DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2025
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.049962/2025-89.
Declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica CARLOS DONIZETTI GOMES JUNIOR,
CNPJ 21.922.185/0001-61.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.003, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO
DE
EMERGÊNCIA DE
BARRAGEM DE
MINERAÇÃO.
NATUREZA SUBSTITUTIVA
DE
REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como
auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência
de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM,
por se tratar
de substitutivo ou incremento de renda,
não correspondendo a
antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de
acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção
na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto
sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, arts. 35, 677 e 701.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.004, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES
REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de
2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como
empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14
e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização
exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao
Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável
diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em
todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão
80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação
do código 11
da Lei Complementar nº
116, de 2003 (Serviços
de Guarda,
Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços
envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem
cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que
trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983
(revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos
de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados
na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme
previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas.
Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de
vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art.
8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de
segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser
submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123,
126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/D P F,
de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 -
DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES
REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro
de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de
apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas
especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e
20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização
exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence
somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal
é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até
então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia
Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão
80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação
do código 11
da Lei Complementar nº
116, de 2003 (Serviços
de Guarda,
Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços
envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem
cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que
trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983
(revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos
de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados
na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme
previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas.
Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de
vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art.
10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de
segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser
submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145;
Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º
e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº
14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta
sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que
ocorrerem após a data da ciência da solução; e
b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido
pela solução de consulta anteriormente proferida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Renova o Alfandegamento de
área cedida no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e
administrada pela empresa Aero Empreendimentos
S.A. para operações de embarque e desembarque de
viajantes 
procedentes 
do 
exterior
ou 
a 
ele
destinados
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA
8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974,
de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do
processo nº 10814.721141/2024-24, DECLARA:
Art. 1º. Fica RENOVADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da
data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, o alfandegamento de área
cedida em complexo aeroportuário para operações de embarque e desembarque de
viajantes
procedentes do
exterior ou
a
ele destinados,
localizada no
Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, nas
coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e longitude -46,473421, e identificada no
complexo aeroportuário pelo LUC 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e
oitenta metros quadrados), administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, e sediada no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, em conformidade com o Contrato de Cessão de Área Aeroportuária
firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., inscrita no
CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a
realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII do parágrafo 1º do
artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 4°. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições
e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato
Declaratório Executivo SRRF08 nº 102, de 27/12/2024, publicado no Diário Oficial da União
de 30/12/2024.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 16, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Alfandega 
o 
Recinto
para 
movimentação 
e
armazenagem de Remessas Postais Internacionais,
sob responsabilidade
da Empresa
Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I
do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria
SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à
vista do que consta do processo nº 10814.731341/2013-32, DECLARA:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em caráter
precário, o Terminal de Cargas Internacional dos Correios - GTCAI, localizado no
Terminal de Cargas - TECA do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - André
Franco Montoro, inscrito no CNPJ sob nº 34.028.316/7239-97 e identificado pelo LUC nº
0C13A001, com 7.581 m² de área edificada, nos termos do Contrato de Cessão de Área
Aeroportuária GRU.10.02.2024.0008, firmado com a Concessionária do Aeroporto -
Gruairport, assim como o Galpão Auxiliar dos Correios, identificado pelo LUC nº
0C17A001, com 2.360 m² de área interna, e pelo LUC nº 0C17L001, com 240m² de área
externa, 
nos 
termos 
do 
Contrato 
de 
Cessão 
de 
Área 
Aeroportuária
GRU.10.02.2021.0013, também firmado com a Concessionária do Aeroporto - Gruairport,
sob responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a
realização de operações de carga, descarga, baldeação, redestinação ou passagem de
mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a eles destinados, ou de remessas
postais domésticas, nos termos da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

                            

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