DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
ANEXO V - INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS)
I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA
(SAM):
a) Cabeça e Pescoço
Qualquer alteração que cause limitação funcional para atividade militar, tais como:
deformações, perdas extensas de substância; cicatrizes deformantes ou aderentes, contraturas
musculares anormais, cisto branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas.
b) Ouvido e Audição
Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do conduto
auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções crônicas
recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico, serão
observados os índices de acuidade auditiva, constantes da alínea h do item II deste anexo.
c) Olhos e Visão
Ceratocone, glaucoma,
infecções e
processos inflamatórios,
excetuando
conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral;
opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e
deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades
funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões
retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as cores verde e
vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento da IS, o candidato
não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de suficiência física,
atestado por especialista.
d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago
Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo nasal,
mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções crônicas
ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, deglutição, respiração, fonação e fala
(principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas diversas atividades
militares). Por ocasião da entrevista, caso necessário, poderá ser solicitado ao candidato que
faça uma explanação espontânea (não podendo ser através de pergunta/resposta ou leitura).
Em caso de dúvida, deverá ser solicitado parecer especializado à Fonoaudiologia.
A critério da JS, face à especifidade da função, poderá ser solicitado parecer à
Fonoaudiologia (especialização em Voz) e/ou Otorrinolaringologia.
e) Aparelho Estomatognático
Estado sanitário bucal deficiente, cáries, restaurações e próteses insatisfatórias;
doença periodontal não controlada pelo autocuidado, gengivite com ou sem presença de
cálculo; infecções, cistos; neoplasias; restos radiculares; deformidades estruturais como
fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a reabilitação e/ou selamento ósseo das
fissuras labiopalatinas completas deverão ser verificadas por meio de exames complementares,
assim como deverá ser avaliado clinicamente o restabelecimento da função mastigatória, da
respiração nasal, da fonação e da deglutição); sequelas deformantes de síndromes ou de
alterações do desenvolvimento maxilo-facial; má-oclusão de origem dentária ou esquelética
com comprometimento funcional já instalado ou previsível sobre a mastigação, fonação,
deglutição, 
respiração 
ou
associadas 
a 
desordens 
miofaciais
da 
articulação
temporomandibular. Tais condições serão consideradas incapacitantes ainda que em vigência
de tratamento não efetivamente concluído; ausência de contatos interoclusais em regiões de
molares, tolerando-se a presença de próteses para restabelecimento funcional; ausência
dentária na bateria labial sem reabilitação; menos de dez dentes naturais em uma das arcadas
(o mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, os quais deverão estar
hígidos, tratados definitivamente). O candidato deverá possuir quatro molares opostos dois a
dois em cada arcada, tolerando-se prótese dental em substituição, desde que apresente o
número de dentes naturais exigidos.
O exame descritivo do aparelho
estomatognático deverá ser realizado
obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no TIS.
f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo ou Conjuntivo
Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório
agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas;
parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças
autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e edemas;
cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa para o
desempenho de atividades militares; afecções em que haja contraindicação à exposição solar
prolongada; tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às
instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a idéia ou ato libidinoso, a discriminação
ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças
Armadas, sendo vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da
face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme
previsto em ato do Ministro da Defesa; e sinais ou sintomas de esclerose sistêmica,
esclerodermia, poliomiosite, dermatomiosite, doença mista do tecido conjuntivo, síndrome de
Sjögren e síndrome antifosfolipide.
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo da
função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios, obstrutivos ou
restritivos, hiperreatividade brônquica, história de crises de broncoespasmo ainda na
adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com prova de função
respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; fístula e fibrose pulmonar difusa;
tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura, anormalidades radiológicas, exceto se
insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular e síndromes vasculíticas
Anormalidades congênitas,
ressalvadas CIA,
a CIV
e a
PCA corrigidas
cirurgicamente, que não promovam repercussão hemodinâmica ou adquiridas; infecções,
inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca
do coração; anormalidades do feixe de condução ressalvado o bloqueio de ramo direito de
primeiro grau; doenças orovalvares; síndrome de pré-excitação; hipotensão arterial com
sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima dos índices mínimos exigidos,
em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas, arteriais e linfáticas (são admitidas
microvarizes, sem repercussão clínica); e sinais ou sintomas de vasculites sistêmicas, primárias
ou secundárias, a exemplo de arterite de Takayasu, arterite de células gigantes, poliarterite
nodosa, doença de Behçet e granulomatose de Wegener, doença de Kawasaki, arterite de
Churg-Strauss, púrpura Henoch-Schönlein, crioglobulinemia, poliangeíte microscópica e
Urticária Vasculite.
