 (cinco
milhões de
reais), quando
as informações
deixarem de
ser
apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 60, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Suspende a prestação de serviço específico previsto na
Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, que
define os serviços prestados por meio do Chat RFB.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 80 e 358, caput, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 10, caput, da Portaria RFB nº 90, de 6
de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a prestação do serviço "Informar sobre Cadastro de
Pessoa Jurídica - Inscrição, alteração e baixa", nos termos da Portaria Cogea nº 12, de 8 de
dezembro de 2021, para contribuintes sob jurisdição das seguintes Regiões Fiscais:
I - 1ª Região Fiscal, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
II - 7ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro; e
III - 9ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deverá ser requerido por
meio do Fale Conosco disponível no site institucional da Receita Federal.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de abril de 2025.
JOSE CARLOS NOGUEIRA JUNIOR
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL.
O desenvolvimento de atividades pedagógicas por autarquia educacional
federal, se não exercida com intuito lucrativo, não realiza resultado do exercício nos
termos da
legislação comercial,
razão pela
qual não
incide, nessa
hipótese,
a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivo Legal: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE.
A imunidade à Cofins a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição
Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público
não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº
187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito
privado.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. NÃO CONTRIBUINTE DA
CO F I N S .
Não são contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito público,
entre as quais, as autarquias.
Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187,
de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 7º;
8º, 21, 23 e 125.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE.
A imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 195, §
7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas
de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei
Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa
jurídica de direito privado.
AUTARQUIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito
público sobre as receitas correntes arrecadadas, incluídas as receitas auferidas em
caráter contraprestacional pela prestação de serviços educacionais e de serviços de
consultoria, e sobre as transferências correntes e de capital, excluídas as constantes
dos Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União.
Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187,
de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 311;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de
dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à
Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivo Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27,
incisos VII e XIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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