DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
ARTUR VALLE PEREIRA –
Agente de Contratação.
Publicado por:
Artur Valle Pereira
Código Identificador:DB63EAD2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB do
Município de Campos Sales, Estado do Ceará, vem nos termos do Art.
20 e ss do Estatuto Partidário, pelo presente Edital, convocar todos os
filiados em dia com suas obrigações partidárias, a participar do
Congresso Municipal, que será realizado no dia 29 de março do ano
de dois mil e vinte e cinco, na Rua Vicente Alexandrino nº 620, bairro
Alto Alegre, Campos Sales - CE, com início previsto para às 8:00
horas e duração até 10:00 horas.
A ordem do dia será a seguinte:
1- Eleição dos delegados; ao Congresso Estadual.
2- Outros Assuntos.
Campos Sales - CE, 18 de março de 2025
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Presidente do PSB Campos Sales
Publicado por:
Laruse Mariano Oliveira
Código Identificador:C14167FC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM
VIRTUDE
DE
NASCIMENTO,
MORTE,
SITUAÇÕES
DE
VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA,
NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
EM
REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
215/2010, DE 05 DE JANEIRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES, no uso
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1° - Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no
Município de Chaval, Estado do Ceará, assegurados pelo art. 22, da
Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6
de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º - Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política
de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e
temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e de calamidade pública.
Art. 3º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de
Assistência Social.
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como
direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às
necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais
serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento
das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. A concessão
dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a
nutriz e atingida por calamidades públicas.
Art. 4º - Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2°, desta Lei
constituem-se de:
I – Aluguel Social será concedido à pessoas com risco iminente de
desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade
social do cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil
estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as
famílias que não possuem condições de prover a moradia;
II - Auxílio Natalidade é concessão de enxoval para recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou
depois do nascimento;
III - Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária,
velório, sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família,
para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da
morte de um dos provedores;
IV – Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a
concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender
situações de risco ambiental e climático advindas de variações de
temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio,
epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de
remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e
perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo
para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência
previstas na LOAS;
V – Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui
em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme
prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às
famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 5º;
VI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a
concessão de ajuda para alimentos, acesso a documentação, abrigo
temporário, necessidades temporárias advindas de privação de bens e
insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados
pelo Município.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - O critério de renda mensal per capita de até R$ 218,00 (renda
declarada no CadÚnico + transferências, referente ao mês anterior,
conforme alterações de renda per capta do Programa Bolsa Família) e
que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, ser
beneficiário(a) do referido Programa devidamente comprovado pelo
número de identificação social – NIS, bem como estar com o cadastro
atualizado, e não bloqueados.
§1º Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência,
só serão encaminhados após requerimento assinado pelo interessado e
laudo social fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do
Art. 5º o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais,
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