O prolapso valvar sem regurgitação e sem repercussão hemodinâmica verificada
em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros, é imperativo o
exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler.
i) Abdome e Trato Gastrointestinal
Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde que
não comprometam a capacidade laboral; visceromegalias; infecções, esquistossomose e outras
parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias que alterem de forma significativa
a função gastrointestinal (apresentar relatório cirúrgico, com descrição do ato operatório) e
que impeçam o consumo de rancho habitual ou ração operativa; doenças hepáticas e
pancreáticas, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida (ex: Síndrome de Gilbert,
doença policística hepática); doenças inflamatórias intestinais ou quaisquer distúrbios que
comprometam, de forma significativa, a função do sistema.
j) Aparelho Geniturinário
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias, exceto
fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações
demonstradas no exame de urina, cuja potencialidade mórbida não possa ser descartada; a
existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde que a ausência do
outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádiabalânica não é condição de
inaptidão.
k) Aparelho Osteomioarticular e Doenças Reumatológicas
Na evidência de atitude escoliótica, lordótica ou cifótica ao exame físico, o
candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição
ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de
inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de Cobb
com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º Cobb ou com
angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que em apenas um
corpo vertebral; "Genu Recurvatum" com mais de 20 graus aferidos por goniômetro ou, na
ausência de material para aferição, confirmado por parecer especializado; "Genu Varum" que
apresente distância bicondilar superior a 7 cm, aferido por régua, em exame clínico; "Genu
Valgum" que apresente distância bimaleolar superior a 7 cm, aferido por régua em exame
clínico; Megapófises da penúltima ou última vértebra lombar; espinha bífida com repercussão
neurológica; Discrepância no comprimento dos membros inferiores que apresente ao exame,
encurtamento de um dos membros, superior a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior
a 15 mm para os demais, constatado através de escanometria dos membros inferiores;
alterações degenerativas da coluna vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre outras,
espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos),
laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço
intervertebral; a presença de material de síntese será tolerado quando utilizado para fixação de
fraturas, excluindo as de coluna e articulações, desde que essas estejam consolidadas, sem
nenhum deficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção óssea;
próteses articulares de qualquer espécie; passado de cirurgias envolvendo articulações;
doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias,
infecciosas, neoplásticas e traumáticas; e sinais ou sintomas de lupos eritematoso sistêmico,
artrite reumatoide, doença de Still do adulto, artrite psoriásica, espondiloartrite juvenil,
espondiloartropatias, 
polimialgia
reumática, 
policondriterecidivante,
osteoartrite 
e
artropatiaspor deposição de cristais. Os casos duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer
especializado.
l) Doenças Metabólicas e Endócrinas
"Diabetes Mellitus", tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção hipofisária e
tireoideana; tumores da tireoide; são admitidos cistos coloides, hiper/hipotireoidismo, desde
que comprovadamente compensados e sem complicações; tumores de suprarrenal e suas
disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário; distúrbios do
metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do metabolismo;
desenvolvimento anormal, em desacordo com a idade cronológica; obesidade.
m) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos
Alterações significativas do sangue e órgãos hematopoiéticos e/ou aquelas em que
seja necessária investigação complementar para descartar potencialidade mórbida.
n) Doenças Neurológicas
Distúrbios neuromusculares, incluindo miastenia gravis; afecções neurológicas;
anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e
paralisias, atrofias, fraquezas musculares, passado de crises convulsivas que tenham
demandado tratamento neurológico, epilepsias e doenças desmielinizantes, incluindo
esclerose múltipla.
o) Doenças Psiquiátricas
Serão consideradas como condição de inaptidão:
- evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica;
- uso pregresso ou atual de substâncias psicoativas ilícitas; e
- exame toxicológico positivo para substâncias psicoativas ilícitas; Deverão ser
observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos
mentais e de comportamento da Classificação Internacional de Doenças (CID) atualizada.
