Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600030 30 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE M A N AU S INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2025 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.049962/2025-89. Declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica CARLOS DONIZETTI GOMES JUNIOR, CNPJ 21.922.185/0001-61. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.003, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes. Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.004, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO. Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17). Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024). Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983. Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/D P F, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO. Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17). Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024). Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983. Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS. Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação: a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Renova o Alfandegamento de área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e administrada pela empresa Aero Empreendimentos S.A. para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.721141/2024-24, DECLARA: Art. 1º. Fica RENOVADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, o alfandegamento de área cedida em complexo aeroportuário para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, nas coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e longitude -46,473421, e identificada no complexo aeroportuário pelo LUC 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e oitenta metros quadrados), administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, e sediada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em conformidade com o Contrato de Cessão de Área Aeroportuária firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06. Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII do parágrafo 1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável. Art. 4°. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas. Art. 6º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 102, de 27/12/2024, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2024. Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 16, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Alfandega o Recinto para movimentação e armazenagem de Remessas Postais Internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.731341/2013-32, DECLARA: Art. 1º. Fica ALFANDEGADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em caráter precário, o Terminal de Cargas Internacional dos Correios - GTCAI, localizado no Terminal de Cargas - TECA do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - André Franco Montoro, inscrito no CNPJ sob nº 34.028.316/7239-97 e identificado pelo LUC nº 0C13A001, com 7.581 m² de área edificada, nos termos do Contrato de Cessão de Área Aeroportuária GRU.10.02.2024.0008, firmado com a Concessionária do Aeroporto - Gruairport, assim como o Galpão Auxiliar dos Correios, identificado pelo LUC nº 0C17A001, com 2.360 m² de área interna, e pelo LUC nº 0C17L001, com 240m² de área externa, nos termos do Contrato de Cessão de Área Aeroportuária GRU.10.02.2021.0013, também firmado com a Concessionária do Aeroporto - Gruairport, sob responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a realização de operações de carga, descarga, baldeação, redestinação ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a eles destinados, ou de remessas postais domésticas, nos termos da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.Fechar