DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Art. 1º. EXONERAR a pedido, a servidora CIRLENE MENDES DA 
SILVA, inscrita no CPF sob o nº 121.717.124-06, matrícula 
01205478; do cargo efetivo de Professor Nível I – 100 horas, 
vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para a Educação. 
  
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Ceará - Gabinete do 
Prefeito, aos 26 dias do mês de março de 2025. 
  
Publique-se, registre-se, cumpra-se. 
  
MOÉSIO LOIOLA DE MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Laruse Mariano Oliveira 
Código Identificador:19A4E1C0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 15 DE 26 DE MARÇO DE 2025. 
 
DECRETO N° 15 DE 26 DE MARÇO DE 2025. 
  
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA 
ABONO 
DE 
FALTAS 
AO 
SERVIÇO, 
DECORRENTES 
DA 
APRESENTAÇÃO 
DE 
ATESTADOS MÉDICOS; E CONCESSÃO DE 
LICENÇA 
POR 
MOTIVO 
DE 
SAÚDE 
DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
CAMPOS 
SALES 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
legais que o cargo lhe confere, e: 
  
CONSIDERANDO o volume de afastamentos e faltas, decorrentes 
da apresentação de atestados médicos por servidores públicos no 
âmbito da Administração Pública Municipal; 
 
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública 
Municipal, adotar as medidas necessárias para melhoria na avaliação 
das reais condições de saúde de seus servidores, através da 
competente avaliação médica; 
  
CONSIDERANDO que a inspeção médica deve ter caráter oficial; 
  
CONSIDERANDO que tais afastamentos ocasionam inequívocos 
prejuízos ao erário, notadamente no que se refere à continuidade da 
prestação de serviços públicos, principalmente daqueles considerados 
essenciais e; 
  
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigatoriedade da Administração 
Pública zelar pela melhoria na qualidade dos serviços públicos 
ofertados à população em geral, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° Os atestados médicos têm a finalidade de justificar e/ou abonar 
as faltas do servidor público ao serviço, em decorrência de 
incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de 
trabalho. 
  
Art. 2° O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado 
para o exercício do cargo, informará ao seu superior, imediatamente a 
ocorrência de problema de saúde que demande o referido afastamento; 
além de apresentar o atestado médico no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas após o início da incapacidade, na Secretaria Municipal a qual 
estiver vinculado. 
  
§ 1° No impedimento do servidor, as providências constantes no caput 
deste artigo deverão ser tomadas por pessoa da família do servidor ou 
por terceiros. 
  
§ 2°Os atestados médicos deverão ser emitidos, obrigatoriamente, por 
profissional médico ou odontólogo, sendo que nos atestados deve 
constar de forma legível: 
  
I. - o nome completo do servidor; o dia e horário da consulta; 
II. - local do atendimento; 
III. - número do CID (se autorizado pelo servidor); 
IV. - o número de dias do afastamento (numérico e por extenso); 
V. - carimbo profissional (contendo nome e número do registro do 
conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento); 
VI. - assinatura do emitente; 
VII. - assinatura no verso do atestado, pelo chefe imediato. 
  
Art. 3° O servidor que apresentar atestado médico para afastamento 
por período superior 03 (três) dias deve ser submetido à perícia 
oficial, a ser realizada pela Junta Médica do Município, destinada a 
fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto 
neste Decreto, mediante os seguintes procedimentos: 
  
I – A Secretaria a qual estiver vinculada ao servidor, o encaminhará 
para o agendamento da perícia oficial; 
  
II - O servidor deverá comparecer no dia, hora e local marcado para 
perícia e apresentar além do atestado original, documentos 
comprobatórios, tais como: receitas, exames complementares e 
relatórios médicos pertinentes à(s) doença(s) que o acometem; 
  
III – A Junta Médica Oficial emitirá laudo, dispondo sobre a 
veracidade do estado de saúde e capacidade laboral do servidor, bem 
como, número de dias necessários de afastamento ao trabalho; 
  
IV – A Junta Médica Oficial, encaminhará o laudo pericial e o 
atestado médico ao respectivo Secretário, que decidirá sobre o abono 
das faltas no período do atestado médico, em conformidade com o 
laudo pericial. 
  
§ 1o Atestados que, somados, compreendam mais de 3 (três) dias no 
mês, deverão cumprir o disposto no caput deste artigo, devendo o 
servidor, apresentá-los, quando da realização da Perícia Oficial. 
  
§ 2o Nos casos em que o afastamento do servidor for sucessivo, os 
dias intercalados, compreendendo sábados, domingos, feriados e 
aqueles em que não haja expediente, serão igualmente computados, 
para fins de emissão de Perícia Oficial do Município. 
  
§ 3° A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no art. 2o, 
salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço. 
  
§ 4° Caso o atestado médico tenha sido emitido por um dos 
profissionais médicos integrantes da Junta Médica Oficial do 
município, este estará impedido, para fins da análise prevista no 
presente Decreto. 
  
Art. 4° A validade do atestado médico será sustada quando: 
  
I - o servidor, que comprovadamente, não se submeter ao tratamento 
indispensável à sua recuperação; 
  
II - for comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou 
incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do 
atestado médico; 
  
III - não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e 
  
IV - quando constatado em perícia médica que o pedido de 
afastamento não justifica a ausência ao trabalho, podendo ser 
conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas. 
  
Art. 5°. O servidor que apresentar atestados médicos, mesmo que de 
forma descontínua, ainda que não se trate da mesma doença, somados 
os períodos e quando atingirem o total de 15 (quinze) dias, dentro de 
um período de 90 (noventa) dias; os atestados a partir do 16o (décimo 
sexto) dia deste período; serão encaminhados pelo departamento de 

                            

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