Por ocasião da IS em grau de recurso por Junta Superior Distrital (JSD), a inaptidão
por qualquer uma das causas acima, poderá, a critério da JS, ser subsidiada por parecer
psiquiátrico.
p) Tumores e Neoplasias
Qualquer história atual ou pregressa de tumor maligno; tumores benignos,
dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo. Se a JS julgar
insignificantes pequenos tumores benignos (ex: cisto sebáceo, lipoma), deverá justificar sua
conclusão. Nos casos de história pregressa de neoplasia maligna, poderão ser considerados
aptos os candidatos que não apresentem sintomas incapacitantes nem possuam restrições
relevantes que impeçam o exercício da atividade profissional. Tal condição deverá ser
comprovada pelo candidato, no momento da IS, mediante apresentação de relatórios médicos,
cópia de prontuário e resultados dos exames complementares realizados ao longo do
tratamento/acompanhamento 
da
neoplasia, 
podendo
ser 
solicitados
pela 
JS
os
Pareceres/exames complementares, que julgarem necessários para subsidiar sua decisão. A
presença de sequelas decorrentes da neoplasia maligna, que gerem comprometimento da
capacidade laboral e /ou do desempenho das atividades militares, é condição de inaptidão.
q) Condições Ginecológicas
Lesões de colo, corpo e trompas uterinos, ovários, vulva, vagina, alterações
mamárias e outras anormalidades adquiridas, todas essas, exceto se insignificantes e/ou
desprovidas de potencialidade mórbida. Os pareceres especializados deverão mencionar quais
os exames complementares utilizados e o estado das mamas e genitais.
r) Outras condições
Doenças ou condições eventualmente não listadas nas alíneas anteriores,
detectadas no momento da avaliação médico-pericial, poderão ser causa de Inaptidão, se, a
critério da JS forem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das atividades militares.
Qualquer condição que demande tratamento cirúrgico para sua correção constitui causa de
inaptidão, assim como a vigência de pós-operatório cujo restabelecimento para atividades
plenas de esforço ultrapasse o prazo limite para o resultado da Seleção Psicofísica. História
pregressa de cirurgia sem a devida comprovação por meio da descrição cirúrgica e do laudo
anatomopatológico eventualmente realizado poderão, a critério da JS, constituir causa de
inaptidão.
Doenças, condições ou alterações de exames complementares em que não possa
ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica que ultrapasse
o prazo máximo estipulado para a avaliação psicofísica previsto no Edital do concurso/seleção,
constituirão causa de Inaptidão.
Na evidência de sorologia positiva para o HIV, a condição de portador
assintomático deverá ser comprovada mediante relatório médico ou parecer especializado,
bem como exames complementares específicos.
II - ÍNDICES:
a) Altura
A altura mínima é de 1,54m para homens e para mulheres e a máxima é de 1,95 m
para ambos os sexos, de acordo com a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 acrescida pela
lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012.
b) Peso
Limites de peso: Índice de Massa Corporal (IMC) compreendidos entre 18 e 30. Os
limites de peso serão correlacionados pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) com outros dados
do exame clínico, como massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo,
tecido adiposo localizado, etc.
c) Acuidade Visual
A acuidade visual (AV) mínima permitida é 20/100 em cada olho, sem correção
(S/C), corrigida para 20/20 em cada olho com a melhor correção óptica possível.
O exame deverá ser efetuado exclusivamente por médico devidamente
identificado, sendo vedada a execução por pessoal EF.
d) Senso Cromático
Para ingresso não serão admitidas discromatopsias para as cores verde e vermelha,
de qualquer grau, definidas de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de
teste empregado. Deve ser registrada no campo apropriado do TIS a denominação do teste e
número de erros do inspecionado. O teste deve ser aplicado exclusivamente por médico,
registrando-se no TIS a data e o nome do aplicador, vedada a execução por enfermeiro (EF).
Não é admitido o uso de lentes corretoras do senso cromático.
e) Dentes
O mínimo exigido é de vinte (20) dentes naturais, dez (10) em cada arcada, hígidos
ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação, tolera-se a
prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais, conforme
mencionado.

                            

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