Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Art. 1º. EXONERAR a pedido, a servidora CIRLENE MENDES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 121.717.124-06, matrícula 01205478; do cargo efetivo de Professor Nível I – 100 horas, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para a Educação. Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Ceará - Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de março de 2025. Publique-se, registre-se, cumpra-se. MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador:19A4E1C0 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 15 DE 26 DE MARÇO DE 2025. DECRETO N° 15 DE 26 DE MARÇO DE 2025. REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO, DECORRENTES DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS; E CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e: CONSIDERANDO o volume de afastamentos e faltas, decorrentes da apresentação de atestados médicos por servidores públicos no âmbito da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública Municipal, adotar as medidas necessárias para melhoria na avaliação das reais condições de saúde de seus servidores, através da competente avaliação médica; CONSIDERANDO que a inspeção médica deve ter caráter oficial; CONSIDERANDO que tais afastamentos ocasionam inequívocos prejuízos ao erário, notadamente no que se refere à continuidade da prestação de serviços públicos, principalmente daqueles considerados essenciais e; CONSIDERANDO, finalmente, a obrigatoriedade da Administração Pública zelar pela melhoria na qualidade dos serviços públicos ofertados à população em geral, DECRETA: Art. 1° Os atestados médicos têm a finalidade de justificar e/ou abonar as faltas do servidor público ao serviço, em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de trabalho. Art. 2° O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, informará ao seu superior, imediatamente a ocorrência de problema de saúde que demande o referido afastamento; além de apresentar o atestado médico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o início da incapacidade, na Secretaria Municipal a qual estiver vinculado. § 1° No impedimento do servidor, as providências constantes no caput deste artigo deverão ser tomadas por pessoa da família do servidor ou por terceiros. § 2°Os atestados médicos deverão ser emitidos, obrigatoriamente, por profissional médico ou odontólogo, sendo que nos atestados deve constar de forma legível: I. - o nome completo do servidor; o dia e horário da consulta; II. - local do atendimento; III. - número do CID (se autorizado pelo servidor); IV. - o número de dias do afastamento (numérico e por extenso); V. - carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento); VI. - assinatura do emitente; VII. - assinatura no verso do atestado, pelo chefe imediato. Art. 3° O servidor que apresentar atestado médico para afastamento por período superior 03 (três) dias deve ser submetido à perícia oficial, a ser realizada pela Junta Médica do Município, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto, mediante os seguintes procedimentos: I – A Secretaria a qual estiver vinculada ao servidor, o encaminhará para o agendamento da perícia oficial; II - O servidor deverá comparecer no dia, hora e local marcado para perícia e apresentar além do atestado original, documentos comprobatórios, tais como: receitas, exames complementares e relatórios médicos pertinentes à(s) doença(s) que o acometem; III – A Junta Médica Oficial emitirá laudo, dispondo sobre a veracidade do estado de saúde e capacidade laboral do servidor, bem como, número de dias necessários de afastamento ao trabalho; IV – A Junta Médica Oficial, encaminhará o laudo pericial e o atestado médico ao respectivo Secretário, que decidirá sobre o abono das faltas no período do atestado médico, em conformidade com o laudo pericial. § 1o Atestados que, somados, compreendam mais de 3 (três) dias no mês, deverão cumprir o disposto no caput deste artigo, devendo o servidor, apresentá-los, quando da realização da Perícia Oficial. § 2o Nos casos em que o afastamento do servidor for sucessivo, os dias intercalados, compreendendo sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão igualmente computados, para fins de emissão de Perícia Oficial do Município. § 3° A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no art. 2o, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço. § 4° Caso o atestado médico tenha sido emitido por um dos profissionais médicos integrantes da Junta Médica Oficial do município, este estará impedido, para fins da análise prevista no presente Decreto. Art. 4° A validade do atestado médico será sustada quando: I - o servidor, que comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação; II - for comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico; III - não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e IV - quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifica a ausência ao trabalho, podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas. Art. 5°. O servidor que apresentar atestados médicos, mesmo que de forma descontínua, ainda que não se trate da mesma doença, somados os períodos e quando atingirem o total de 15 (quinze) dias, dentro de um período de 90 (noventa) dias; os atestados a partir do 16o (décimo sexto) dia deste período; serão encaminhados pelo departamento deFechar